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Tenho duas teses acerca que podem resolver essa questão:
1ª) A doutrina rechaça o termo homicídio "duplamente qualificado", pois diante do concurso de duas ou mais qualificadoras, somente incidirá uma para efetivamente qualificar o delito e a outra deverá ser empregada como circunstância agravante de pena na segunda fase da dosimetria.
2ª) No homicídio, in casu, temos a presença de 3 hipóteses que qualificam a pena, a saber: motivo torpe (caracterizado pela expressão "em razão de motivo abjeto"); com emprego de veneno e, por fim, mediante recurso que torno impossível a defesa do ofendido. Neste caso, seria um homicídio triplamente qualificado.
Gab: E
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Segundo Delmanto: “É o chamado venefício, que só qualifica, porém, se praticado com dissimulação, insídia. Não há a qualificadora se o veneno é administrado à força ou com conhecimento da vítima.”
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Creio que somente haverá a qualificadora do emprego de veneno quando a vítima ignorar estar ingerindo tal substância, não incidindo, contudo, se a mesma for forçada a fazê-lo. Penso que haveria que se falar em "outro meio cruel".
"Entende a doutrina que o homicídio será qualificado pelo envenenamento apenas quando a vítima desconhece estar ingerindo a malfazeja substância, ou seja, ignorar estar sendo envenenada. Caso forçada a ingerir sustância sabidamente venenosa, estaremos diante de outro meio cruel, alcançado pela expressão genérica trazida pelo inciso em comento" (Rogério Sanches)
Bons estudos!
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O emprego de veneno só qualifica o homicídio quando este veneno é ingerido sem conhecimento da vítima, neste caso a vítima tinha conhecimento e por isso não poderia ser qualificado pelo emprego de veneno.
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Em que pese os excelentes comentários, tenho para mim - e cf. a doutrina - que não se aplica a qualificadora do emprego de veneno. Isso porque, essa somente incide quando a vítima não sabe do seu emprego, ou seja, quando o seu emprego é insidioso. No caso em tela, a vítima foi forçada a ingerir substância que sabia conter veneno, pois viu o agente preparando-a. Por isso, aplica-se a qualificadora do meio cruel (que acaba sendo o mesmo inciso do veneno - III), já que a sua ingestão, sabida pela vítima, lhe gerou sofrimento. Além disso, em razão do motivo "abjeto", configura-se a torpeza (inciso I).
Assim, ao meu ver, tipifica-se: art. 121, §2º, incisos I e III do CP (motivo torpe + meio cruel) - e aplicam-se as consequências da incidência de mais de uma qualificadora, como o Artur já disse (é errado o termo "duplamente qualificado").
GABARITO: E.
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1a qualificadora : torpeza
2aqualificadora : impossibilidade de reação
3a qualificadora: crueldade (sofrimento)
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Não é correto o termo duplamente ou triplamente qualificado haja vista que incide somente uma qualificadora.
Sobre a qualificadora emprego de veneno também entendo que não incide, pois a vítima sabia, não sendo meio insidioso .
FÉ
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O veneno, quando empregado sem o conhecimento do ofendido, representará meio
insidioso (uso de fraude para cometer o crime sem que a vítima o perceba),
mas se utilizado com violência estará caracterizado o meio cruel (aquele
que causa à vítima intenso e desnecessário sofrimento físico ou mental)
Motivo torpe é o vil, repugnante,
abjeto, moralmente reprovável
Um dos elementos qualificará e o outro servirá como agravante genérica
Tecnicamente não existe crime duplamente qualificado. Entretanto, acredito que essa situação não estava em questão
A questão, em nenhuma de suas assertivas, mencionou a hipótese em que se conjugasse o motivo torpe e o meio cruel
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Na questão em exame há três qualificadoras, isto é, motivo torpe (abjeto), meio cruel (forçar a vítima a tomar veneno) e recurso que tornou impossível a defesa da vítima (sem possibilidade de reação). Uma delas servirá para qualificar o crime, sendo que as demais podem servir para a majoração da pena base (primeira fase) ou como circunstâncias agravantes (segunda fase da dosimetria penal).
Obs: o emprego do veneno, se não for de forma insidiosa (sem a vítima saber), embora não configure a qualificadora emprego de veneno, pode configurar o meio cruel (norma de extensão), como no caso em testilha.
