SóProvas


ID
1441603
Banca
MPE-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Conforme o artigo 62 do Código Civil Brasileiro, para criar uma fundação far-lhe-á o seu instituidor, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Sobre o papel do Ministério Público em relação às fundações, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "C".

    Na fundação, o instituidor faz a dotação de determinado patrimônio e determina o fim a que se destina, cabendo então ao Ministério Público velar pela fundação (art. 66, CC), verificando se a mesma continua sendo utilizada para aqueles fins sociais e não lucrativos. O Ministério Público age nas fundações na fiscalização da criação, do patrimônio, da contabilidade e de sua extinção. Segundo a doutrina majoritária essa intervenção diz respeito às fundações privadas. Já as fundações de direito público são controladas pela própria Administração, quanto ao controle finalístico. Segundo o art. 1.200, CC: O interessado submeterá o estatuto ao órgão do Ministério Público, que verificará se foram observadas as bases da fundação e se os bens são suficientes ao fim a que ela se destina.


  • Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

    art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

    Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

    (Vide ADIN nº 2.794-8)

    § 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

    Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

    Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

  • Fundamento da assertiva "c": art. 1.200, CPC. 

    CAPÍTULO X - DA ORGANIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES

    Art. 1.199. O instituidor, ao criar a fundação, elaborará o seu estatuto ou designará quem o faça.

    Art. 1.200. O interessado submeterá o estatuto ao órgão do Ministério Público, que verificará se foram observadas as bases da fundação e se os bens são suficientes ao fim a que ela se destina.

    (....) 

  • Ok... mas pq a letra E tá errada?

  • Com relação à alternativa E:

    e) Caberá a intervenção do Ministério se o instituidor criar a fundação através de escritura pública.

    A alternativa está errada pelos seguintes motivos:

    1.  A fundação pode ser criada porqualquer pessoa ou pelo Poder Público.

    2.  As fundações que são criadas pelo Poder Público por lei e são regidas pelo direito público, são as chamadas fundações autárquicas. Estas não se submetem ao velamento do Ministério Público. Prescindem de escritura pública e registro em cartório e seu funcionamento é determinado através de decreto do chefe do Executivo. São controladas pelo Poder Legislativo com auxílio do Tribunal de Contas.

    3.  Mas, o Poder Público também pode criar Fundações de direito privado.  Estas fundações são criadas por meio de lei autorizadora, e posteriormente são regulamentadas por decreto que indica a autoridade que deve comparecer ao Registro de Pessoas Jurídicas para formalizar a escritura pública. Estas fundações instituídas pelo Poder Público são de Direito Privado, e como tal estão submetidas ao velamento do Ministério Público.

    Assim, a assertiva está Incorreta, porque não só caberá a intervenção do MP se o instituidor criar fundação através de escritura pública, mas também se a fundação for criada por meio de lei autorizadora, desde que se trate de fundação de Direito Privado.

  • A Yellbin tentou explicar, mas não me convenci.

    A alternativa não diz que "SÓ" em caso de criação por escritura pública...

  • Realmente Max, a alternativa E não está errada. Contudo, a letra C, por englobar as fundações instituídas por escritura pública ou não, está "mais correta", já que todos os estatutos deverão se submeter ao órgão do MP (art. 1.200, CPC).

  • No caso da letra E o termo "se" é conjunção condicional - "introduzem uma oração que indica a hipótese ou a condição para ocorrência da principal" . Decorem as conjunções, rs. Se é condicional, infere-se, pois, que o MP só interviria caso ou contanto que se tratasse de fundação criada tão somente por escritura pública. Assim, entendo, humildemente, que a letra E está errada sim!

  • Art. 65 Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

    Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas


  • Para mim, realmente não é imprescindível a intervenção do Ministério Público para a CRIAÇÃO  da fundação. Ele só irá intervir se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias. Após criada a fundação é que o Ministério Público do Estado velará por ela. Assim, considero correta a alternativa D.



  • Não considero a intervenção do mp obrigatória para o ato de criação da fundação. Ele velará por ela depois que a mesma já estiver criada, como na aprovação de reforma de estatuto, por exemplo.

  • O Ministério Público é, por lei, o fiscalizador das fundações. A criação de uma fundação depende, em princípio da atuação do MP. A entidade é criada mediante escritura pública ou testamento, nos quais o instituidor faz uma dotação de bens livres para determinada finalidade (religiosa, moral, assistencial, cultura, científica e etc., vedada a finalidade econômica). Aqueles à quem o instituidor cometer a aplicação dos bens dotados, elaborará o estatuto e o submeterá à aprovação do MP. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinalado pelo instituidor no ato de criação (escritura pública ou testamento), ou não havendo prazo, em 180 dias, a incumbência de elaborar o estauto caberá ao ógão do Ministério Público.
    A existência legal das fundações, consoante art. 45 do CC/02 começa com o registro dos atos constitutivos na repartição competente. Logo, é imprescidível a intervenção do Ministério Público no ato de criação da fundação, já que a existência legal dessa pessoa jurídica depende do registo do ato de instituição (escritura pública ou testamento) e do respectivo estatuto.

