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Gabarito: "D".
Letra "a" correta: art. 927, CC.
Letra "b" correta: art. 928, CC.
Letra "c" correta: art. 935, CC.
Letra "d" errada. Art. 943, CC. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
Letra "e" correta: art. 934, CC.
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Complementando o comentário do colega:
Gabarito: "D".
Letra "a" correta: art. 927, CC: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Letra "b" correta: art. 928, CC:Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Letra "c" correta: art. 935, CC: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Letra "d" errada. Art. 943, CC. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
Letra "e" correta: art. 934, CC: Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
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O direito de exigir de quem causou e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança( Art 943 CC)
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MÉTODO
BIFÁSICO PARA AFERIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO
1) Segundo
a atual orientação do STJ, a
reparação pela lesão extrapatrimonial deve seguir o método denominado bifásico
na aferição do valor da indenização.
MÉTODO
BIFÁSICO
1ª
ETAPA: Deve-se estabelecer um valor básico para a indenização,
considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes
jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
2ª
ETAPA: Devem ser consideradas
as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização,
atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz"
.Resp
1152541/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado
em 13/09/2011, DJe 21/09/2011.
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/101465379/stj-05-10-2015-pg-4745
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A questão trata de responsabilidade civil.
A) Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Código Civil:
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts.
186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Aquele que, por ato ilícito,
causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Correta letra “A”.
B) O incapaz pode ser responsabilizado pelos prejuízos que causar se as pessoas
por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de
meios suficientes.
Código Civil:
Art. 928. O
incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis
não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
O incapaz pode ser
responsabilizado pelos prejuízos que causar se as pessoas por ele responsáveis
não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Correta letra “B”.
C) A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo
questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor,
quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Código Civil:
Art. 935. A
responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar
mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas
questões se acharem decididas no juízo criminal.
A responsabilidade civil é
independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do
fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem
decididas no juízo criminal.
Correta letra “C”.
D) O direito de exigir a reparação se transmite com a herança, mas não a
obrigação de prestá-la.
Código Civil:
Art. 943. O
direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a
herança.
O direito de
exigir reparação se transmite com a herança, e também e a obrigação de
prestá-la.
Incorreta letra “D”. Gabarito da
questão.
E) Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago
daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu,
absoluta ou relativamente incapaz.
Código Civil:
Art. 934.
Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago
daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu,
absoluta ou relativamente incapaz.
Aquele que ressarcir o dano
causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo
se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Correta letra “E”.
Resposta: D
Gabarito
do Professor letra D.
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Para complementar os estudos:
Info 599, STJ: A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa (A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária). A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor a ação somente contra o pai do garoto, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito, intente ação contra ambos – pai e filho –, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples. Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 2/2/2017.
Responsabilidade civil do incapaz:
· Subsidiária;
· Condicional
· Mitigada
· Equitativa
Responsabilidade dos pais dos filhos menores:
· Substitutiva
· Exclusiva
· Não solidária
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Trata-se da responsabilidade objetiva IMPURA.
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A norma do art. 935 do Código Civil consagra a independência relativa das jurisdições cível e criminal (independência das instâncias).
Somente na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se na inexistência do fato ou na negativa de autoria está impedida a discussão no juízo cível.
A decisão fundamentada na falta de provas aptas a ensejar a condenação criminal não restringe o exame da questão na esfera cível.
Além disso, para que a sentença criminal produza efeitos no juízo cível, é necessário que ela já tenha transitado em julgado.
STJ. 3ª Turma. REsp 1164236-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/2/2013 (Info 517).
FONTE: DIZER O DIREITO.