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Na questão em exame há três qualificadoras, isto é, motivo torpe (abjeto), meio cruel (forçar a vítima a tomar veneno) e recurso que tornou impossível a defesa da vítima (sem possibilidade de reação). Uma delas servirá para qualificar o crime, sendo que as demais podem servir para a majoração da pena base (primeira fase) ou como circunstâncias agravantes (segunda fase da dosimetria penal).
Obs: o emprego do veneno, se não for de forma insidiosa (sem a vítima saber), embora não configure a qualificadora emprego de veneno, pode configurar o meio cruel (norma de extensão), como no caso em testilha.
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Trata-se de homicídio qualificado pelo motivo torpe, de modo que as outras qualificados serão consideradas no cálculo da pena, haja vista que é tecnicamente incorreta falar-se em homicídio triplamente qualificado. No entanto, a doutrina é divergente quanto a possibilidade ou não de falar-se em homicídio dupla ou triplamente qualificado. A meu ver, tal questão não poderia ser objeto de prova objetiva, vez que há duas correntes. A alternativa que mais se aproxima de estar correta é a letra E, mas, frise-se, com ressalvas.
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letra E ,DEVIDO o conhecimento da vitima
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Respeito a opinião de todos, mas não concordo com a alegação de que, no caso, haja três qualificadoras. A meu ver, há a qualificadora do motivo torpe e, como a vítima tinha conhecimento de que estava a ingerir veneno, não configura o emprego de veneno, restando o emprego de outro meio cruel, funcionando como circunstância agravante genérica, já que a primeira qualificadora já serviu para qualificar o crime de homicídio. Não há, aqui, recurso que torne impossível a defesa do ofendido, pois a vítima não foi pega de surpresa quando da ação do agente. Além disso,não é correto falar em homicídio, duplamente, triplamente qualificado.
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O emprego de veneno só qualifica o homicídio quando o veneno é ingerido sem conhecimento da vítima. Portanto, no caso da questão, não houve homicídio qualificado pelo emprego de veneno.
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se a vitima percebeu considera-se homicídio qualificado pelo meio cruel.
letra E
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A questão está errada porque não existe duplamente qualificado, triplamente qualificado...isso é coisa de noticiário barato.... esse termo está juridicamente imperfeito...
É impróprio falar em crime de homicídio duplamente ou triplamente qualificado, pois, uma única circunstância qualificadora serve para qualificar o homicídio. Neste caso, uma poderá qualificar e a outra agravar tal crime. Senão, uma circunstância qualifica e as demais, com base na qualificadora, e fixado a pena, servirão como circunstâncias judiciais do artigo 59 da Lei Penal, onde o artigo 61 do mesmo Codex afirma que tais circunstâncias não podem funcionar como agravantes, sendo anteriormente qualificadora.
POIS QUALIFICADORA SÓ ENTRA UMA VEZ NA DOSIMETRIA DA PENA....SE COINCIDIR DUAS DELAS, TORNA-SE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART.59 DO CPB.
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Na verdade pessoal, cada assertiva tem um erro pontual. O termo "duplamente" é usado normalmente, basta não influenciar na dosimetria da pena. Ponderações:
A) Incorreta. A vítima estava vendo o veneno, não foi surpresa. É Meio cruel.
B) Incorreta. Agora é que vem o X desta questão. Para torna-se impossível a defesa do ofendido o recurso usado pelo agente deve ser de SURPRESA, de supetão; Vide Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim: " O recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima deve ser alguma situação assemelhada às hipóteses específicas (traição, emboscada e dissimulação) Ex: surpresa, como na hipótese de matar alguém que esteja dormindo em uma praça pública. É necessário que a vítima não tenha motivo para desconfiar do ataque, e que o agente possua a consciência e a vontade de utilizar esse modo de execução."
C) Incorreta. Motivo abjeto não é fútil. TorpeD) Incorreta. Vide explanação das alternativas B e C.E) Correta.
Bons estudos.
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Motivo fútil: Fútil, pois, é o motivo
notavelmente desproporcionado ou inadequado, do ponto de vista do" homo
medius " e em relação ao crime de que se trata. Caracteriza-se por uma
enorme desproporção entre a causa moral da conduta e o resultado morte por ela
operado no meio social.
Ausência de motivo
não é motivo fútil que deve ser comprovado.
