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ID
144229
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a doutrina dominante do direito constitucional, analise as seguintes afirmativas a respeito da interpretação da Constituição.

I. O princípio segundo o qual a interpretação da Constituição deve ser realizada a evitar contradição entre suas normas denomina-se princípio do efeito integrador.

II. O princípio da harmonização é o que dispõe que o intérprete da norma constitucional não pode chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário.

III. A concordância prática se traduz no princípio interpretativo pelo qual se exige a coordenação e a combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros.

IV. Entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais: é o que assevera o princípio da força normativa da Constituição.

Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADATrata-se do Princípio da Unidade da Constituição.*PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR = na resolução de problemas jurídico-constitucionais deve dar-se prioridade às interpretações que favoreçam a INTEGRAÇÃO política e social e possibilitem o reforço da unidade política.II - ERRADA.Trata-se do Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional.*PRINCÍPIO DA HARMONIZAÇÃO (concordância prática) = utilizado nos casos de colizão de direitos.III e IV- CERTAS.;)
  • I - ERRADATrata-se do Princípio da Unidade da Constituição.*PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR = na resolução de problemas jurídico-constitucionais deve dar-se prioridade às interpretações que favoreçam a INTEGRAÇÃO política e social e possibilitem o reforço da unidade política.II - ERRADA.Trata-se do Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional.*PRINCÍPIO DA HARMONIZAÇÃO (concordância prática) = utilizado nos casos de colizão de direitos.III e IV- CERTAS.;)
  • Princípio da unidade da Constituição: Este princípio é como sefosse a base da qual deriva a maioria dos demais. Segundo ele, asnormas constitucionais formam um corpo único, indivisível para finsde interpretação. Uma norma só faz sentido se entendida dentro detodo o contexto do sistema constitucional. Assim, ao interpretar aConstituição, o hermeneuta deve buscar dissipar quaisquercontradições ou antinomias aparentes, já que formando este corpoúnico, não há o que se falar em normas contraditórias, devendo-seanalisá-las em conjunto e buscar o verdadeiro fim pensado.
    Princípio da correição funcional (ou conformidade funcional): Embora o intérprete tenha certa liberdade ao buscar o sentido das normas, ele de forma alguma, segundo este princípio,
    poderá chegar a um resultado que perturbe a repartição de competências que a Constituição estabeleceu em sua estrutura.
    Princípio da concordância prática ou da harmonização: Semque se negue o princípio da unidade da Constituição, ao se usar oprincípio da harmonização, deverá o intérprete ponderar os valoresdos princípios e normas de modo a otimizar o resultado dainterpretação. Assim, um princípio pode limitar ou condicionar outro,não o nega totalmente, mas, ocorre uma verdadeira “harmonização”entre eles, para que se decida qual irá prevalecer no caso concreto.
    Princípio da força normativa da Constituição: Segundo esteprincípio, não se pode ignorar a eficácia das normas constitucionais,se elas estão positivadas existe um motivo para tal, assim ointérprete deverá adotar interpretação que garanta maior eficácia epermanência destas normas, para que ela não vire uma “letramorta”.
    FONTE: Prof. Vítor Cruz - pontodosconcursos
  • I. .O princípio segundo o qual a interpretação da Constituição deve ser realizada a evitar contradição entre suas normas denomina-se  princípio DA UNIDADE DA CF.PRINCÍPIO do efeito integrador - HAVENDO CONFLITO ENTRE DUAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, DÁ-SE PREFERÊCIA À NORMA QUE INTEGRAÇÃO SÓCIO-POLÍTICA .

    II. O princípio da JUSTEZA OU CONFORMIDADE FUNCIONAL OU CORREÇÃO FUNCIONAL harmonização é o que dispõe que o intérprete da norma constitucional não pode chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário.

