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ALTERNATIVA I)
INCORRETA. O estupro deixou de ser crime bipróprio e passou a ser crime
comum com o advento da lei 12015 que alterou as disposições dos crimes contra a
dignidade sexual. Ademais, não há previsão de causa de aumento de pena quando o
estupro é praticado contra rapaz de 15 anos.
ALTERNATIVA II) CORRETA.
A regra é o caput do artigo 225 CP, que, no entanto, contempla exceções
previstas no parágrafo único.
Art. 225. Nos crimes definidos nos
Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública
condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto,
mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito)
anos ou pessoa vulnerável.
ALTERNATIVA III) INCORRETA.
Quero crer que o delito de prevaricação não admite ser cometido por funcionário
público antes da assunção das suas funções, pois neste caso ele ainda tem
responsabilidades perante a administração, logo não pode deixar de agir ou
praticar ato contrário à lei.
ALTERNATIVA IV) CORRETA.
Basta que o local seja aberto ou exposto ao público, não necessitando para
consumação do delito a real presença de pessoas neste.
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto
ou exposto ao público:
ALTERNATIVA V) CORRETA
O comprador da influência não pode ser punido pelo delito, uma vez que o
tipo penal não contempla tal disposição, mas pune apenas quem “solicitar,
exigir, cobrar ou obter vantagem”. Aplicando-se o princípio da legalidade, não
podemos punir aquilo que a lei não expressamente previu. Cleber Masson chega a
disse que embora seja imoral, a figura do comprador da influência é atipíca,
colocando ele como sujeito passivo ao lado da administração público.
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou
para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato
praticado por funcionário público no exercício da função
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Crime funcional propriamente dito (funcional próprio): Faltando a qualidade de servidor do agente o fato deixa de ser crime (passa a ser indiferente penal). Só é crime se praticado por servidor público. Nesse caso estamos diante de uma atipicidade absoluta.
Ex: Prevaricação do art. 319, CP só é crime se for servidor público (o mesmo comportamento praticado por particular é indiferente
penal) – “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.
(R. Sanches. aula dos tempos do LFG)
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CRIME PRÓPRIO E CRIME BI-PRÓPRIO
De acordo com a classificação doutrinária que leva em consideração o sujeito ativo de um crime, crime próprio é o tipo penal que exige condição especial do agente, como, por exemplo, o crime de peculato presente no artigo 312 do Código Penal.
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: (Destacamos)
Por outro lado, quando o tipo penal exige uma condição especial da vítima, falamos em sujeito passivo próprio . Podemos citar como exemplo o crime de infanticídio, que tem por sujeito passivo próprio o nascente ou neonato.
O infanticídio também é exemplo de crime bi-próprio , pois este existe quando o tipo penal exige condição especial do sujeito ativo e condição especial do sujeito passivo. Nesta infração penal, o sujeito ativo é a parturiente e o sujeito passivo, o nascente ou neonato.
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III - ERRADA? Entendo que não, porque concussão, corrupção passiva e prevaricação são, de fato, crimes formais, porque o primeiro, para a consumação, não exige a efetiva obtenção da vantagem indevida; já o segundo, também não exige o recebimento da vantagem indevida para a consumação e; o terceiro, para a consumação, não exige a satisfação do interesse ou sentimento pessoal. Ademais, admitem como sujeito ativo o funcionário público, mesmo antes da assunção de sua função, mas em razão da mesma. NESSA ESTEIRA, FERNANDO CAPEZ (CURSO DE DIREITO PENAL. PARTE ESPECIAL. VOLUME 3. SÃO PAULO: SARAIVA, 2004, P. 434), AO COMENTAR O DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA: "TRATA-SE DE CRIME PRÓPRIO, PORTANTO SÓ PODE SER COMETIDO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM RAZÃO DA FUNÇÃO (AINDA QUE ESTEJA FORA DELA OU ANTES DE ASSUMÍ-LA).