A jurisprudência tem
decidido que o ciúme e a embriaguez do agente não configuram motivo fútil.
O ciúme não é
considerado fútil e a vingança só é fútil se é decorrente de uma agressão
também por este motivo. Quando há discussão entre partes antes do crime, em geral
é retirada a qualificadora da futilidade, pois a troca de ofensas supera a
pequena importância. O mesmo
crime não pode ser qualificado por motivo fútil e torpe ao mesmo tempo. A
acusação deve escolher a que melhor se enquadre ao caso em apreço.
Motivo Torpe: É o moralmente
reprovável, demonstrativo de depravação espiritual do sujeito. Torpe é o motivo
abjeto, desprezível". É, pois, o motivo repugnante, moral e socialmente
repudiado. No dizer de Hungria, revela alta depravação espiritual do agente,
profunda imoralidade, que deve ser severamente punida.
O ciúme não é
considerado sentimento vil. Vingança já se enquadra se é decorrente de uma
antecedente torpe.
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Mesmo sendo o termo "duplamente qualificado" tecnicamente incorreto, ele é utilizado em muitas questões de concursos para se referir ao homicídio praticado com a presença de duas qualificadores. Não é esse, portanto, o motivo das alternativas estarem incorretas.
1 - O motivo abjeto é sinônimo de motivo torpe.
2 - A qualificadora do emprego de veneno apenas se faz presente se a vítima não sabe que ingere veneno. No caso, a vítima sabia que ingeria veneno e foi forçada a fazer isso, caracterizando portanto: meio cruel.
Não há nas alternativas a opção na qual menciona que o homicídio foi cometido por motivo torpe e meio cruel, por isso estão erradas.
Conferir, Manual de Direito Penal: Parte Especial. 2015. Rogério Sanches. Editora Juspodivm (páginas 53 e 56):
"Prevê o inciso I o homicídio praticado por motivo torpe, isto é, quando a razão do delito for vil, ignóbil, repugnante, abjeta (...)", pág. 53
" Entende a doutrina que o homicídio será qualificado pelo envenenamento apenas quando a vítima desconhecer estar ingerindo a malfazeja substância, ou seja, ignorar estar sendo envenenada. Caso forçada a ingerir substância sabidamente venenosa, estaremos diante de outro meio cruel, alcançado pela expressão genérica trazida pela inciso em comento". pág 56.
Alternativa correta: E
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Excelente explicação, Rafael!
Obrigado!
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não entendo prq não pode ser a letra b, motivo torpe mais qualificadora do 121...ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
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- Havendo mais de uma qualificadora, apenas uma delas qualificará o crime, devendo a outra ser valorada na aplicação da pena, portanto, não há falar em "homicídio duplamente / triplamente qualificado".
- A questão fala em motivo abjeto = motivo torpe.
- Para que se configure a qualificadora do emprego de veneno, é indispensável que a vítima DESCONHEÇA que está ingerindo veneno. No caso, a vítima sabia e, portanto, não há falar em emprego de veneno (pode configurar, no entanto, outra qualificadora).
- O art. 121, §2, V, trabalha com exemplos seguidos de encerramento genérico: "TRAIÇÃO,
DE EMBOSCADA, OU MEDIANTE DISSIMULAÇÃO OU OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE
IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO". Entendo que o fato de o agente ter obrigado a vítima a ingerir o veneno não demonstra, por si só, que houve recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima.
D: Todas as alternativas estão erradas.
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A resposta correta seria: Homicídio com a incidência de duas qualificadoras = Motivo TORPE e meio CRUEL!!
Vale lembrar que o veneno ao qual a Lei se refere é apenas um exemplo de meio insidioso, que significa meio oculto. No caso, ao obrigar a vítima a ingerir o veneno, o meio foi CRUEL!!
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Nao existe essa baboseira de crime duplamente qualificado ou triplamente qualificado, por isso a resposta e a letra E. a,b,c.d erradas.
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Como bem explica Hugo Daniel Chaves: "quando o homicídio é qualificado, o agente so pode ser punido, na apliacação da pena, apenas por uma qualificadora, logo esta nomenclatura de duplamente e triplamente qualificado não existe é utilizada pela impresa para alarmar mais a situação. Na aplicação da pena pode-se usar apenas uma qualificadora e as outras situações em que indicariam uma qualificação devem servir como circunstancias judiciais, agravantes ou ate mesmo causa de aumento."
