SóProvas


ID
144193
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes definidos na Lei n.º 10.826/03, não admite a figura do artigo 14, II, do Código Penal, o de

Alternativas
Comentários
  • A omissão de cautela (art. 13, caput, Lei 10.826/03), por ser classificada como crime unissubsistente (aquele que é cometido em um ato do agente), não admite tentativa (art. 14, II, do CP).
  • Cabe mencionar, que o artigo 13, caput da Lei 10.826/03 é a única modalidade de crime culposo trazido pela referida lei. Crime omissivo culposo, não admite tentativa.
  • APENAS PARA COMPLEMENTAR OS COMENTÁRIOS: Trata-se de crime OMISSIVO PRÓPRIO. TODO crime omissivo próprio é UNISSUBSISTENTE. Os crimes omissivos próprios, SEJAM CULPOSOS, SEJAM DOLOSOS, NÃO ADMITEM TENTATIVA.
  • A OMISSÃO DE CAUTELA NECESSÁRIA PARA IMPEDIR QUE MENOR DE 18 ANOS OU PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL NOS REMETE A UM CRIME CULPOSO, JUSTAMENTE PORQUE O AGENTE NÃO TEM VONTADE DIRIGIDA À PRODUÇÃO DO RESULTADO, SENDO QUE O ART. 14, INCISO II, CP, É CLARO QUANDO SE REFERE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE.

    SENDO OMISSÃO, TRATA DE CRIME CULPOSO, QUE POR SÍ SÓ É INFRAÇÃO PENAL QUE NÃO ADMITE TENTATIVA.
  • CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

    O crime se consuma com o mero apoderamento da arma de fogo pelo menor ou doente mental, ainda que esse apoderamento não cause nenhuma lesão à vítima.

    A tentativa não é possível, pois é um crime OMISSIVO PURO e CULPOSO > duplo motivo.

  • Este delito não é de mera conduta, e sim material. O crime não se consuma com a omissão do possuidor ou proprietário da arma, exigindo-se que para tanto que o menor ou doente mental efetivamente se apoderem da arma.
  • Para não esquecer dos crimes que não admitem tentativa cantem a música WAVE, do Tom Jobim, com a seguinte letra:

    Vou te contar, os crimes que não vai haver 
    a tentativa e você não vai esquecer..
    Naqueles que culposos
    habituais ou unisubsistentes...

    Continua....

    Lembre também quando for contravenção
    Nos permanentes, omissivos quando próprios..
    Quando houver preterdolo.. você já sabe que não há tentativa...

    Bom é isso aí gente... (direitos autorais reservados heim...). Quando eu tiver tempo, incluo o vídeo dela no youtube... (lá tem outra que fiz para Eleitoral) : http://www.youtube.com/watch?v=TeKXLs_Mi1M



  • CRIME FORMAL NÃO ADMITE TENTATIVA.
  • GABARITO LETRA "A"
    Vamos por parte, o que diz o Art. 14, II, CP - Diz-se o crime:
    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    LEI n.º 10.826/03 - ART. 13 “CAPUT” – OMISSÃO DE CAUTELA
    Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade.
    ANALISANDO...

    Sujeitos do Crime
    Ativo: proprietário / possuidor (crime próprio)
    Passivo: menor de 18 anos (mesmo que tenha obtido a capacidade civil absoluta; não é necessária nenhuma relação jurídica entre o sujeito ativo e sujeito passivo) ou doente mental.
    Conduta: deixar de observar as cautelas necessárias (crime omissivo puro ou próprio).
    Elemento subjetivo: culpa, porque a conduta indica uma negligência quebra do dever de cuidado objetivo.
    Objeto material: arma de fogo (de uso permitido ou de uso restrito / proibido). O tipo penal não prevê acessório e munição como objeto material desse crime. Portanto, deixar acessório ou munição culposamente ao alcance da vítima não configura esse crime do Art. 13, caput.
    Consumação: A consumação se dá com o apoderamento da arma pela vítima, não bastando à simples omissão na cautela.
    QUESTÃO: Esse crime é formal ou material?
    1ª C: é crime material, o apoderamento é o resultado naturalístico exigido pelo tipo (Cappez)
    2ª C: é crime de mera conduta, porque o resultado naturalístico seria a ofensa à vida ou integridade física da vítima que não precisa acontecer para a consumação do crime (Nucci). Neste caso, a classificação do crime seria formal e não de mera conduta.
    Tentativa: não é possível porque se trata de crime omissivo próprio e crime culposo.
    Elemento subjetivo: culposo

  • PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS... CONTINUANDO...

    ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO – OMISSÃO DE COMUNICAÇÃO

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

    Sujeitos do crime
    Sujeito Ativo: proprietário, o diretor responsável de empresa de segurança e de transporte de valores. (crime próprio, por exigir uma qualidade especial do sujeito ativo).
    Sujeito passivo: é a coletividade, mas também o Estado que fica prejudicado no controle de armas.
    Condutas: deixar de registrar ocorrência e deixar de comunicar à PF qualquer forma de extravio. A lei impõe um duplo dever de comunicação. Conclusão - a falta de uma dessas comunicações configura o crime. Ex: registrou B.O. mais não comunicou à PF, há o crime.

    OBS: Para a minoria a falta de uma comunicação não configura o crime, ou seja, o agente tem o dever de fazer uma só comunicação. Porque o Estado tem o dever de manter o cadastro único de armas. O cidadão não pode ser punido pela falta de comunicação do Estado.

    Objeto material: arma de fogo (uso permitido ou restrito); acessório ou munição.
    Elemento subjetivo: dolo
    Consumação: após 24 horas do fato. Crime a prazo, crime que só se consuma depois de determinado prazo.
    Tentativa: não é possível, por se tratar de crime de mera conduta. (deixar de comunica, deixar de registrar).


    Fonte: Aula ministrada pela Rede de Ensino LFG - Prof. Silvio Maciel
  • obs.
    letra A - correta *

    * o art. 13 do Estatuto do Desarmamento é crime omissivo próprio. Não se admite tentativa nos crimes omissivos próprios.
  • Macete para gravar crimes que não admitem tentativa:


    Culposos

    Habituais

    Omissivos próprios

    Unissubsistentes

    Permanentes

    Preterdolo

  • ATENÇÃO: É COMPLETAMENTE CABÍVEL A MODALIDADE TENTADA AOS CRIME PERMANENTES.

    Ex: Pessoa que tenta sequestrar outra e vê frustrada sua tentativa por circunstância alheio a sua vontade (a vítima consegue fugir).

    Sequestro é crime permanente e , no caso em questão, o sequestrador não obteve êxito, classificando-o como tentado, nos moldes do artigo 14, II do CP.

  • Acertei a questão mesmo sem lembrar do art.14, veja como:

    Uma dica que aprendi com o professor de direito administrativo Alexandre Mazza, que sempre me ajuda e serve para todas as matérias, é que na dúvida, sempre marque a alternativa heterogênea, ou seja, nessa questão, a única figura omissiva era a "a" e as demais eram comissivas. Já acertei muitas questões de múltiplas escolha assim.

    Bons estudos

  • Não cabe tentativa em crimes OMISSIVOS 

  • GABARITO A

     

    CUIDADO! Não cabe tentativa nos crimes omssivos próprios, como é o caso do art. 13 do Estatuto. Porém, a tentativa é perfeitamente cabível nos crimes omissivos impróprios.

  • Antes de tudo, a pessoa deve saber do que se trata o artigo14, inciso II, CP, se não, não adianta bosta nenhuma. hahaha

     

  • LETRA B. O CRIME DO ART 13 DO DESARMAMENTO É UM OMISSIVO PROPRIO ,QUE NÃO ADMITE A TENTATIVA EXPOSTA PELO ART 14 II.

     

  • Daria até para ir na eliminação 13> 14 < 16. 17. 18 

  • Ano: 2017

    Banca: FCC

    Órgão: TRF - 5ª REGIÃO

    Prova: Técnico Judiciário - Segurança e Transporte

     

    M.S, menor de 12 anos, apoderou-se da arma de fogo calibre 38 que estava em sua residência, de propriedade da Guarda Civil Metropolitana do Município X, e disparou contra dois colegas durante uma aula, por vingança. Ambos os colegas faleceram. Seu pai, Bruno, que exercia atividades de guarda civil metropolitano, tinha a posse do aludido armamento em razão de suas funções e não adotou a devida cautela para impedir o acesso do menor ao armamento. Considerando a Lei n° 10.826/2003, no tocante a posse do armamento, Bruno, sem prejuízo de outras sanções, estará sujeito ao crime de  

     a)omissão de cautela. 

     

     b)homicídio culposo na condição de partícipe. 

     

    c)homicídio doloso na condição de partícipe. 

     

     d)conduta atípica. 

     

     e)incitação ao crime praticado pelo menor. 

     

     

     Omissão de cautela

            Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

            Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

  • Omissivo próprio, em regra, não cabe tentativa

    Abraços

  • O crime de deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade (art. 13, caput).) não admite tentativa. além de culposo, é omissivo próprio, consumando-se com a simples abstenção



    Sobre o instituto da TENTATIVA, podemos destacar...


    A realização incompleta do tipo penal por circunstâncias alheias à vontade do agente é a tentativa – conatus, crime imperfeito ou crime incompleto (art. 14, II,CP). É perfeito na esfera subjetiva do agente, embora imperfeito no campo objetivo


    Adequação típica do crime tentado = subordinação mediata, ampliada ou por extensão, já que a conduta não se enquadra prontamente na lei penal incriminadora, sendo necessária a aplicação do art. 14, II, do Código Penal. A norma definidora da tentativa é uma norma de extensão ou de ampliação da conduta, uma ampliação temporal da figura típica.


