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ID
1441717
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao aditamento à peça acusatória, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D


    "a) Aditamento próprio - pode ser real ou pessoal, conforme sejam acrescentados fatos (real) ou acusados (pessoal), cuja existência era desconhecida quando do oferecimento da denúncia;

    b) Aditamento impróprio - ocorre quando, embora não se acrescente fato novo ou sujeito, corrige-se alguma falha na denúncia, retificando dados relativos ao fato.


    Em qualquer caso, o aditamento sempre deverá ser feito antes da sentença, assegurando-se o contraditório e o direito de manifestação da defesa sobre a questão aditada, por mais simples que seja. O que não se admite, em hipótese alguma, é inovação acusatória e decisão sem prévia manifestação do réu." (extraído do Google/Facebook).


  • Em relação à alternativa C, leciona Renato Brasileiro: 


    O  art. 581, inciso I, do  CPP, autoriza  a interposição  de R E S E  apenas na hipótese de rejeição da peça acusatória. Como se 

    percebe, não há previsão legal de recurso contra a decisão que determina o recebimento  da peça acusatória. Não  obstante, em 

     situações  excepcionais, os  Tribunais  têm  admitido  a  impetração  de  habeas  corpus objetivando  o  trancamento  

    do processo.  O  trancamento  do  processo  penal  é  uma  medida  de  natureza  excepcional  e  só pode  ser  admitido  quando 

     evidente  o  constrangimento  ilegal  sofrido  pelo  investigado, nas  seguintes  hipóteses:  a)  manifesta atipicidade  formal  ou  

    material da  conduta  delituosa; b)  presença de causa extintiva da punibilidade; c) ausência de pressupostos processuais ou de 

    condições da ação penal; d) ausência de justa causa para o exercício da ação penal

  • LETRA D) CORRETA
    Conforme leciona Távora: O aditamento é o complemento da petição inicial.  Pode o aditamento ser próprio ou impróprio.

    O aditamento próprio se biparte em real e pessoal:

    O aditamento próprio real se apresenta como: (1) aditamento próprio real material (quando incluir fato delituoso, elementar ou circunstância nova, inovando na descrição da imputação) ; (2) aditamento próprio real legal (sem inovar propriamente a descrição narrativa do fato, acresce dispositivos legais e processuais a partir de interpretação que enseja a alteração do procedimento e/ou da competência para processamento e julgamento do processo) .

    O aditamento próprio pessoal é o que resulta na inclusão de co-autores e partícipes.

    Por seu turno, o aditamento impróprio  consiste nas correções de falhas, esclarecimentos que não inovam o fato imputado, ou mesmo em retificação simples ou ratificação da denúncia.


  • Essas classificações só servem para ser cobradas em prova... Não sei pq inventam tantas...

  • Pela doutrina de Rangel, citado por Aury Lopes Jr. (Curso de Direito Processual Penal, 2012), temos:

    a) Aditamento próprio -  pode ser real ou pessoal, conforme sejam acrescentados fatos (real) ou acusados (pessoal), cuja existência era desconhecida quando do oferecimento da denúncia;

    b) Aditamento impróprio - ocorre quando, embora não se acrescente fato novo ou sujeito, corrige-se alguma falha na denúncia, retificando dados relativos ao fato.

    Em qualquer caso, o aditamento sempre deverá ser feito antes da sentença, assegurando-se o contraditório e o direito de manifestação da defesa sobre a questão aditada, por mais simples que seja. O que não se admite, em hipótese alguma, é inovação acusatória e decisão sem prévia manifestação do réu

  • Qual  erro da B?

  • O erro da B é esse trecho:

    "podendo ser acrescido fato novo ou outro acusado"

  • QUANTO À ALTERNATIVA "c":

    Segundo o doutrinador Norberto Avena (Processo penal esquematizado, 2015, p. 1.195),  O juiz, ao determinar  a vista dos autos ao MP para fins de aditamento, tal pronunciamento é irrecorrível, pois dele não decorre qualquer sucumbência. Além disso, não se pode dizer que essa manifestação tenha natureza jurídica de decisão, no sentido técnico do termo, preclusão e trânsito em julgado.

