Princípio da publicidade
O Princípio da Publicidade está previsto no art. 93, IX, da CF, e nada mais é do que uma garantia para o indivíduo, decorrente do próprio princípio democrático, que visa dar transparência aos atos praticados durante a persecução penal, de modo a permitir o controle e a fiscalização, e evitar os abusos.
A publicidade subdivide-se em:
a) Geral, plena ou popular – atos podem ser assistidos por qualquer pessoa, não havendo qualquer limitação;
b) Especial, restrita ou das partes – atos só podem ser assistidos por algumas pessoas, geralmente as partes do processo ou quem, de alguma forma, tenha interesse justificado em relação ao objeto.
A publicidade absoluta pode acarretar, às vezes, situações não desejadas: sensacionalismo; desprestígio para o réu ou para a própria vítima e convulsão social.
Daí porque o art. 5.º, LX, da CF, prevê a possibilidade de restrição à publicidade, quando for necessária para a preservação da intimidade e do interesse social.
Bem exemplificam esta situação as seguintes hipóteses previstas no CPP:
Art. 792, § 1.º: admite-se a restrição da publicidade geral quando a mesma puder resultar em escândalo, inconveniência ou perigo de perturbação da ordem;
Arts. 476, 481 e 482: trata-se da sala secreta, em que se presume a lesividade da publicidade plena em relação ao ânimo do jurado, o que poderia afetar sua isenção e imparcialidade;
Art. 272: a retirada do réu da audiência poderá ser determinada quando a sua presença puder interferir no ânimo da testemunha a ser ouvida ou no bom andamento do ato.
A alternativa A é derrubada pela letra do art. 37 da Constituição Federal, que prevê o princípio em questão.
A alternativa B pode ser sedutora, mas atente-se ao termo usado: todas as informações. Dispõe o art. 5.º, inc. LX da CF que a lei poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
A alternativa D está incorreta, pois o próprio CPP, em seu art. 20, caput diz: “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.”
A alternativa C está correta porque a publicidade é a regra no sistema acusatório.
Gabarito: alternativa C.