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ID
144199
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O princípio da publicidade

Alternativas
Comentários
  • No sistema acusatório, as funções de acusar, defender e julgar são incumbidas a diferentes pessoas. O juiz atua de forma imparcial, devendo motivar a decisão de acordo com a instrução produzida perante acusação e defesa. Assim, a publicidade é regra, para conferir igualdade de tratamento às partes perante o juiz.
    Já o sistema inquisitivo, segundo Pedro Henrique Demercian (Regime Jurídico do Ministério Público no Processo Penal, 1. ed., Verbatim, pág. 21): "o juiz é diretor do procedimento e se centra nas funções de acusar e julgar. O direito de defesa é limitado - como regra - e inexistente em algumas oportunidades. Não há publicidade, e isso conduz a uma instrução escrita do princípio ao fim. A decisão é entregue ao arbítrio do magistrado."
  • obs:  O princípio da publicidade está expressamente previsto na C.F e é próprio do sistema acusatório, sendo a regra geral.

  • Princípio da publicidade

    O Princípio da Publicidade está previsto no art. 93, IX, da CF, e nada mais é do que uma garantia para o indivíduo, decorrente do próprio princípio democrático, que visa dar transparência aos atos praticados durante a persecução penal, de modo a permitir o controle e a fiscalização, e evitar os abusos.

    A publicidade subdivide-se em:

    a) Geral, plena ou popular – atos podem ser assistidos por qualquer pessoa, não havendo qualquer limitação;

    b) Especial, restrita ou das partes – atos só podem ser assistidos por algumas pessoas, geralmente as partes do processo ou quem, de alguma forma, tenha interesse justificado em relação ao objeto.

    A publicidade absoluta pode acarretar, às vezes, situações não desejadas: sensacionalismo; desprestígio para o réu ou para a própria vítima e convulsão social.

    Daí porque o art. 5.º, LX, da CF, prevê a possibilidade de restrição à publicidade, quando for necessária para a preservação da intimidade e do interesse social.

    Bem exemplificam esta situação as seguintes hipóteses previstas no CPP:

    Art. 792, § 1.º: admite-se a restrição da publicidade geral quando a mesma puder resultar em escândalo, inconveniência ou perigo de perturbação da ordem;

    Arts. 476, 481 e 482: trata-se da sala secreta, em que se presume a lesividade da publicidade plena em relação ao ânimo do jurado, o que poderia afetar sua isenção e imparcialidade;

    Art. 272: a retirada do réu da audiência poderá ser determinada quando a sua presença puder interferir no ânimo da testemunha a ser ouvida ou no bom andamento do ato.

     

  • LETRA C

    COMPARANDO OS SISTEMAS...
    2.1. SISTEMA INQUISITIVO:
    - o juiz age de ofício;
    - sistema linear (o juiz acusa, defende e julga)
    - réu = mero objeto de investigação, destituído de direitos;
    - sigiloso;
    - escrito;
    - produção de provas:
    pré-definida pela lei; prova legal e prova tarifada; o julgador não julga com seu convencimento; a confissão é a rainha delas. que prova pode provar o quê.  
    Ex: exigência do exame de corpo de delito CPP 158 2.2. SISTEMA ACUSATÓRIO:
    - o juiz é inerte;
    - sistema de partes, triangular, as partes possuem funções distintas;
    - publicidade;
    - oralidade;
    - produção de provas:
    liberdade nos meios de prova; livre convencimento motivado ou persuasão racional  
     
    o laudo pericial não vincula o juiz...
  • Resumindo de modo bem objetivo, as PRINCIPAIS EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE são:
    1) A sala secreta do Tribunal do Júri;
    2) Quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem a restrição de publicidade;
    3) Retirada do réu da audiência quando a sua presença puder interferir no ânimo da testemunha a ser ouvida ou no bom andamento do ato;
    4) Quando puder a publicidade geral resultar em escândalo, incoveniência ou perigo de perturbação da ordem
  • Tem total aplicabilidade no direito processual penal brasileiro

    Abraços

  • O princípio da publicidade é regra geral no sistema processual do tipo acusatório.

  • A alternativa A é derrubada pela letra do art. 37 da Constituição Federal, que prevê o princípio em questão.

    A alternativa B pode ser sedutora, mas atente-se ao termo usado: todas as informações. Dispõe o art. 5.º, inc. LX da CF que a lei poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

    A alternativa D está incorreta, pois o próprio CPP, em seu art. 20, caput diz: “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.”

    A alternativa C está correta porque a publicidade é a regra no sistema acusatório.

    Gabarito: alternativa C.