Disponível em: http://gesetrabalhoempresidios.blogspot.com.br/2013/03/o-que-e-homicidio-triplamente.html
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Errei a questão pois confundi 'meio cruel (veneno sendo utilizado às claras) com meio que tornou impossível a defesa do ofendido. Na verdade, confundi 'meio' com ''recurso/modo''. Avante.
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Para os colegas que asseveram que existe a qualificadora "que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido", tal informação não procede. "In casu", esta qualificadora se refere ao modo de execução, não havendo qualquer tipo de relação com o meio empregado, no caso da questão, (meio cruel). Outrossim, trata-se de qualificadora genérica, ou seja, que abrange casos semelhantes de traição, emboscada ou dissimulação.
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Leciona Cleber Masson: "quando empregado de forma sub-reptícia, isto é, sem o conhecimento do ofendido, o veneno representará meio insidioso. De outro lado, se for utilizado com violência, proporcionando a ofendido um sofrimento exagerado, estará caracterizado o meio cruel. Ex: amarrar a vítima e injetar o veneno em seu sangue.
Para Rogério Sanches, "o homicídio será qualificado pelo envenenamento apenas quando a vítima desconhecer estar ingerindo a malfazeja substância, ou seja, ignorar estar sendo envenenada. Caso forçada a ingerir substância sabidamente venenosa, estaremos diante de outro meio cruel, alcançado pela expressão genérica trazida pelo inciso em comento".
Lembrando que os gêneros são: meio insidioso, meio cruel e meio que possa causar perigo comum, enquanto que as espécies são: veneno, fogo, explosivo, tortura e asfixia.
Tortura, por sua vez, significa: "qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são inflingidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são inflingidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com seu consentimento ou aquiescência".
O examinador não aprofundou a questão a ponto de se inferir a motivação do crime, destarte é impossível enquadrar a conduta de Miquelino naquelas previstas na lei 9.455/97.
Sem entrar no mérito acerca do que incide como qualificadora/agravante, no linguajar comum (inclusive empregado pela questão) o homicídio foi "triplamente" qualificado pelo MOTIVO TORPE (motivo abjeto), IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA (sem reação) E MEIO CRUEL (explicado acima).
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Veneno é a substância de origem química ou
biológica capaz de provocar a morte quando introduzida no organismo humano. Determinadas
substâncias podem ser tratadas como veneno quando aptas a levar a vítima à morte, em razão de
alguma doença ou como resultado de eventual reação alérgica (ex.: glicose para vítima diabética),
desde que o autor do homicídio tenha ciência da incompatibilidade entre o organismo da vítima e a
substância por ele ministrada, sob pena de responsabilidade penal objetiva. Quando empregado
sem o conhecimento do ofendido, representará meio insidioso (uso de fraude para cometer o crime
sem que a vítima o perceba), mas se utilizado com violência estará caracterizado o meio cruel
Fonte : Cleber Masson
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Artur Favero, sua colocação sobre o veneno está equivocada, pois, quando a vítima tem ciência que ingere veneno não incide a qualificadora do veneno (este deve ser ministrado sem o conhecimento da vítima, ou seja, de modo insidioso), podendo incidir portanto, outra qualificadora que não a do veneno, como por exemplo, a do meio cruel.
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Erros na questão:
1) O termo "duplamente qualificado" está equivocado, pois diante do concurso de duas ou mais qualificadoras, somente incidirá uma para efetivamente qualificar o delito e a outra deverá ser empregada como circunstância agravante da pena.
2) Motivo abjeto = motivo torpe e não fútil.
3) O emprego de veneno só é considerado como meio insidioso quando a vítima não tem conhecimento do fato. No caso narrado, trata-se de MEIO CRUEL.
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A vítima não sabe que é veneno: homicídio qualificado pelo veneno
A vitima sabe que é veneno: homicídio qualificado por meio cruel
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Questão de concurso pra promotor de justiça usando "duplamente qualificado" é pra desanimar!