    III. A concordância OU HARMONIZAÇÃO prática se traduz no princípio interpretativo pelo qual se exige a coordenação e a combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros. CORRETA

    IV. Entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais: é o que assevera o princípio da força normativa da Constituição. CORRETA

  • PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
    Idealizado por Konrad Hesse, considera que toda norma jurídica precisa de um
    mínimo de eficácia, sob pena de não ser aplicada, assim, este princípio estabelece
    que, na interpretação constitucional, deve-se dar primazia às soluções que
    possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência.
    Para Konrad Hesse as normas jurídicas e a realidade devem ser consideradas em
    seu condicionamento recíproco. A norma constitucional não tem existência
    autônoma em face da realidade. A constituição não configura apenas a expressão
    de um ser, mas também de um dever ser. Assim, a Constituição para ser aplicável
    deve ser conexa à realidade jurídica, social, política, no entanto ela não é apenas
    determinada pela realidade social, mas também determinante em relação a ela.

    PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO
    Concebido por Konrad Hesse, impõe-se que na interpretação da Constituição "os
    bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência,
    devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique o
    sacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação ou na prática do
    texto."

  • Princípios de interpretação da constituição:

    Como esse assunto é muito cobrado em concursos, quem quiser ler sobre todos os princípios, continue firme aqui. Tais princípios são utilizados pelo STF para fundamentar suas decisões. Foram desenvolvidos pelos alemães Konrad Hesse e Friedrich Müller.

    (Já quem quiser ser objetivo e ir direto ao ponto, leia o Comentário da colega Felícia).

     

    Princípio da unidade da constituição: impõe ao intérprete o dever de harmonizar as tensões e contradições (antagonismo de idéias) existentes entre as normas da constituição. Quando se tem uma constituição democrática (sociedade pluralista), como a brasileira, em que há várias tensões e conflitos de normas que são subjacentes ao pacto fundador, cabe ao intérprete harmonizá-las. Como o dispositivo de uma Constituição ou de uma lei não existe isoladamente – faz parte de um sistema de normas -, é preciso interpretá-lo de acordo com as outras normas que compõe o sistema. Não pode ser interpretado sozinho, para não ser dado sentido equivocado a ele.

     

    Princípio do efeito integrador: nas resoluções de problemas jurídico-constitucionais deve-se dar primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social produzindo um efeito criador e conservador da unidade.

     

    Princípio da concordância prática ou harmonização: Quando há conflito de bens jurídicos ou interesses constitucionalmente protegidos, ao invés do sacrifício total de um para que o outro prevaleça, o intérprete deve buscar uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada um dos bens, princípios ou interesses constitucionalmente protegidos, de modo que ambos sejam aplicados em alguma medida.

     

    Princípio da força normativa da constituição: Este princípio faz apelo ao intérprete; ele não diz como o intérprete deve interpretar a constituição; o que ele diz é que na hora que for interpretar a constituição, deve ser dada preferência a soluções que tornem as normas constitucionais mais eficazes e permanentes, para que a constituição possa ter a sua força normativa assegurada.

     

    Princípio da máxima efetividade: invocado no âmbito dos direitos fundamentais, impõe lhes seja atribuído o sentido que confira a maior efetividade possível, com vistas à realização concreta de sua função social. 

     

    → Diferença entre o princípio da força normativa e o princípio da máxima efetividade: geralmente, o princípio da máxima efetividade é invocado no âmbito dos direitos fundamentais.

     

    Princípio da conformidade funcional ou justeza: orienta os órgãos encarregados de interpretar a constituição a agirem dentro de seus respectivos limites funcionais, evitando decisões capazes de subverter ou perturbar o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido. É chamado de princípio da “Conformidade funcional”, pois os órgãos encarregados de interpretar a Constituição devem agir conforme as funções que lhes foram atribuídas.

     

  • Lembrando que não há normas originárias inconstitucionais, ao contrário das derivadas

    Abraços

  • O item I está errado, pois o princípio segundo o qual a interpretação da Constituição deve ser realizada a fim de evitar contradição entre suas normas denomina-se princípio da Unidade da Constituição. Já o Princípio do Efeito Integrador busca que, na interpretação da CF seja dada preferência às determinações que favoreçam a integração política, social e o reforço da unidade política.

    O item II está errado, pois Princípio da Concordância Prática ou da Harmonização impõe a harmonização dos bens jurídicos em caso de conflito entre eles, e modo a evitar o sacrifício total de um em relação ao outro, enquanto o Princípio da Justeza, Conformidade Funcional, Correção Funcional ou Da Exatidão Funcional que dispõe que o intérprete da norma constitucional não pode chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário.

    Portanto estão certos apenas os itens III e IV.