-
Gabarito: C
Exatamente o texto do Art. 66, CC/02.
-
Letra E: Art. 69. Tornando-se
ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a
fundação,ou vencido o prazo de
sua existência,o órgão do
Ministério Público, ou qualquer
interessado,lhe promoverá a extinção,incorporando-se o seu patrimônio,salvo disposição em
contrário no ato constitutivo,
ou no estatuto,em outra fundação,designada pelo juiz,que se proponha a fim
igual ou semelhante.
-
A letra D está errada, pois caso haja denegação do MP em relação a aprovação, o Juiz poderá supri-la, a requerimento do interessado.
-
Art. 66, CC. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
-
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
-
A) ERRADA. A fundação não poderá ser criada para qualquer objetivo, pois, nos termos do art. 62, parágrafo único, do Código Civil (abaixo mencionado), aquela só poderá ter finalidade religiosa, moral, cultural e assistencial.
Art. 62. Para criar uma
fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação
especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se
quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos,
morais, culturais ou de assistência.
-
Gabarito:
Alternativa C
C) Velará pelas fundações o
Ministério Público do Estado, onde situadas. CORRETO – Art. Art. 66, CC - “Velará pelas fundações o Ministério
Público do Estado onde situadas”.
a) A
fundação poderá ser criada para qualquer objetivo estabelecido pelo seu
instituidor no ato de sua criação. ERRADO
– Art. 62, Parágrafo Único, CC – “A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência”
b) Para
criar uma fundação, o seu instituidor fará, exclusivamente por escritura
pública, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se
destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. ERRADO – Art. 62, caput, “Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento,
dotação especial de bens livres, especificando o fim que se destina,
especificando o fim a que se destina , e declarando, se quiser, a maneira de
administrá-la.
d) Ministério Público deve ser ouvido nos casos em
que houver alteração do estatuto da fundação, sendo vinculante sua opinião
em caso de denegação. ERRADO – Art.
67, III , CC.
Art. 67 “Para que se possa alterar o estatuto da fundação, é mister que
a reforma: (...)
III- Seja
aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do
interessado.”
e) Tornando-se ilícita, impossível ou
inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua
existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe
promoverá a extinção, revertendo seu patrimônio em favor do Estado onde
situada. ERRADO – Art. 69, CC. “
Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação ou
vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer
interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se
o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou
no estatuto, em outra fundação,
designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante”.
-
FUNDAÇÃO PRIVADA
* A fundação será criada para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
* A criação da fundação privada se dará mediante "instrumento público" ou "testamento".
* A alteração do estatuto, em caso de manifestação contrária do MP, poderá ser suprida pelo juiz.
* Se requerida a extinção da fundação privada, por qualquer interessado ou pelo MP, o seu patrimônio será alocado em outra fundação designada pelo juiz, destinada aos mesmos fins, salvo se o ato constitutivo impor outro destino.
-
Artigo 67 , III CC- alteração trazida pela 13.151/15
III- seja aprovado pelo MP no prazo máximo de 45 dias, findo o qual ou no caso do MP a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
-
Atentar para a nova redação dos arts. 62, 66 e 67 do CC, conforme Lei 13.151, de 28 de julho de 2015:
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas; e
X – (VETADO).” (NR)
“Art. 66.........................................................................
§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
“Art 67..........................................................................
............................................................................................
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.” (NR)
-
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
-
a) ERRADA - As fundações somente podem ser instituídas o cumprimento das finalidades expressamente previstas no art. 62, parágrafo único.
b) ERRADA - Pode ser por ato entre vivos (escritura pública) ou por testamento, conforme art. 62.
c) CORRETA - Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
d) ERRADA - Havendo negativa por parte do Órgão do MP em aprovar o estatuto da fundação, ou sejam por este exigidas modificações com as quais o interessado na aprovação não concorde, ou ainda, no caso da elaboração do estatuto ter ficado a cargo do Parquetj e o interessado não concorde com o dispositivo, caberá ao Juiz decidir sobre a aprovação do estatuto da fundação, ao teor do art. 764 do novo CPC. (Manual de Direito Civil Jus Podivm 2016).
e) ERRADA - Tornando-se ilicita, impossível ou inútil a finalidade a que visa sua fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o MP ou qualquer interessado lhe promoverá a extinção, incorparando-se o seu patrimônio em outra fundação, salvo disposição em contrário no ato constitutivo ou no estatudo. A fundação será designada pelo Juiz. A fundação deve ter fim igual à extinta ou semelhante. (Art. 69).
-
A questão trata de fundações.
A) A fundação poderá ser criada para qualquer objetivo estabelecido pelo seu
instituidor no ato de sua criação.
Código Civil:
Art. 62. Parágrafo único. A fundação somente poderá
constituir-se para fins de: (Redação
dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
I – assistência
social; (Incluído
pela Lei nº 13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação
do patrimônio histórico e artístico; (Incluído
pela Lei nº 13.151, de 2015)
III –
educação; (Incluído
pela Lei nº 13.151, de 2015)
IV –
saúde; (Incluído
pela Lei nº 13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e
nutricional; (Incluído
pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e
conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento
sustentável; (Incluído
pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica,
desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de
gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e
científicos; (Incluído
pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da
cidadania, da democracia e dos direitos
humanos; (Incluído
pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas;
e (Incluído
pela Lei nº 13.151, de 2015)
A fundação poderá ser criada somente para os fins previstos em lei.
Incorreta letra “A”.
B) Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, exclusivamente por
escritura pública, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que
se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Código Civil:
Art. 62.
Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou
testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se
destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Para
criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou
testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se
destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Incorreta letra “B”.
C) Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas.
Código Civil:
Art. 66.
Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
Velará
pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
Correta letra “C”. Gabarito da
questão.
D) O Ministério Público deve ser ouvido nos casos em que houver alteração do
estatuto da fundação, sendo vinculante sua opinião em caso de denegação.
Código Civil:
Art. 67.
Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
III – seja
aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e
cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá
o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
(Redação dada pela Lei
nº 13.151, de 2015)
O Ministério Público deve ser ouvido nos casos em que houver alteração do
estatuto da fundação, e em caso de denegar a alteração, o juiz poderá supri-la,
a requerimento do interessado.
Incorreta letra “D”.
E) Tornando-se ilícita,
impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de
sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe
promoverá a extinção, revertendo seu patrimônio em favor do Estado onde situada.
Código Civil:
Art. 69.
Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação,
ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou
qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio,
salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra
fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
Tornando-se
ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o
prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer
interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio,
salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra
fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
Incorreta letra “E”.
Resposta: C
Gabarito
do Professor letra C.