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I - Incorreta. Art. 11 do CP - desprezam-se, nas PPL e PRDs as frações de dia, e na de multa as frações de cruzeiro.
II - Correto. Análise de qual lei será mais benéfica ao réu.
III - Correto. Para ocorrer a Abolitio Criminis é necessária a revogação formal e a supressão material da tipo. Exemplo de P. da Continuidade normativa. Art. 213 e 214 do CP.
IV - Errada. Qual a classificação das normas penais em branco? - Fernanda Marroni
Normas penais em branca são normas que dependem de complemento normativo. Classificam-se em próprias (em sentido estrito ou heterogênea) ou impróprias (em sentido amplo ou homogêneas).Normas penais próprias: o complemento é dado por espécie normativa diversa. (Portaria, por exemplo).
Normas penais impróprias: o complemento é dado pela mesma espécie normativa (lei completada por lei).
As normas penais em branco impróprias, ainda pode ser subdivididas em duas outras espécies: homovitelina (ou homóloga) e heterovitelina (ou heteróloga).
Homovitelina: é aquela cujo complemento normativo se encontra no mesmo documento legal.
Exemplo: No crime de peculato (artigo 312 do CP), a elementar “funcionário público” está descrita no próprio CP, artigo 327 do CP.
Heterovitelina: é aquela cujo complemento normativo se encontra em documento legal diverso.
Exemplo: no delito de ocultação de impedimento para o casamento (artigo 236 do CP) as hipóteses impeditivas da união civil estão elencadas no Código Civil.
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110719181440987&mode=print
V- Errada SÚMULA 711
A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.
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Gab. "C".
I -
Contagem de prazo
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Frações não computáveis da pena
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro
II - CORRETO;III - CORRETO;
IV - Lei penal em branco em sentido lato ou homogênea: o complemento tem a mesma natureza jurídica e provém do mesmo órgão que elaborou a lei penal incriminadora. Veja-se o art. 169, parágrafo único, I, do Código Penal, complementado pelo Código Civil, pois lá está a definição de tesouro (art. 1.264). Além disso, tanto a lei civil como a penal têm como fonte de produção o Poder Legislativo federal (CF, art. 22, inc. I). Pode ser homovitelina, quando a lei incriminadora e seu complemento (outra lei) encontram-se no mesmo diploma legal, ou heterovitelina, se estiverem alocadas em diplomas diversos.
V - No crime permanente em que a conduta tenha se iniciado durante a vigência de uma lei, e prossiga durante o império de outra, aplica-se a lei nova, ainda que mais severa. Fundamenta-se o raciocínio na reiteração de ofensa ao bem jurídico, já que a conduta criminosa continua a ser praticada depois da entrada em vigor da lei nova, mais gravosa.
Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.
FONTE: Cleber Masson.
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Princípio da continuidade delitiva ou continuidade normativa típica.
Sobre o assunto, Rogério Sanches Cunha: “A abolitio criminis representa supressão formal e material da figura criminosa, expressando o desejo do legislador em não considerar determinada conduta como criminosa. É o que aconteceu com o crime de sedução, revogado, formal e materialmente, pela Lei nº 11.106/2005” E prossegue “O princípio da continuidade normativo-típica, por sua vez, significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa”
A maior incidência em prova sobre esse instituto acontece quando fala-se de Atentado violento ao pudor e estupro. As condutas anteriormente previstas como AVP migraram para o estupro em continuidade delitiva.
Abraços
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Algum colega poderia, com mais vagar, comentar o item II.
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Diego . . . Quando a questão falou em retroatividade e ultra-atividade , estava se referido, respectivamente, ao fato de uma lei ser aplicada a crimes praticados antes de sua vigência ( retroatividade ) e a possibilidade de aplicação da mesma, mesmo depois de sua revogação ( ultra-atividade ). A lei intermediária é aquela lei mais benéfica ao réu cuja vigência se encontra entre a vigência de duas outras leis mais gravosas.
Por exemplo, considere a linha do tempo abaixo:
Lei 1( + gravosa) ------------ Fato Criminoso 1 ---------- Lei 2 ( + benéfica ) -------Fato Criminoso 2----------- Lei 3 ( + gravosa)
O fato criminoso 1 aconteceu na vigência da Lei 1, mas logo depois veio a Lei 2, mais benéfica e revogou a Lei 1. Nesse caso A lei 2 irá retroagir para beneficiar o réu, mesmo que o fato tenha ocorrido antes da sua vigência.(Retroatividade) Mais a frente Veio a Lei 3, mais gravosa, e revogou a Lei 2. Porém, o fato Criminoso 2 ocorreu na época em que a lei 2 ainda estava vigente. Nesse caso, mesmo estando revogada, será aplicada para o fato Criminoso 2. , ou seja, ela será ultra-ativa. Até porque a Lei 3 não poderá retroagir, pois em regra a Lei Penal não retroage, exceto quando em benefício do Réu. Porém, se houvesse um fato criminoso 3, depois da vigência da Lei 3, por essa última Lei o agente seria sentenciado.
