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ID
144187
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que oferece droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, está sujeito à pena de

Alternativas
Comentários
  • Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • Item D

    Oferecimento de droga para consumo conjunto (tráfico privilegiado)

    Para a caracterização do crime de tráfico privilegiado, são exigidos dois elementos subjetivos do tipo:

    a) elemento subjetivo positivo: para juntos consumirem. A conduta traduz a situação, por exemplo, da "roda de fumo", onde os usuários consomem juntos a droga, sem a intenção de arrecadação de clientes para o traficante;

    b) elemento subjetivo negativo: sem objetivo de lucro. A intenção do agente é o consumo de drogas e não sua mercancia.

    O oferecimento, ainda, deve dar-se eventualmente, ou seja, sem constância ou habitualidade, sob pena de caracterizar-se o crime de tráfico.

    Não esclareceu o legislador, entretanto, o que se deve entender por pessoa de seu relacionamento, elemento que, certamente, suscitará grandes debates na doutrina e jurisprudência.

    A conduta típica oferecer indica que o crime é formal, consumando-se independentemente da ocorreência do resultado naturalístico, que seria a aceitação e consumo conjunto da droga.

    Com relação à pena, vale mencionar que o agente poderá ser enquadrado em dois crimes, já que o dispositivo em comento menciona que a pena deverá ser aplicada sem prejuizo das penas previstas no art. 28, Portanto, se o agente, para oferecer a droga a pessoa de seu relacionamento, sem objetivo de lucro e para juntos a consumirem, antes a tiver trazido consigo, para consumo pessoal, estaremos diante de concurso material de infrações, aplicando-se a pena cumulativamente.

    (Andreucci, Ricardo; Legislação Penal Especial, 7ª ed., 2010)

  • QUESTÃO DESATUALIZA.

     

    A Lei n.º 11.343/06, afastou a incidência de pena privativa de liberdade e de multa quanto ao crime de porte de substância entorpecente para uso próprio (cominadas na Lei n.º 6.368/76) e estabeleceu, em seu lugar, a aplicação de outras medidas (advertência, prestação de serviços à comunidade, etc.),

  • CUIDADO COM INFORMAÇÕES ERRADAS! A QUESTÃO ESTÁ ATUALIZADA!

     

    Suelen, a questão não trata sobre o uso de drogas para consumo pessoal, mas sim sobre o crime chamado USO COMPARTILHADO DE DROGAS (Art. 33, § 3o ), que permanece sendo crime e PERMANECE SENDO PUNIDO com pena de detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa (sem prejuízo das penas previstas no art. 28, aplica-se cumulativamente as penas).

     

    Não confunda as coisas, somente o consumo pessoal de drogas foi despenalizado, lembrando que permanece sendo crime.

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PC-DF Prova: Escrivão de Polícia

    "Será isento de pena um namorado que ofereça droga a sua namorada, eventualmente e sem objetivo de lucro, para juntos eles a consumirem."

    GABARITO: "ERRADA"!!

  • OFERECER A PARCEIRA EVENTUAL PARA CONSUMO PESSOAL, É CRIME RSRSRSR ESSA CESPE ARRANCA O COURO MESMO RSSRSRSR

    SE CONSUMIREM JUNTOS NÃO CONFIGUA CRIME....AFFFF

  • Depois que vi o ano da questão kkk 2008

  • Leiam essa matéria :  STJ - O que você precisa saber sobre a Lei de Drogas. Tem um resumo muito bom!

     

    https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/337508216/stj-o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-lei-de-drogas

  • Tráfico 33

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • Art.33 lei 11.343/06 (lei dos tóxicos)


    § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.


    obs: o Art.33 diz que não haverá prejuízo ao Art. 28 que aplica pena aquele que possui entorpecente para consumo, logo, não haverá consunção.