Art. 316 - Exigir, para si
ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la,
mas em razão dela, vantagem indevida:
Art. 317 - Solicitar ou
receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou
antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal
vantagem:
Art. 319 - Retardar ou
deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição
expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
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Sobre o item IV, aduz Rogério Sanches (Manual de Direito Penal - parte especial) - Não haverá o crime se o ato for praticado em lugar que não ofereça publicidade requerida para que se ofenda a coletividade. Assim, se o agente se envolve, por exemplo, em ato sexual em um terreno, público, aberto ou exposto ao público, sem a possibilidade de ser presenciado (difícil acesso, condições climáticas, horário avançado) não haverá crime.
Afirmação que vai de encontro ao gabarito.
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Aos colegas Maurílio e Fernando,
1º) A assertiva IV está correta sim.....como expõe Victor Eduardo Rios Gonçalves (Direito penal esquematizado, ed. Saraiva): " a publicidade a que se refere o tipo penal diz respeito AO LOCAL onde o fato ocorre e não à necessidade de presença de pessoas".
O referido doutrinador também faz o seu apontamento, de que se o ato for realizado em local ermo e afastado, QUE NÃO PODE SER VISTO PELAS PESSOAS, como um casal que está fazendo sexo de madrugada em uma estrada de terra longínqua e não iluminada, não haverá o tipo.
Observe: o que se pretende saber é se naquele local onde ocorreu o ato obsceno, havia a possibilidade de pessoas presenciarem...se um casal pratica sexo em uma praça, em um local sem ninguém e ermo, caso a polícia passe no exato momento e flagre a cena, poderão ser presos devido a configuração do crime de ato obsceno.
2º) Dos três crimes praticados contra a Administração Pública, observem que o delito de prevaricação (art. 319), é o único dos três citados que não contemplam expressamente no caput a possibilidade de que o agente esteja fora da função para cometer o delito, portanto, equivocada de fato a assertiva III.
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
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Crime de ato obsceno se consuma mesmo sem haver pessoas no lugar? Essa eu queria ver...
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I - O parágrafo primeiro do art. 213 prevê uma qualificadora para menores de 18 e maiores de 14, sem dispor qualquer coisa sobre o sexo da vítima. (Incorreta)
II - O art. 225 prevê tal regra, inclusive destacando em seu parágrafo único as exceções: vítima menor de 18 ou vulnerável. (Correta)
III - Para a prática de tais delitos, é necessário o exercício da função. (Incorreta)
IV - Seguindo a doutrina de Bruno Gilaberte, o delito de ato obsceno é formal, logo se consuma com a efetiva prática do ato, mesmo que não ocorra publicidade. (Correta)
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Apenas a título de informação: o crime de corrupção passiva em sua essência é um crime formal, mas quanto ao núcleo "receber" é um crime material; já o crime de ato obsceno se consuma com a prática do ato, independentemente de alguém ter presenciado, pois basta a possibilidade de alguém presenciar.
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O crime de corrupção passiva (art.317 do CP) não é formal quanto ao verbo RECEBER, sendo, quanto a essa hipótese, crime material. Ressalta-se que apenas quanto ao verbo SOLICITAR, assim como os outros crimes narrados, é formal. O outro erro da alternativa, como já bem demonstrado, é que o crime de prevaricação não pode ser cometido antes de assumir o cargo ou função, por ausência de disposição legal, ao contrário dos crimes de concussão e corrupção passiva. Vejamos os citados tipos:
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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Respondendo ao colega Mozart Fiscal
Para a consumação do delito de ato obsceno, não se exige que o ato tenha sido presenciado por alguém, bastando a possibilidade. Nesse sentido (RT 498/302) Ex: câmeras de monitoramento eletrônico flagram um indivíduo mostrando as partes genitálias, em que pese o delito não ter sido presenciado por ninguém, o crime não deixa de estrar caracterizado.Bons estudos a todos.