  • ...

    LETRA A – ERRADA -  No aditamento próprio, permite a alteração da imputação, acrescentando qualificadoras, outros crimes ou mudar a tipificação penal, se for o caso. No aditamento próprio, também é possível ampliar o polo passivo da demanda. Nesse sentido o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p. 553):

     

     

    “No aditamento próprio, ocorre o acréscimo de fatos não contidos, inicialmente, na peça acusatória, ou de sujeitos que, apesar de terem concorrido para a prática delituosa, não foram incluídos no polo passivo da denúncia ou queixa, já que, quando de seu oferecimento, não havia elementos de informação quanto ao seu envolvimento. Diante do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, e seu consectário lógico da indisponibilidade (CPP, art. 42), o aditamento só pode ser feito para o fim de acrescer imputação ou alguém ao polo passivo da demanda, não sendo possível, pois, que seja utilizado para retirar imputação ou corréu do polo passivo.

     

    O aditamento próprio subdivide-se em:

     

    a) próprio real: quando disser respeito a fatos delituosos, aí incluídos novos fatos delituosos, qualificadoras ou causas de aumento de pena. Este, por sua vez, comporta as subespécies real material e real legal:

     

    a.1) aditamento próprio real material: é aquele que acrescenta fato à denúncia, qualificando ou agravando o já imputado, com a adição de circunstância não contida na inicial, ou mesmo fato novo que importa imputação de outro ou mais de um crime;

     

    “a.2) aditamento próprio real legal: é o que se refere ao acréscimo de dispositivos legais, penais ou processuais (substantivo ou adjetivo), alterando, assim, a classificação ou o rito processual, mas sem inovar no fato narrado.174

     

    b) próprio pessoal: quando disser respeito à inclusão de coautores e partícipes.” (Grifamos)

  • ...

    b) No aditamento impróprio, são corrigidas falhas na denúncia ou queixa mediante a retificação, ratificação ou esclarecimento de alguma informação contida inicialmente na peça acusatória, podendo ser acrescido fato novo ou outro acusado, desde que antes da sentença final.

     

    LETRA B – ERRADO – O erro da assertiva está ao mencionar “podendo ser acrescido fato novo ou outro acusado”, nesse caso, já seria caso de aditamento próprio. Segue o escólio do professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p. 554):

     

     

    “De outro lado, entende-se por aditamento impróprio aquele em que, apesar de não se acrescentar um fato novo ou outro acusado, busca-se corrigir alguma falha na denúncia, seja através de retificação, ratificação, suprimento ou esclarecimento de algum dado narrado originariamente na peça acusatória. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese de equívoco quanto à qualificação do acusado, ou quando, no momento do oferecimento da denúncia, o Promotor não sabia o exato local em que o crime havia sido cometido, vindo a adquirir tal conhecimento no curso do processo. Encontra previsão no art. 569 do CPP, que prevê que as omissões da denúncia poderão ser supridas a todo tempo, antes da sentença final.” (Grifamos)

  • ADITAMENTO

                No aditamento PRÓPRIO, ocorre o ACRÉSCIMO DE FATOS NÃO CONTIDOS INICIALMENTE na peça acusatória, ou de sujeitos que, apesar de terem concorrido para a prática delituosa, não foram incluídos no polo passivo da denúncia ou queixa, já que, quando de seu oferecimento, não havia elementos de informação quanto ao seu envolvimento.

    ·         Real - a fatos delituosos, aí incluídos novos fatos delituosos, qualificadoras ou causas de aumento de pena.

    o   Material: acrescenta fato à denúncia, qualificando ou agravando o já imputado,

    o   Legal: refere ao acréscimo de dispositivos legais, penais ou processuais (substantivo ou adjetivo),

    ·       Pessoal - diz respeito à inclusão de coautores e partícipes.

    Aditamento IMPRÓPRIO aquele em que, apesar de não se acrescentar um fato novo ou outro acusado, BUSCA-SE CORRIGIR ALGUMA FALHA NA DENÚNCIA, seja através de retificação, ratificação, suprimento ou esclarecimento de algum dado narrado originariamente na peça acusatória.

  • Considerações quanto a ALTERNATIVA E

    Conforme art. 46. do CPP o Ministério Público deverá oferecer a denúncia no prazo de 05 dias (réu preso) ou 15 dias (réu solto).

    Leis penais especiais possuem outros prazos: Lei de Economia Popular- 2 dias (se solto ou preso); Lei de Abuso de Autoridade- 48 horas (se solto ou preso); Lei de Drogas- 10 dias (se solto ou preso).

    O Prazo para que o ofendido ou seu representante legal apresente a queixa subsidiária é de seis meses a contar do término do prazo que o MP tinha para oferecer a denúncia. Caso apresente a referida queixa, surge a chamada ação penal subsidiária da pública, conhecida também como ação penal acidentalmente privada.

    Vejamos o art. 29 do CPP: "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal."

     

  • Nas ações penais públicas, o aditamento próprio real material, cuja essência está associada ao princípio da correlação entre acusação e sentença, permite que seja acrescentado fato novo à peça acusatória, qualificando ou agravando a imputação originária.

  • Acrescentando:

    Segundo Aury, a ação penal PRIVADA SOMENTE admite o ADITAMENTO IMPRÓPRIO, desde que até o momento da sentença, durante o prazo de 6 meses (decadencial). O autor afirma que o aditamento próprio real viola os princípios da oportunidade e da conveniência da ação penal privada, bem como viola o princípio da indivisibilidade (salvo se o querelante fizer omissão voluntária – renúncia tácita).

  • Comentário à letra C: "Contra a decisão de recebimento do aditamento cabe habeas corpus, e quanto a rejeição do aditamento cabe RESE, por interpretação extensiva ao ART. 581, I do CPP. (Aury Lopes Jr, 2010)

    Em suma:

    * Recebimento de aditamento: HC

    *Rejeição de aditamento: RESE

  • gab D

    sobre a letra B- No que diz respeito ao aditamento impróprio, em que não se acrescenta fato novo ou sujeito, apenas se corrige alguma falha da denúncia, retificando dados relativos ao fato, não vemos possibilidade de recurso em sentido estrito, na medida em que a rejeição a essa correção não possui a mesma

    carga decisória daquela que rejeita a acusação.

    Aditamento impróprio é quando não se acrescenta fato novo ou pessoas, mas se retifica uma falha

    da denúncia. Qualquer aditamento deve ser feito antes da sentença e exige contraditório (conhecimento e manifestação da defesa).

    fonte: aury lopes

  • IMPUTAÇÃO ALTERNATIVA:

    ORIGINÁRIA: VEDADA (viola a ampla defesa, inviabilizando a resistência)

    SUPERVENIENTE (mutatio libelli): ADMITIDA

    IMPUTAÇÃO GERAL: ADMITIDA (todos concorreram para a produção do resultado – não há descrição minuciosa da responsabilidade interna e individual dos acusados)

    #SÓCIOS: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em matéria de crimes societários, tem orientação consolidada, no sentido de que não se faz necessária “descrição minuciosa e pormenorizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente que, demonstrado o vínculo dos indiciados com a sociedade comercial, narre as condutas delituosas de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa. (RHC 117.173 e HC 138.147 AgR/RJ, 1ª Turma, j. 02/05/2017).

    IMPUTAÇÃO GENÉRICA: VEDADA (sem definir quem agiu e de qual maneira – fato incerto e imprecisamente descrito)

    ADITAMENTO PRÓPRIO: INCLUSÃO DE FATOS (real) ou DE ACUSADOS (pessoal)

    ADITAMENTO IMPRÓPRIO: RETIFICAÇÃO DE DADOS CONSTANTES DA DENÚNCIA (correção de data, local, qualificação do acusado)

  • As ações penais podem classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.


