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I - INCORRETA. As nulidades relativas não são de ordem pública, logo não admitem reconhecimento de ofício pelo juiz, e quando não alegado pelas parte no momento oportuno, acarretam em preclusão do direito.
Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira
oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. (nulidade relativa).
Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades
que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte
legítimo impedimento. (nulidade absoluta)
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Não curto polemizar questões, pois isso pode acabar retirando a compreensão do colega quanto ao fundamento das alternativas da questão.
Entretanto, nesta questão, não posso deixar de exarar minha conclusão de que não há alternativa certa.
E digo isso em razão de que apenas o item III está correto, amparado na norma inserta no art. 84/CPC ("Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo").
Nesta toada, tenho que o item II está terminantemente equivocado.
Da leitura da assertiva, fica a conclusão de que a aptidão da sentença com erro ou prova equivocada de produzir efeitos só ocorre após o prazo da rescisória, o que não é verdade.
A sentença, mesmo possuindo vício, esta apta a produzir efeitos à partir do seu trânsito em julgado. Não há necessidade de aguardar o prazo da rescisória para que irradie seus efeitos. Tanto é verdade que, via de regra, a ação rescisória possui apenas efeito devolutivo (art. 489/CPC - O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. ).
O que ocorre após o prazo da rescisória, em verdade, e caso ela não tenha sido ajuizada, é a coisa julgada soberana (que não permite mais discussão, salvo via propositura da ação de querela nullitatis).. Todavia, ainda assim a sentença viciada produz efeitos após seu trânsito em julgado.
Concordam??
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
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Demis, concordo com vc em absolutamente tudo, entretanto, de tanto errar esse tipo de questão, eu acertei esta adotando o seguinte pensamento: Mesmo com vício, a sentença produz efeito após o trans. em julg.? Sim. Mas, após o prazo de ajuizamento da ação rescisória, ela ainda/também continua produzindo efeito? Sim. Portanto, alternativa correta.
Além de saber a matéria, temos que desvendar também a cabeça do examinador.. Errei e ainda erro milhares de questões por isso..
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Os colegas estão certos, haja vista que mesmo diante da existência de vícios rescisórios, a sentença após a formação da coisa julgada já está apta a produzir efeitos.
Seria uma situação completamente esdrúxula que todas as sentenças levassem 2 anos para começar a produzir efeitos.
Errei esta questão na prova, pois não tinha alternativa somente III está correta, todavia contava com a anulação dela, que infelizmente não veio.
Andou mal a banca, pois o item II está falso.
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II) Na minha humilde opinião, eu li a questão da seguinte forma: proferiu-se uma sentença defeituoso, contendo erro ou uma prova equivocada. Transcorreu "in albis" o prazo da rescisória. Essa sentença, mesmo contendo tais defeitos, produz efeitos? SIM. Creio que a questão - redigita de forma um tanto equivocada - queria nos indagar se a sentença, mesmo contendo vício e mesmo esgotado o prazo de eventual rescisória, poderia, ainda assim, produzir efeitos. E a resposta é positiva, já que ela produzirá efeitos mesmo contendo erro ou prova equivocada. A conclusão é: não é porque a sentença contém erro e não se ajuizou a rescisória que ela não produzirá efeitos - muito pelo contrário. Temos a chamada "coisa julgada soberana", que surge após o esgotamento do prazo para rescisória.
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Item III. Errado?
O art. 84 do CPC preconiza que,quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte deverá promover (requerer aojuiz) a intimação do Parquet, sob pena de nulidade do processo.
Ressalte-se, no entanto, que a nulidade somente será declarada seficar demonstrado que, em razão da ausência de intimação do MP, houve prejuízopara a parte interessada. Ex: se, em um processo envolvendo interessede incapaz, o Promotor de Justiça não foi intimado, mas a demanda foi favorávelao incapaz, não se deve anular o feito. Assim, a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não ensejaa decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivoprejuízo para as partes ou para apuração da verdade substancial da controvérsiajurídica, à luz do princípio pas de nullité sans grief(STJ.2ª Turma. (AgRg no AREsp 235.365/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDATURMA, julgado em 07/11/2013).
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Item III maldoso, diante da existência de jurisprudência em sentido contrário, nos casos em que não há prejuízo.
Além disso, o enunciado não fala "de acordo com o CPC...".
Pensei que o III estivesse errado, por se tratar de uma prova de MP, em que, em tese, se exige mais dos candidatos do que a mera memorização da lei.
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Gente, concordo com os colegas. A assertiva II e III tb estariam erradas. Mas, tudo bem, sigamos em frente!!
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Assim fica difícil, as bancas querem ser diferentes uma das outras, e acontece isso! Aí o candidato impetra mandado de segurança, e os concursos viram uma "casa da mãe Joana" por causa de erros grosseiros desse tipo.
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Passados 5 meses do meu primeiro comentário à questão (ver abaixo)...hj revejo o meu posicionamento, pontuando que ambas as assertivas estão corretas....
A assertiva II está correta, e aqui tem uma maldade da banca, porque afirma que depois do prazo da rescisória, a sentença com erro vai produzir seus efeitos...está errado? não!! Pois o examinador não declarou expressamente que "SOMENTE" após o prazo da rescisória vai produzir efeitos...sacanagem dele...observem atentamente a malandragem para que caíssemos nela (e caí num primeiro momento).
Assertiva III está correta....e aqui me faltou a "malandragem" de concurseiro.....todos nós sabemos que consoante jurisprudência do STJ e demais Tribunais, a nulidade, seja absoluta ou relativa, só será arguida se houver prejuízo para a parte no processo, posição pautada no princípio da instrumentalidade das formas (e do prejuízo). O próprio CPC consigna: "Art. 249(...) § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.". Logo, a III estaria errada porque nulidade mesmo só seria declarada se houvesse efetivamente um prejuízo, ainda que a nulidade refira-se a participação do MP no processo. Ok......ocorre que, e aqui entra a cabeça de concurseiro, a questão foi levantada em concurso do MP, e como tal, via de regra, é claro que vai-se entender que a sua não intimação vai levar a nulidade do processo, em uma espécie de "interpretação pró instituição" da questão....se a questão tivesse aparecido em um concurso da magistratura, por exemplo, certeza que poderíamos credita-la como errada, pois declaração de nulidade só há se houver prejuízo a parte.
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
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Ótimo comentário Demmis! Ajudou bastante....
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III- CORRETA
Se o MP, deveria intervir e não o fez por falta de intimação, logo... art 279 NCPC: É nulo o processo quando o membro do MP não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
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No caso da não intervenção do MP por falta de intimação deve-se considerar duas situações
intervenção em razão do objeto da causa - presunção absoluta do prejuízo
intervenção em razão da qualidade da parte - a nulidade fica condicionada a que ela tenha sofrido algum tipo de prejuízo
Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 2017, pg 280
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Gabarito questionável da banca: B
Leiam o ótimo comentário de Demis Guedes/MS.