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ITEM IV - ERRADO - Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.
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ITEM III ERRADO - Art. 31. da Lei 8080/90 - O orçamento da seguridade social destinará ao Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo com a
receita estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades, previstos em proposta elaborada
pela sua direção nacional, com a participação dos órgãos da Previdência Social e da Assistência Social, tendo
em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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I CERTO Lei 8.080/90 Art. 19-I. Sãoestabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar ea internação domiciliar. (Incluídopela Lei nº 10.424, de 2002)
§ 1o Na modalidade de assistência deatendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentosmédicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social,entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. (Incluídopela Lei nº 10.424, de 2002)
§ 2o O atendimento e a internação domiciliaresserão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis damedicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. (Incluídopela Lei nº 10.424, de 2002)
IICERTO Lei 8.080/90 Art. 19-O. Os protocolos clínicos e as diretrizesterapêuticas deverão estabelecer os medicamentos ou produtos necessários nasdiferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que tratam, bemcomo aqueles indicados em casos de perda de eficácia e de surgimento deintolerância ou reação adversa relevante, provocadas pelo medicamento, produtoou procedimento de primeira escolha. (Incluídopela Lei nº 12.401, de 2011)
III ERRADO Lei 8.080/90 Art. 31. O orçamento da seguridadesocial destinará ao Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo com a receitaestimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades, previstosem proposta elaborada pela sua direção nacional,com a participação dos órgãos da Previdência Social e da Assistência Social,tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de DiretrizesOrçamentárias.
IV ERRADO Lei 8.080/90 Art. 36. O processo deplanejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até ofederal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidadesda política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dosMunicípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.
V CERTO Lei8.142/90 Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta leiserão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados eDistrito Federal, de acordo com os critérios previstos noart. 35 da Lein° 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 2° Os recursosreferidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aosMunicípios, afetando-se o restante aos Estados.
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Lei do SUS:
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.
§ 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária.
§ 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde.
Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa.
Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa.
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III - O orçamento da seguridade social destinará ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades, previstos em propostas elaboradas pelas direções estaduais, com a participação dos órgãos da Previdência Social e da Assistência Social, tendo em vista as metas e as prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.