Então, está correta a opção que diz que A lei intermediária pode ter, simultaneamente, dupla extra-atividade, possuindo características de retroatividade e ultra-atividade.
Espero te ajudado . . . Um grande abraço. Bons Estudos.
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Obrigado ELIAS DUMAS pela excelente explanação.
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Gabarito: Letra "C"!
Complementando:
II – A lei intermediária pode ter, simultaneamente, dupla extra-atividade, possuindo características de retroatividade e ultra-atividade. (CERTO).
É possível, em caso de sucessão de leis penais, a aplicação
de uma lei intermediária mais favorável ao réu, ainda que não seja a lei em
vigor quando da prática da infração penal ou a lei vigente à época do
julgamento. Exemplo: Ao tempo da conduta estava em vigor a lei “A”, sucedida
pela lei “B”, encontrando-se em vigor ao tempo da sentença a lei “C”. Nada
impede a aplicação da lei “B”, desde que se trate, entre todas, da mais
favorável ao agente.
Exemplo: Lei A – pena 2 a 4
anos (lei em vigor na data da prática do delito). Lei B – pena 1 a 2 anos (lei em vigor durante o
processo). Lei C – pena 3 a 8 anos (lei em vigor ao tempo
da sentença).
A lei B vai ser
retroativa e ultrativa ao mesmo tempo. Fernando Capez chama isso de efeito
“carrapato”.
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Eu não entendi porque a assertiva IV está errada. Alguém poderia explicar novamente?
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Só acertei pq eu sou F...mesmo....rsrs
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Gabriela, acho que o erro da IV está na expressão "mesma estrutura legislativa", que é diferente de "mesmo diploma legal" ou "mesma lei". Entendo que com "estrutura legislativa" a banca se referiu a normas de elaboração e força iguais, mas que poderiam ser diferentes (heterovitelina, no caso). Tive a mesma dúvida.
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Questão IV:
As normas penais em branco homogênea, em sentido amplo ou homóloga, o seu complemento é oriundo da mesma fonte legislativa que editou a norma que necessita desse complemento.
Exemplo: Art: 237 do CP: Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
Pena: detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Para responder a prática do aludido crime é preciso saber quais os impedimentos que levam a nulidade absoluta. Temos portanto que recorrer ao Código Civil, e a fonte de produção desse código é a mesma fonte que produziu o Código Penal. Por isso é homogênea.
A norma penal em branco homogênea se divide em homovitelina e heterovitelina.
Homovitelina: São aquelas normas cujo complemento é do mesmo ramo do direito da norma principal, ou seja, a lei penal será complementada por outra lei penal, Ex: Art, 338 do CP.
Heterovitelina: A complementação é oriunda de outro ramo do direito. EX: Art. 178 do CP que é complementado pelas normas (comerciais) que disciplina o título de crédito warrant.
Fonte: Rogério Greco.
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Gabriela, acredito que a alternativa IV está incorreta pois fala: "a norma penal em branco PRÓPRIA homovitelina" e na verdade a norma penal em branco IMPROPRIA é que se subdivide em homovitelina e heterovitelina.
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estão contidos na mesma estrutura legislativa= mesmo diploma normativo. Eis o erro.
Basta que sejam de mesma espécie, e não que estejam na mesma estrutura.
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Normas penais em branca são
normas que dependem de complemento normativo. Classificam-se em próprias
(em sentido estrito ou heterogênea) ou impróprias (em sentido amplo ou
homogêneas).
Normas penais próprias: o complemento é dado por espécie normativa diversa. (Portaria, por exemplo).
Normas penais impróprias: o complemento é dado pela mesma espécie normativa (lei completada por lei).
As normas penais em branco impróprias, ainda pode ser
subdivididas em duas outras espécies: homovitelina (ou homóloga) e
heterovitelina (ou heteróloga).
Homovitelina: é aquela cujo complemento normativo se encontra no mesmo documento legal.
Exemplo: No crime de peculato (artigo 312 do CP), a elementar “funcionário público” está descrita no próprio CP, artigo 327 do CP.
Heterovitelina: é aquela cujo complemento normativo se encontra em documento legal diverso.
Exemplo: no delito de ocultação de impedimento
para o casamento (artigo 236 do CP) as hipóteses impeditivas da união
civil estão elencadas no Código Civil.
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IV – A norma penal em branco própria homovitelina é aquela em que a norma incompleta e seu necessário complemento estão contidos na mesma estrutura legislativa.