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A quantidade de comentários equivocados nessa questão é imensa. É bem simples galera, vocês estão discutindo se é motivo torpe, fútil, se a vítima sabia ou não ser veneno a substância, quando na verdade a resposta é só uma: NÃO HÁ COMO UM CRIME SER DUPLA, ou TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
Fernando Capez ensina, "Basta uma única circunstância qualificadora para se deslocar a conduta do caput para o parágrafo segundo do artigo 121. Resta saber, então, que funções assumiram as demais qualificadoras. Existem duas posições: 1ª) uma é considerada como qualificadora e as demais , como circunstâncias agravantes se presvistas em lei . Não havendo previsão legal o juiz as consideras na fixação da pena base; 2ª) Uma circunstância é considerada como qualificadora . Com base nela fixa-se a pena de doze a trinta anos. As demas são consideras como circunstâncias judiciais do art. 59, CP, pois o art. 61 do CP é expresso ao afirmar que as circunstâncias não podem funcionar como agravantes quando forem, ao mesmo tempo, qualificadoras"
A primeira corrente é a que prevalece, segundo Rogério Sanches Cunha
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Não existe isso de DUPLAMENTE qualificado.
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Resposta: E
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1) não há ''duplamente'', o que existe é 1 qualificadora + agravantes.
2) só incide a qualificadora do veneno quando a vitima não sabe que está ingerindo a substância.
3) quando a vitima é forçada a ingerir substância venenosa, estaremos diante da qualificadora ''meio cruel''.
4) MAGALHÃES NoRONHA confessa a dificuldade de se conceituar veneno:
"Pois roda substância o pode ser. Assim, o açúcar ministrado a um diabético, o calomelanos a quem ingeriu sal de cozinha. Compete à perícia a afirmação, no caso concrero."27•
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Melhor comentário: João .
A questão está errada por nenhuma assertiva trazer 3 qualificadoras (ou triplamente qualificado), quais sejam:
A) MOTIVO TORPE (ABJETO) - INCISO I
B) RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (OBRIGOU A TOMAR O VENENO) - INCISO IV
C) MEIO CRUEL (VENENO) - INCISO III
OBS: NO CASO CONCRETO, O VENENO SERVIRIA PARA TRATAR O MEIO CRUEL APENAS E NAO COMO VENENO EM SI, UMA VEZ QUE A VÍTIMA SABIA QUE ESTAVA INGERINDO VENENO.
Salienta Alexandre Salim (SINOPSES, 2017):
Em relação ao emprego de veneno (venefício), somente irá qualificar o homicídio se a vítima desconhecer que o está ingerindo. Se a vítima for forçada a ingerir o veneno, não incidirá tal qualificadora, mas poderá configurar outra, como o meio cruel ou o recurso que torna impossível a defesa da vítima, dependendo das circunstâncias do caso. Uma substância que não tem natureza danosa às pessoas pode ser considerada veneno no caso concreto. Exemplo: injetar glicose em pessoa com diabetes. O agente deve ter conhecimento de que a substância é danosa no caso concreto.
GABARITO: E
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Dicas:
1) Não existe "homicídio dupla ou triplamente" qualificado. Uma das circustâncias é usada na primeira fase de aplicação da pena, como qualificadora, as demais como circustância agravante, na segunda fase.
2) A utilização do veneno só qualifica o crime quando a vítima não sabe que está ingerindo a substância (meio insidioso).
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Colegas, é prova de Ministério Público! Não tem essa de que uma qualificadora incide e a outra serve como circunstância agravante. Isso quem faz é o juiz. Promotor tem que descrever as qualificadoras. Na verdade a questão é pessimamente mal feita.
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Segundo a Doutrina, a qualificadora do “emprego de veneno” só incide se a vítima não sabe que está ingerindo veneno; Se souber, o crime poderá ser qualificado pelo meio cruel.
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O COMENTÁRIO QUE VI TOTALMENTE CORRETO É DO KLAUS NEGRI.
OS MAIS CURTIDOS ESTÃO EQUIVOCADOS. SE ATENTEM PARA NÃO LER E LEVAR PARA A VIDA COMENTÁRIOS ERRADOS.
KLAUS NEGRI COSTA:
Em que pese os excelentes comentários, tenho para mim - e cf. a doutrina - que não se aplica a qualificadora do emprego de veneno. Isso porque, essa somente incide quando a vítima não sabe do seu emprego, ou seja, quando o seu emprego é insidioso. No caso em tela, a vítima foi forçada a ingerir substância que sabia conter veneno, pois viu o agente preparando-a. Por isso, aplica-se a qualificadora do meio cruel (que acaba sendo o mesmo inciso do veneno - III), já que a sua ingestão, sabida pela vítima, lhe gerou sofrimento. Além disso, em razão do motivo "abjeto", configura-se a torpeza (inciso I).