    Elementos:

    a) início da execução do crime;

    b) ausência de consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente;

    c) dolo de consumação.


    A admissibilidade ou não da tentativa tem a ver com o caráter plurissubsistente do delito, isto é, com a composição da conduta em diversos atos executórios, podendo, consequentemente, ser fracionada. Conclui-se, assim, que a possibilidade de tentativa se relaciona com a ausência de aperfeiçoamento de todos os elementos do tipo penal, e não com a falta de superveniência do resultado naturalístico, obrigatório apenas para a consumação dos crimes materiais.


    Não há tentativa em crimes culposos (salvo culpa imprópria), crimes unissubsistentes, crimes habituais (cada ato, isoladamente considerado, representa um indiferente penal), crimes omissivos próprios, crimes de perigo abstrato, crimes em que a tentativa é punida com as mesmas penas do crime consumado (ex.: evasão mediante violência contra a pessoa), contravenções (art. 4.º do Decreto-lei 3.688/1941 – Lei das Contravenções Penais: “Não é punível a tentativa de contravenção”)

  • UMA DÚVIDA que me leva a crer que a questão deveria ser anulada.

    a) a letra "a", por ser crime omissivo próprio não admite tentativa. ok.

    b) a letra "b" (comércio), é crime habitual, portanto, também não admite tentativa, logo, temos mais de uma alternativa correta.

    Leiam o comentário sobre o art. 17 no livro do Gabriel Habib:

    "Classificação. Crime próprio, pois o tipo penal exige a condição de comerciante ou industrial; habitual; instantâneo, nas condutas adquirir, receber; adulterar; vender, desmontar, montar, remontar e utilizar; e, permanente, nas condutas alugar; transportar; conduzir; ocultar; ter em depósito e expor à venda; de perigo abstrato; doloso; comissivo; de tentativa inadmissível por ser crime habitual; de mera conduta.

    (Gabriel Habib, Leis Penais Especias, vol. único, 8ª ed., pág. 232)

  • Anderson, o crime tem várias condutas descritas no caput,ele é do tipo misto alternativo, pode ser que alguma delas seja considerada crime habitual, assim como outras são crime instantâneo e outras são crimes permanentes. 

     

    Na minha opnião não é correto dizer que o crime do art. 17 e 18 sejam habituais.

  • Não admite a tentativa no crime de OMISSÃO DE CAUTELA.

    .

    Muito blá blá blá...

    .

    Só para relembrar o que diz no artigo 14 do CP:

    Art. 14 - CÓDIGO PENAL Diz-se o crime:

    Crime consumado

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

    Tentativa

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Pena de tentativa

            Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • CUIDADO...questão desatualizada

  • O problema da questão não é vc saber o que admite ou não tentativa. É vc saber o que diz o art 14,II, CP... Acertei na intuição, mas é mt sacanagem isso.

  • Bastava saber que o crime "OMISSÃO DE CAUTELA" é o único crime culposo da lei 10.826/13.

  • GABARITO: A)

    O tipo penal previsto no caput do art. 13 do Estatuto do Desarmamento (Omissão de Cautela) trata-se de conduta omissiva culposa, enquanto a do parágrafo único cuida-se de crime omissivo próprio (doloso), e por isso não admitem a tentativa (art. 14, II, do Código Penal).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. mas foi bom p treinar o método de exclusão

  • Não se admite tentativa em crimes CULPOSOS.

  • Um CHOUPP bem gelado no final de semana, não admite a tentativa.

    Culposos

    Habituais

    Omissivos próprios

    Unissubsistentes

    Permanentes

    Preterdolo

  • você quer ser defensor público e não sabe alguns artigos do CP de cor? tá de brincadeira neh!?
  • Como método de exclusão deu certo;

  • AINDA HOJE NÃO ENTENDI O QUE A QUESTÃO PEDE !!!

  • Nossa sinhora da badia... Ao meu ver, o importante é compreender o conteúdo da lei e não decorar o que tá escrito em cada artigo.

  • Art. 14 - Diz-se o crime:

    (...)

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Com relação as crimes definidos na Lei n.º 10.826/03, não admite a figura do artigo 14, II, do Código Penal(ou seja, não admite tentativa) o de:

    a) omissão de cautela (art. 13, caput).

    Devido ao caráter culposo desse delito, não existe possibilidade de tentativa, o que já é senso comum por parte de qualquer um que deu uma estudada básica em penal, a questão só quebra as pernas ao se referir através do dispositivo.

  • O ULTIMO HEROI DA TERRA RESOLVE!!

  • Não cabe tentativa em crimes omissivos próprios.

  • Daniele, o crime de omissão de cautela não admite tentativa. O crime se consuma com a omissão.

  •   Omissão de cautela

            Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

           Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.