A norma penal em branco pode ser dividida em heterogênea ou homogênea. Esta última divide-se ainda em: Homovitelina e Heterovitelina.
São sinônimos:
Heterogênea/Sentido estrito/heteróloga/ PRÓPRIA
homogênea/Sentido amplo/ IMPRÓPRIA
A questão citou " Própria homovitelina ", quando deveria ser " Imprópria homovitelina"
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Aproveito para agradecer as ótimas explicações os colegas e acrescento ainda que também dava pra acertar por eliminação, pois no meu caso tinha certeza de que a I e a V eram FALSAS, (pelos motivos já explicados), aí só sobrou a II e III.
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I - INCORRETA. Art 11 CP: Desprezam-se, nas penas privativas de liverdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e NA PENA DE MULTA, as frações de cruzeiro.
II - CORRETA. STF: Lei penal no tempo: incidência da norma intermediária mais favorável. Dada a garantia constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu, é consensual na doutrina que prevalece a norma mais favorável, que tenha tido vigência entre a data do fato e da sentença: o contrário implicaria retroação da lei nova, mais severa, de modo a afastar a incidência da lei intermediária, cuja prevalência, sobre a do tempo do fato, o princípio da retroatividade in mellius já determinara.
III - CORRETA. Princípio da continuidade normativo-típica: STJ: O princípio da continuidade normativo típica ocorre quando umanormal penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.
IV - INCORRETA. A norma penal em branco própria é a que se encontra em texto diverso.
V - INCORRETA. Sum 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência.
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Pessoal, talvez a confusão de alguns em relação ao item II seja a mesma que eu fiz . Não devemos confundir a lei intermediária com a lei temporária. A lei temporária possui como características a autorrevogabilidade ( consideram-se revogadas assim que encerrado o prazo fixado por lei ou cessada a situação que a determinou) e a ultra-atividade ( que representa a possibilidade de aplicação da lei penal mesmo após sua revogação ou cessação de efeitos). Já a lei intermediária é aquela que deverá ser aplicada porque benéfica ao réu , muito embora não fosse a lei vigente ao tempo do fato , tampouco seja a lei vigente no momento do julgamento. A lei intermediária é dotada de duplo efeito , possuindo a retroatividade em relação ao tempo da ação ou omissão e a ultra-atividade em relação ao tempo do julgamento. Comentário retirado do livro do Sanches.
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A lei penal intermediária é assunto atinente ao conflito de leis penais no tempo.
Suponha que determinado fato foi cometido na vigência da lei A. No decorrer da persecução penal sobre o mesmo fato, adveio a lei B. Por fim, no momento da sentença penal vigorava a lei C, sobre o mesmo assunto. Considerando que a lei B (lei penal indetermediária)é a mais favorável de todas, a questão é: é possível aplicá-la ao réu?
A doutrina entende que sim. Seguindo o raciocínio de acordo com o qual, diante de um conflito de leis penais no tempo, a regra é a da aplicabilidade da lei penal mais benéfica, defende-se a possibilidade da aplicação da lei penal intermediária ao réu.
LFG
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Pessoal, boa tarde!
No livro do Rogério Sanches, o autor diz que a norma penal intermédiária é dotada de duplo efeito, sendo retroativa e ultrativa.
Na alternativa II, a banca utilizou a expressão "pode ter". Não deveria ter dito "deve ter" ?
Trecho:
"É possível notar que a lei penal intermediária é dotada de duplo efeito, possuindo a retroatividade em relação ao tempo da ação ou omissão e ultra-atividade em relaçãp ao tempo do julgamento". Grifo nosso.
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Arimondes, nesse caso em particular, creio que não faz diferença entre dever e poder.
Imagine, por exemplo, um caso em que a lei intermediária mais benéfica teve uma vigência tão curta que não deu tempo de ocorrer nenhum fato durante a sua vigência. Ainda assim, a mesma será potencialmente dotada de extratividade, retroagindo, necessariamente, para beneficiar aqueles que praticaram o delito em questão sob a égide da legislação anterior, porém não encontrando, na prática hipótese que concretize a sua potencial ultratividade, já que nenhum delito abarcado por essa lei ocorreu durante a sua vigência.
Assim, realmente, a lei intermediária DEVE ter extratividade, porém, na prática, PODE SER que não haja nenhum caso concreto que reclame a aplicação dessa característica.
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Leis intermediárias - são extra-ativas.
Leis temporárias e excepcionais - são ultra-ativas.
