Gabarito apontado como oficial: “C”.
Com todo respeito penso que a questão foi mal elaborada e deveria ser anulada... Além disso, os concursos já deveriam ter abolido há muito tempo as alternativas do tipo “todas estão corretas”, “nenhuma das anteriores”, etc.
O gabarito oficial foi no sentido de que a letra “c” está correta. Mas essa posição encontra-se totalmente superada em nosso Direito. Ainda que se afirme que a teoria adotada por nosso Código Civil é a natalista (corrente ainda majoritária e que ainda prevalece para efeito de concursos), atualmente a jurisprudência é no sentido de que nosso Direito permite tal pretensão. E a questão nem está falando que a pretensão foi deduzida pelo feto (representado por seus pais). Ao contrário. Menciona que foram os pais quem pleitearam a indenização. Portanto têm os mesmo direito à indenização. Há farta jurisprudência a respeito. E, neste sentido, é muito clara a posição do STJ. Vejamos.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO SECURITÁRIO. SEGURO DPVAT. ATROPELAMENTO DE MULHER GRÁVIDA. MORTE DO FETO. DIREITO À INDENIZAÇÃO.INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 6194/74.
1 - Atropelamento de mulher grávida, quando trafegava de bicicleta por via pública, acarretando a morte do feto quatro dias depois com trinta e cinco semanas de gestação.
2 - Reconhecimento do direito dos pais de receberem a indenização por danos pessoais, prevista na legislação regulamentadora do seguro DPVAT, em face da morte do feto.
3 - Proteção conferida pelo sistema jurídico à vida intra-uterina, desde a concepção, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana.
4 - Interpretação sistemático-teleológica do conceito dedanos pessoais previsto na Lei nº 6.194/74 (arts. 3º e 4º).
5 - Recursoespecial provido, vencido o relator, julgando-se procedente o pedido.