Assim, ao meu ver, tipifica-se: art. 121, §2º, incisos I e III do CP (motivo torpe + meio cruel) - e aplicam-se as consequências da incidência de mais de uma qualificadora, como o Artur já disse (é errado o termo "duplamente qualificado"
NÃO DESISTA.
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motivo futil = ok
qualificado pleo veneno não, pois para aplicar a qualificadora de veneno a vítima não pode saber q está sendo envenenada.
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VENENO:
1. Se a vítima sabe que está ingerindo veneno, será considerado a qualificadora de meio cruel. (inciso III do parágrafo 2º)
2. Se a vítima Não sabe que está ingerindo veneno, será a qualificadora pelo veneno.(inciso III do parágrafo 2º)
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Discordo um pouco dos colegas.Aqui não tem a qualificadora do emprego de veneno.
O crime não foi qualificado pelo emprego do veneno(vítima conhece a situação, não podendo ser a qualificadora do emprego do veneno),mas pelo meio cruel da conduta (coação).
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Alternativa E
Comungo da resposta do colega Klaus Negri Costa.... a qualificadora do emprego de veneno somente incide se a vítima não tem conhecimento que ingere o veneno. Ademais, sua administração deu-se com o emprego de meio cruel.
#AVANTE!!!
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O motivo abjeto é sinônimo de motivo torpe.
Obs: o emprego do veneno, se não for de forma insidiosa (sem a vítima saber), embora não configure a qualificadora emprego de veneno, pode configurar o meio cruel (norma de extensão), como no caso em testilha.
Não há nas alternativas, pois a opção na qual estaria correta seria : homicídio cometido por motivo torpe e meio cruel.
por isso estão erradas.
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Resolução: Miguelino cometeu homicídio qualificado apenas pelo motivo torpe (abjeto/repugnante). Não há que se falar na qualificadora do veneno pois, Miguelino obrigou a vítima a ingerir a substância e, como já estudamos o veneno só qualifica o homicídio se ministrado de forma insidiosa.
Gabarito: Letra E.
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Cuidado com os comentários equivocados: o emprego de veneno somente existe enquanto qualificadora se a substância venenosa for ministrada de modo insidioso, sem que o ofendido saiba. No caso em tela, o emprego de veneno caracteriza meio CRUEL. Na dúvida, melhor se socorrer na boa doutrina.
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A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise dos fatos constantes do seu enunciado.
Antes de adentrarmos nas qualificadoras propriamente ditas, é importante salientar que na
hipótese de incidência de duas qualificadoras, basta a consideração de uma
delas como forma qualificada, ensejando uma majoração abstrata da pena
cominada. A outra qualificadora, no entanto, poderá ser considerada como
agravante genérica ou como circunstância judicial a ser verificada na primeira
fase da dosimetria da pena, dependendo da corrente doutrinária que for seguida.
As
qualificadoras são circunstâncias legais previstas na lei penal que modificam
as margens da pena previstas no tipo básico. Com efeito, no tipo qualificado,
normalmente previsto nos parágrafos do artigo que prevê o tipo penal
fundamental, são previstas outras elementares típicas que agravam a conduta
prevista no tipo penal básico, cominando-se, assim, uma pena autônoma com
limites mínimo e máximo maiores do que os previstos no preceito secundário do
tipo penal do qual deriva.
Em relação ao crime de homicídio, as qualificadoras se apresentam como motivos pelos quais o crime cometido; como meios com os quais o delito é praticado e, ainda, pela condição da vítima (feminicídio).
De acordo com os fatos narrados no enunciado da questão, o homicídio foi praticado por motivo abjeto, que, nada mais é do que o motivo torpe, previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Ainda segundo o enunciado da questão, a vítima foi obrigada a ingerir o veneno a ela ministrado à sua vista, provocando sofrimento antes do óbito. Em caso que tais, ou seja, em que a vítima é obrigada a ingerir o veneno, de modo a lhe provocar sofrimento, não se trata de meio insidioso, mas de meio cruel. Neste sentido, veja-se o que diz Cleber Masson em seu livro Direito Penal, Parte Especial. Volume 2:
"Quando empregado de forma sub-reptícia, isto é,
sem o conhecimento do ofendido, o veneno representará meio insidioso. Exemplo:
colocar veneno no chá da vítima. De outro lado, se for utilizado com violência, proporcionando ao ofendido um sofrimento
exagerado, estará caracterizado o
meio cruel. Exemplo: amarrar a vítima e injetar o veneno em seu sangue".