    ATENÇÃO. ASPECTOS PROCESSUAIS CPC/15. ARTS. 764 E 765. A aprovação do estatuto, em princípio, cabe ao MP. Porém, o juiz poderá suprir essa aprovação mediante o requerimento de qualquer interessado quando: I - o Parquet negar a aprovãção do estatuto, ou a parte não concordar com as exigências feitas pelo Promotor para aprovação; II - o interessado discordar do estatuto elaborado pelo MP.
    Antes de suprir a aprovação o juiz poderá mandar fazer alterações ou adaptações no estatuto. O procedimento de extinção de uma fundação por desvio de finalidade, vencimento do prazo de sua existência ou impossibilidade de sua manutenção será sempre judicial, e inicado a requerimento do MP ou de qualquer interessado.

  • A alternativa "E" está errada, tendo em vista que ela afirma, ao utilizar em seu bojo a partícula "se", que o Ministério Público somente atuará na criação de Fundação de Direito Privado, se a mesma for criada através de escritura pública. Pelo teor da questão, se a Fundação for instituída por meio de TESTAMENTO, não cabe intervenção ministerial, o que contraria o Art. 62 do Código Civil.

  • Acerca do tema, o novo Código de Processo Civil preceitua:

    Art. 764.  O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando:

    I - ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde;

    II - o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público.

    § 1o O estatuto das fundações deve observar o disposto na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 2o Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.

  • Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

  • A letra E está correta. Podem tentar fazer contorcionismos, mas é fato que as bancas não conseguem formular perguntas que permitam uma única resposta ou, então, elas fazem dessa forma com outros objetivos, que eu não sei quais são.

    É fato. 

  • Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. Obs:. Se funcionarem no DF ou emTerritório, o encargo caberá ao MPDFT (§ 1 do artigo 66).

  • Também concordo que a "E" encontra-se correta, visto que a conjução "se" não restringe nada! Assim, se o instituidor criar a fundação através de escritura pública, caberá sim a intervenção do MP!

     

  • aaaah, restringe sim, restringe muito! "O instituidor da Fundação fará, por escritura pública OU testamento (...) "- caput do art. 62, transcrito parcialmente.
    A alternativa diz que é condição única para a intervenção do MP SE e somente SE o instituidor criar a fundação através de escritura pública.
    Não tem para onde correr.

    Pior: a indicação de que o gabarito não é a letra E está no próprio enunciado da questão! #Sorry

  • CUIDADO! Muitos fundamentam a resposta do gabarito no art. 65 do CC, afirmando que, se cabe ao MP elaborar o estatuto ou zelar pela fundação, este órgão seria indispensável para a sua criação.

     

    Art. 65 Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

     

    Contudo, isso está errado, porque a criação da fundação se dá pela escritura pública ou pelo testamento que destina a ela os bens. Veja, nessa etapa, a de criação, o MP não participa.

    Assim, além de a alternativa dada correta pelo gabarito não diferenciar fundação pública (de direito público ou de direito privado) de fundação privada - a fundação pública de Direito Público é criada por lei, não havendo participação do MP -, para ser correta, deveria ter dito "para a constituição regular é obrigatória a participação do MP", e não para a criação. 

  •  

     A fundação somente poderá constituir-se para fins de:        

    I – assistência social;       

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;       

    III – educação;        

    IV – saúde;  

    V – segurança alimentar e nutricional;      

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;     

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;        

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;      

    IX – atividades religiosas; e     

     

    Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

     

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

     

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 Dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.     

     

    Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

     

    Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

    Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

     

    Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

  • A) INCORRETA. Como se trata de ato vontade, com base no princípio que assegura a todo cidadão maior e capaz autonomia para a prática de ato jurídico, não cabe qualquer intervenção do Ministério Público.

    Ao contrário do que afirma a alternativa, o acompanhamento do Ministério Público, o chamado "velamento", ou seja, vigiar, cuidar, zelar, está previsto na Constituição Federal e no Código Civil. Vejamos:

    Art. 127 da CF. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 66 do CC. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    B) INCORRETA. Quando a criação de fundação decorre de lei, cabe a intervenção do Ministério Público. 

    As fundações criadas por lei pelo Poder Público são denominadas fundações autárquicas, sendo regidas pelo direito público, não se submetendo ao velamento do Ministério Público.

    C) CORRETA. Para criação de uma fundação é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    A alternativa está correta, tendo em vista que o Ministério Público, além de velar pelas fundações, deve aprovar o estatuto da fundação e, se houver discordância ou negação do  Parqueto juiz decidirá, conforme exposto no artigo 764 do Código de Processo Civil. 

    D) INCORRETA. Para a criação de uma fundação de direito privado não é imprescindível a intervenção do Ministério Público.

    Conforme já dito acima, é essencial a aprovação do estatuto pelo Ministério Público, bem como sua intervenção com o fim de zelar pelas fundações. 

    E) INCORRETA. Caberá a intervenção do Ministério se o instituidor criar a fundação através de escritura pública.

    A alternativa está incorreta, uma vez que a intervenção do Ministério Público não se dá apenas nos casos de criação através de escritura pública, tendo em vista as demais formas de criação previstas em nosso ordenamento. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
  • Letra E - Correta "Caberá a intervenção do Ministério se o instituidor criar a fundação através de escritura pública."

    Se criar por escritura pública cabe intervenção do MP sem exceções.

    Essa questão deve ser anulada. A partícula SE não restringe o suficiente, se fosse pra restringir seria "somente se".