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GABARITO: A
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - por infringência de impedimento.
Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.
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B: ERRADA - artigo 1511: O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
C: ERRADA - artigo 1521:Não podem casar:II - os afins em linha reta;
D: ERRADA - artigo 1558:É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.
E: ERRADA - artigo 1551:Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.
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Em que pese o inequívoco gabarito, haja vista previsão legal expressa. A questão em voga é possível de anulação, uma vez que para os doutrinadores que admitem a teoria da existencia/inexistencia do casamento, a coação física (vis absoluta) importa em inexistência do casamento.
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Com a vigência do Estatuto do Portador de Deficiência em janeiro/2016 a alternativa A estará errada. Não será mais considerado nulo tal casamento.
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QUESTÃO DESATUALIZADA. CUIDADO!!!
Art. 1.548.
É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo
mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei
nº 13.146, de 2015)(Vigência)
II - por infringência de impedimento.
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Desatualizada!!! Art. 1.548, I, CC --> REVOGADO
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A alternativa D ao apenas mencionar que a coação seria causa de inexistência gera dúvida, pois segundo parte da doutrina a coação física absoluta seria causa de inexistência do casamento, por faltar-lhe o elemento da vontade.