  • Observações importantes acerca da Lei de Drogas

    1. A Lei de Drogas só afirma que drogas são substâncias que "... causam dependência", o rol taxativo está na portaria da ANVISA 344/1998;

    2. Associação para o tráfico (para o STJ, NÃO é equiparado a HEDIONDO) = 2 ou + agentes para prática de atos previstos na lei de drogas. Deve haver ESTABILIDADE (se não, concurso de pessoas);

    3. Primariedade, bons antecedentes, a ausência de atividades criminosas, NÃO integração em organização criminosa, configuram tráfico privilegiado e pode o agente ter a pena reduzida de um sexto a dois terços, segundo o STF e STJ, requisitos que devem ser CUMULADOS;

    4. Para o STF, os chamados "mulas" podem se valer dos benefícios do Art. 33,§ 4o, desde que cumpridos seus requisitos legais;

    5. O tráfico privilegiado NÃO tem natureza hedionda (STF. (HC-118533)) e é CRIME FORMAL;

    5. O Informativo 547, STJ, afirma que o agente que leva droga consigo em transporte público, mas NÃO comercializa dentro do veículo, NÃO recai sobre si a majorante do Art. 40, III;

    6. O Informativo 534, STJ, afirma que NÃO HÁ CONCURSO MATERIAL entre importar e vender drogas e, com os recursos, se autofinanciar para a prática do tráfico, mas há causa de aumento de pena de um sexto a dois terços (Art. 40, VII);

    7. STJ. O princípio da insignificância não se aplica aos delitos de tráfico de drogas e porte de substância entorpecente para consumo próprio, pois trata-se de crimes de perigo abstrato ou presumido. (RHC 57761/SE);

    8. É inconstitucional a vedação à liberdade provisória nos crimes dos Art. 33 ao 37;

    9. STJ/2017: É POSSÍVEL a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4o, da Lei 11.343/06;

    11. Se NO MESMO contexto fático, o crime do Art. 33 absorve o do Art. 28;

    12. Para o STJ, é possível substituir a Privativa de Liberdade pela Restritiva de Direitos no crime de tráfico privilegiado (Art. 33, § 4o) se preencherem os requisitos legais do Art. 44, CP (HC 329060/SP);

    13. STJ: A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e afastar a redução prevista no §4o do art. 33 da Lei 11.343/06, sob pena de caracterizar bis in idem (AREsp 704874/SP);

    14. Sum. 231 STJ. A incidência da circunstância atenuante NÃO pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal;

    15. Para o STJ, a internacionalidade do delito NÃO precisa se ocorrer para a caracterização do crime de tráfico de drogas, basta a tentativa de transpor a fronteira;

    16. NÃO há prisão em flagrante para o crime do Art. 28, somente o encaminhamento ao juízo competente ou, na falta deste, o compromisso do agente no comparecimento em juízo;

    17. O ÚNICO crime culposo da Lei de Drogas é o do Art. 38. "Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas..."

  • Complementando o colega Luiz Carlos no ponto 7, vejamos a posição do STF:

    STF: NÃO. Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade). STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967)

  • Infração de menor potencial ofensivo., Julgados no Jecrim.

  • Posse ou porte de drogas para consumo pessoal

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Tráfico de drogas

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 a 15 anos e multa.

    Uso compartilhado de droga

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano, multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • Só para complementar o comentário dos colegas.

    Na Lei de Drogas há apenas dois tipos penais punidos a título de reclusão.

    O crime de dirigir embarcações e aviões sob efeito de drogas e o de oferecer oferecer drogas a pessoas para juntos a consumirem.

  • Gab . D

    Pessoa de se relacionamento

    Para consumação deste crime:

    • Oferecimento da droga de forma eventual para pessoa de seu relacionamento;
    • Ausência do objetivo de lucro;
    • Consumo em conjunto

    Pena- 6 meses a 1 ano. 700 a 1.500 dias-multa...

    Do contrário será : Tráfico ilícito de drogas.

  • § 3o OFERECER droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28 (porte para consumo pessoal).

    - IMPO: aplica-se a Lei nº 9.099/95 (competência do JECRIM);

    - Cabe suspensão condicional do processo.

    Obs.1: Não é equiparado a crime hediondo!

    Obs.2: Podem ser aplicadas as penas do art. 28 (advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo).

    Obs.3: Consuma-se com o oferecimento da droga, dispensando-se o efetivo uso (uso conjunto é um especial fim de agir) Obs.4: Para que o agente incorra nas sanções do § 3º é necessário o preenchimento de quatro requisitos, cumulativos:

    1) Oferta eventual de droga (o que exclui a oferta habitual);

    2) Oferta gratuita;

    3) O destinatário da droga deve ser pessoa do relacionamento de quem oferece a droga;

    4) A droga deve ser destinada ao consumo conjunto (tanto de quem oferece quanto de quem recebe).