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não tinha percebido que a questão perguntou sobre liberdade sexual e não dignidade sexual
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ALTERNATIVA: E
EM RELAÇÃO AO ITEM IV:
ATO OBSCENO É CRIME DE MERA CONDUTA, OU SEJA, NÃO PRECISA DE RESULTADO.
CRIME MATERIAL/ CAUSAL - TODA AÇÃO HUMANA QUE LESA OU EXPÕES A PERIGO UM BEM JURÍDICO DE 3°, QUE POR SUA RELEVÂNCIA PRECISA DE PROTEÇÃO PENAL - PRECISA DO RESULTADO
CRIME FORMAL/ CONSUMAÇÃO ANTECIPADA/ RESULATDO CORTADO - TODA AÇÃO PENAL QUE A LEI COMINA PENA DE DETENÇÃO OU RECLUSÃO - NÃO PRECISA DE RESULTADO, EX.: CONCUSSÃO
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Fernando Felipe, com a devida venia, não tem como o cara praticar ato de ofício antes dele assumir sua função, e por isto na prevaricacao não há como cometer o crime em tais condições.
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Bruno,
sobre o item: "IV – A consumação do crime de ato obsceno está caracterizada independentemente da presença de outras pessoas no local da prática do ato." vi que tem jurisprudência (RT 695/331) e doutrina (Cleber Masson) que considera a consumação do ato obsceno não só o "lugar público", ou só "aberto ao público", mas também o "EXPOSTO AO PÚBLICO", na oportunidade em que o agente age com "dolo eventual".
Para Cleber Masson, lugar EXPOSTO AO PÚBLICO é o local privado, mas acessível à vista de quem quer que seja. Não admite a acessibilidade física das pessoas em geral, mas acessibilidade VISUAL. Ex. varandas de apartamento, piscina de prédio, carros estacionados em vias públicas etc.
Recomendação: Por esses motivos, tome cuidado duas vezes...rs..rs...rs..; )
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Prevaricação
“Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoa” (art. 319).
Classificação doutrinária – Crime simples, de mão própria, formal (de consumação antecipada ou de resultado cortado), de dano, forma livre, comissivo ou omissivo próprio (ou puro); instantâneo, unissubjetivo (unilateral ou de concurso eventual), unissubsistente.
Verbo núcleo do tipo – O tipo penal contém três núcleos: “retardar”, “deixar de praticar” e “praticar”.
Sujeito Passivo – É o Estado, ofendido pela ação que estorva o seu desenvolvimento normal e regular, bem como a pessoa física ou jurídica lesada pela conduta penalmente ilícita. Objeto material – Ato de ofício indevidamente retardado ou omitido pelo agente, ou praticado contra disposição expressa de lei.
Elemento normativo do tipo – “indevidamente” e “contra disposição expressa de lei”. Ex.: Funcionário público e recusa em cumprir mandado judicial: crime de prevaricação
Elemento subjetivo – dolo (elemento subjetivo específico – “para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”). Não admite modalidade culposa.
Tentativa – admite somente na modalidade comissiva (“praticá-lo contra disposição expressa de lei”)
Ação penal – Pública incondicionada Competência – Justiça Estadual Consideração
A prevaricação integra o rol das infrações penais de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado especial Criminal e compatível com a transação penal e com o rito sumaríssimo, nos moldes da Lei 9.099/95.
https://www.passeidireto.com/arquivo/16446565/direito-penal-iv---caso-concreto-semana-1/2
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Prevaricação antes de assumir a função é impossível!
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Questao desatualizada! todos os crimes contra a dignidade sexual passaram a ser de acao publica incondicionada.
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A questão II que trata da AÇÃO PENAL PÚBLICA, artigo 225 do CP, e foi alterada pela LEI 13.718/18, modificando o texto legal na seguinte forma: Artigo 225, " Nos crimes definidos nos Capítulos I e II,deste Titulo, procede-se mediante AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA."