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ID
1441651
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA acerca das Fundações, constante do Código Civil Brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Exatamente o texto do Art. 66, CC/02.

  • Letra E:  Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação,ou vencido o prazo de sua existência,o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado,lhe promoverá a extinção,incorporando-se o seu patrimônio,salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto,em outra fundação,designada pelo juiz,que se proponha a fim igual ou semelhante.

  • A letra D está errada, pois caso haja denegação do MP em relação a aprovação, o Juiz poderá supri-la, a requerimento do interessado.

  • Art. 66, CC. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

  • Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

  • A) ERRADA. A fundação não poderá ser criada para qualquer objetivo, pois, nos termos do art. 62, parágrafo único, do Código Civil (abaixo mencionado), aquela só poderá ter finalidade religiosa, moral, cultural e assistencial.

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.


  •   Gabarito: Alternativa C

    C) Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas. CORRETO – Art. Art. 66, CC - “Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas”.


    a) A fundação poderá ser criada para qualquer objetivo estabelecido pelo seu instituidor no ato de sua criação. ERRADO – Art. 62, Parágrafo Único, CC – “A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência”


    b) Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, exclusivamente por escritura pública, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. ERRADO – Art. 62, caput, “Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim que se destina, especificando o fim a que se destina , e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.


    d)  Ministério Público deve ser ouvido nos casos em que houver alteração do estatuto da fundação, sendo vinculante sua opinião em caso de denegação. ERRADO – Art. 67, III , CC.

    Art. 67 “Para que se possa alterar o estatuto da fundação, é mister que a reforma: (...)

    III- Seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.”


    e) Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, revertendo seu patrimônio em favor do Estado onde situada. ERRADO – Art. 69, CC. “ Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante”.


  • FUNDAÇÃO PRIVADA 

    * A fundação será criada para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. 

    * A criação da fundação privada se dará mediante "instrumento público" ou "testamento".

    * A alteração do estatuto, em caso de manifestação contrária do MP, poderá ser suprida pelo juiz. 

    * Se requerida a extinção da fundação privada, por qualquer interessado ou pelo MP, o seu patrimônio será alocado em outra fundação designada pelo juiz, destinada aos mesmos fins, salvo se o ato constitutivo impor outro destino. 

  • Artigo 67 , III CC- alteração trazida pela 13.151/15 

    III- seja aprovado pelo MP no prazo máximo de 45 dias, findo o qual ou no caso do MP a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

  • Atentar para a nova redação dos arts. 62, 66 e 67 do CC, conforme Lei 13.151, de 28 de julho de 2015:

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:

    I – assistência social;

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

    III – educação;

    IV – saúde;

    V – segurança alimentar e nutricional;

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

    IX – atividades religiosas; e

    X – (VETADO).” (NR)


    “Art. 66.........................................................................

    § 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

    “Art 67..........................................................................

    ............................................................................................

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.” (NR)



  • Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

  • a) ERRADA - As fundações somente podem ser instituídas o cumprimento das finalidades expressamente previstas no art. 62, parágrafo único.

    b) ERRADA - Pode ser por ato entre vivos (escritura pública) ou por testamento, conforme art. 62.

    c) CORRETA - Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    d) ERRADA - Havendo negativa por parte do Órgão do MP em aprovar o estatuto da fundação, ou sejam por este exigidas modificações com as quais o interessado na aprovação não concorde, ou ainda, no caso da elaboração do estatuto ter ficado a cargo do Parquetj e o interessado não concorde com o dispositivo, caberá ao Juiz decidir sobre a aprovação do estatuto da fundação, ao teor do art. 764 do novo CPC. (Manual de Direito Civil Jus Podivm 2016).

    e) ERRADA - Tornando-se ilicita, impossível ou inútil a finalidade a que visa sua fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o MP ou qualquer interessado lhe promoverá a extinção, incorparando-se o seu patrimônio em outra fundação, salvo disposição em contrário no ato constitutivo ou no estatudo. A fundação será designada pelo Juiz. A fundação deve ter fim igual à extinta ou semelhante. (Art. 69).

  • A questão trata de fundações.

    A) A fundação poderá ser criada para qualquer objetivo estabelecido pelo seu instituidor no ato de sua criação.

    Código Civil:

    Art. 62. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    I – assistência social;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    III – educação;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IV – saúde;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    V – segurança alimentar e nutricional;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IX – atividades religiosas; e        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)


    A fundação poderá ser criada somente para os fins previstos em lei.

    Incorreta letra “A”.


    B) Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, exclusivamente por escritura pública, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Código Civil:

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Incorreta letra “B”.

    C) Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas.

    Código Civil:

    Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) O Ministério Público deve ser ouvido nos casos em que houver alteração do estatuto da fundação, sendo vinculante sua opinião em caso de denegação.

    Código Civil:

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.            (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    O Ministério Público deve ser ouvido nos casos em que houver alteração do estatuto da fundação, e em caso de denegar a alteração, o juiz poderá supri-la, a requerimento do interessado.

    Incorreta letra “D”.

    E) Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, revertendo seu patrimônio em favor do Estado onde situada.

    Código Civil:

    Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

    Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.