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A alternativa IV parece fácil, mas não é. E ao contrário do que disseram alguns não está incorreta.Â
Existem duas correntes sobre essa classificação de normas penais em branco homovitelÃneas e heterovitelÃneas.Â
1ª corrente -> Cleber Masson - Normas penais homovitelÃneas são aquelas em que a lei penal e seu complemento estão contidos no mesmo diploma legislativo, ao passo que as normas penais heterovitelineas são aquelas em que lei penal e seu complemento estão contidas em diplomas legislativos diversos. Por essa classificação uma lei penal que remeta uma definição a uma lei especial penal será considerada heterovitelinea.Â
2ª corrente -> Rogério Greco -> Normas penais homovitelÃneas são aquelas em que a lei penal e seu complemento pertencem ao mesmo ramo do direito, ao passo que normas penais heterovitelineas são aquelas em que a lei penal e seu complemento pertencem a diferentes ramos do direito. Assim, por essa classificação uma lei penal que remeta uma definição a uma lei especial penal será considerada homovitelÃnea.Â
A banca adotou a 2ª corrente nessa questão, por isso, considerou errada a assertiva.
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DUMAS, obrigado pela excelente explicação.
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IV – A norma penal em branco própria homovitelina é aquela em que a norma incompleta e seu necessário complemento estão contidos na mesma estrutura legislativa. ERRADA.
Não é a "norma penal em branco própria" que pode ser classificada em homo ou heterovitelina, mas a "norma penal em branco imprópria".
Para quem está com dificuldade (COMO EU) para encontrar a oposição próprio/impróprio na doutrina, segue NUCCI, Curso de direito penal, v.1, 2017:
"Diz-se ser verdadeiramente em branco a norma penal (norma penal em branco própria) cujo complemento se busca em norma de hierarquia inferior, vale dizer, decretos, portarias, resoluções etc. Denomina-se impropriamente em branco a norma penal (norma penal em branco imprópria) cujo complemento é extraído de norma de igual status, por exemplo, outra lei federal, tal qual a editada para criar o tipo incriminador."
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DICA:
Normas penais em branco Próprias: o complemento é dado por espécie normativa diversa = Portaria (exemplo)
Normas penais em branco Impróprias: o complemento é dado por Igual espécie normativa (lei completada por lei).
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IV - As classificações para normas penais em branco homovitelinas e heterovitelinas são para as normas penais Impróprias/Homogêneas/Sentido Amplo, visto que as Próprias/Heterogêneas/Sentido Estrito não possuem essa classificação.
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Letra C para quem não quer fica lendo comentários.
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II - A lei intermediaria (ou intermedia) é aquela que deverá ser aplicada porque benéfica ao réu, muito embora não fosse a lei vigente ao tempo do fato, tampouco seja a lei vigente no momento do julgamento. É possível notar que a lei penal intermediaria é dotada de duplo efeito, possuindo a retroatividade em relação ao tempo da ação ou omissão e ultra-atividade em relação ao tempo do julgamento. Exemplo: Ao tempo da conduta estava em vigor a lei “A”, sucedida pela lei “B”, encontrando-se em vigor ao tempo da sentença a lei “C”. Nada impede a aplicação da lei “B”, desde que se trate, entre todas, da mais favorável ao agente.
III - Princípio da continuidade normativo-típica: A abolitio criminis não se confunde com o princípio da continuidade normativo-típica. A abolitio representa supressão formal e material da figura criminosa, expressando o desejo do legislador em não considerar determinada conduta como criminosa. É o que aconteceu com o crime de sedução, revogado, formal e materialmente, pela Lei n° 11.106/05. O princípio da continuidade normativo-típica, por sua vez, significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém, com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa. Este fenômeno foi constatado no campo do atentado violento ao pudor, pois o art. 214 do Código Penal foi revogado pela Lei 12.015/2009, mas o fato passou a ser alcançado pelo art. 213 do Estatuto Repressivo, agora sob o rótulo “estupro”.
IV - NORMA PENAL EM BRANCO IMPRÓPRIA HOMÓLOGA (HOMOVITELINA): o complemento emana da mesma instância legislativa (norma incompleta e seu complemento integram a mesma estrutura normativa). O complemento emana do mesmo documento legislativo. Lei penal complementada pela própria lei penal. Exemplo: o artigo 312 do Código Penal trata do crime de peculato, conduta praticada por funcionário público. O conceito de funcionário público, para fins penais, está positivado em outro artigo, mais precisamente o art. 327, também do Código Penal.
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Complementos:
A lei penal Intermediária tem simultaneamente dupla extra- atividade
A lei intermediária (ou intermédia) é aquela que deverá ser aplicada porque benéfica ao réu, muito embora não fosse a lei vigente ao tempo do fato, tampouco seja a lei vigente no momento do julgamento.
Sanches.
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Lei Intermediária é aquela que se encontra entre duas leis mais gravosas que ela, podendo produzir efeitos de retroatividade e ultratividade.