    Nas ações penais públicas condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação uma condição de procedibilidade.


    Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da ação e discussão do fato em juízo.       


    Nas ações penais privadas a peça inicial é a queixa-crime, podendo ser ajuizada pelo ofendido ou por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).    


    O prazo para a oferta da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).


    O Ministério Público atua na ação penal privada como custos legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.


    Os princípios aplicáveis a ação penal pública são:




    1) PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE: o Ministério Público está obrigado a promover a ação penal quando presentes os requisitos legais. Tenha atenção com relação as exceções a obrigatoriedade, como ocorre com a oferta da transação penal (artigo 76 da lei 9.099/95), o que se denomina de obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada.




    2) PRINCIPIO DA DIVISIBILIDADE: o Ministério Público pode ajuizar a ação penal em face de um réu e a investigação prosseguir em face de outros. Nesse sentido o julgamento do HC 34.233/SP:


    “PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA À AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRECEDENTES ITERATIVOS DO STJ.        
    1 - A interposição de recurso em sentido estrito no lugar de recurso ordinário, contra acórdão que denega habeas corpus, em única instância, em Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro, apto a impedir a aplicação da fungibilidade, ainda mais se, como na espécie, a súplica somente foi protocolada mais de trinta depois da publicação do julgado atacado, inviabilizando qualquer tipo de recurso.
    2 - Hipótese expressa na Constituição Federal acerca do cabimento do recurso ordinário e ausência de previsão, no Código de Processo Penal, em uma das hipóteses taxativas referentes ao recurso em sentido estrito.    
    3 - Não vigora o princípio da indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado.      
    4 - Recurso não conhecido."


    3) PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA: aplicável a ação penal pública e privada, decorre do princípio da pessoalidade da pena, artigo 5º, XLV, da Constituição Federal de 1988: “XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;"


    4) PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE: a ação penal pública deverá ser ajuizada por órgão oficial, ou seja, o Ministério Público, artigo 129, I, da Constituição Federal de 1988:

    “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    (...)"


    5) PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE: o Ministério Público não pode desistir da ação penal e do recurso interposto, artigos 42 e 576 do CPP:

    “Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal."

    “Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto."


    Já os princípios aplicáveis a ação penal privada são:




    1) PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não a ação penal;  




    2) PRINCÍPIO DISPONIBILIDADE: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60 do CPP:

    “Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".


    3) PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade".


    A) INCORRETA: No aditamento próprio ocorre o acréscimo de sujeitos (próprio pessoal) ou de fatos delituosos (próprio real).


    B) INCORRETA: O conceito de aditamento impróprio está correto e este pode ser realizado até a sentença (artigo 569 do CPP). A presente afirmativa está incorreta pelo fato de que no aditamento impróprio não há o acréscimo de sujeitos ou de fatos delituosos.


    C) INCORRETA: Não cabe recurso em sentido estrito da decisão que admitir o aditamento da denúncia ou da queixa. Cabe RESE da decisão que não receber a denúncia ou a queixa, artigo 581, I, do Código de Processo Penal.


    D) CORRETA: a presente afirmativa está correta com relação ao conceito de adiamento próprio real material. Já o aditamento próprio real legal é aquele em que há o acréscimo de dispositivo legal penal ou processual.


    E) INCORRETA: A ação penal privada subsidiária da pública se refere aos casos em que o Ministério Público deixa de agir para o oferecimento da denúncia e o ofendido oferece a queixa subsidiária, tendo previsão expressa no artigo 5º, LIX, da Constituição Federal. Nestes casos o Ministério Público deve intervir em todos os termos da ação e sua não intervenção é causa de nulidade. Vejamos o artigo 29 do Código de Processo Penal que traz expressamente que o Ministério Público poderá aditar a queixa subsidiária:


    “Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal."


    Resposta: D


    DICA: A ação penal privada subsidiária da pública poderá ser interposta no caso de omissão do Ministério Público e não em caso de este ter se manifestado pelo arquivamento do Inquérito Policial.