Com efeito, o crime descrito no enunciado da
questão é o de homicídio duplamente qualificado pelo motivo torpe e o meio
cruel.
Portanto, nenhuma das assertivas contidas nos
itens (A), (B), C) e (D) está correta, sendo verdadeira a alternativa (E).
Gabarito do professor:
(D).
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Muito feliz pelos comentários dos colegas explicando sobre as qualificadoras, mas nem é necessário ter esse conhecimento para resolver a questão. Bastava se atentar ao fato de que "duplamente qualificado" NÃO EXISTE! É apenas uma invenção midiática sem qualquer embasamento jurídico, logo, todas as alternativas foram excluídas.
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Homicídio qualificado por motivo torpe, meio cruel não insidioso e mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido.
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Só ficar esperto, nunca na vida, nunca, nunca, mas nunca vai existir crime, duplamente, triplamente qualificado, deixa esses termos para o PROGRAMA DO DATENA.
O certo, É Crime qualificado com causas de aumento de pena, ok.
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Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato e absurdo, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;
Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;
E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;
Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.
Mapas mentais no link da bio: instagram.com/veia.policial
“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS EM 2021!
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GAB E.
Na verdade, o agente praticou homicídio QUALIFICADO POR MEIO CRUEL e não por emprego de veneno, isso porque quando a vítima sabe que está ingerindo veneno e vem a óbito, enquadra-se como MEIO CRUEL. Por outro lado, quando a vítima NÃO SABE que está ingerindo o veneno, enquadra-se como QUALIFICADO POR EMPREGO DE VENENO.
RUMO A PCPA.
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Gabarito D
Se houver mais de uma circunstância qualificadora, uma delas qualifica o crime e a outra é considerada uma agravante genérica.
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SE HOUVER MAIS DE UMA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA (MEIO CRUEL, MOTIVO TORPE...) NESSE CASO, NÃÃÃÃÃO HAVERÁ CRIME DE DUPLA OU TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
O CRIME É APENAS QUALIFICADO!!!
SE HOUVER MAIS DE UMA QUALIFICADORA, ENTÃO UM DELAS QUALIFICA O CRIME, E A OUTRA (OU OUTRAS) É CONSIDERADA COMO AGRAVANTE GENÉRICA (SE HOUVER PREVISÃO) OU CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (Art.59), CASO NÃO SEJA PREVISTA COMO AGRAVANTE.
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GABARITO ''E''
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Quando a pessoa é obrigada a tomar, caracteriza meio cruel.
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ALTERNATIVA: LETRA E
O homicídio praticado com o emprego de veneno (venefício) só é capaz de qualificar a conduta caso a substância seja ministrada de forma sorrateira, insidiosa, ou seja, de uma forma que a vítima não perceba que está ingerindo a substância. Por outro lado, caso o veneno seja ministrado na vítima com o emprego de força física, estaremos diante de outro meio cruel, alcançado pela expressão genérica trazida ao final do mesmo inciso. Partindo desta premissa, já era possível eliminar todas as alternativas que preconizam no sentido de o homicídio ter sido qualificado pelo emprego de veneno. Ademais, o homicídio praticado por motivo abjeto, imoral, repugnante é qualificado pela torpeza. No enunciado da questão, vê-se, ainda, o seguinte trecho: "obrigando, sem possibilidade de reação, sua vítima a ingerir tal substância". Diante disto, verifica-se também a presença da qualificadora por recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. Desse modo, diante do que foi exposto, depreende-se que, na situação hipotética, o agente responderá por homicídio triplamente qualificado por motivo torpe, por meio cruel e por recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima.
Por fim, gostaria de ressaltar que, diante do concurso de duas ou mais qualificadoras, somente uma delas incidirá efetivamente para qualificar o crime (causa de aumento de pena), as outras deverão ser aplicadas como circunstância agravante genérica na segunda fase da dosimetria da pena.
Pedro Henrique Rosa