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ALTERNATIVA B
É o que afirma expressamente o art. 18, § 4º da CF:
"§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei".
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Art 18 §4° A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação de estudos de viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação da EC 15/96) "A Lei estadual paraense 6.255/1999 deu nova redação à lei estadual 5.857/1994. Esta última efetivamente criou o município de Marituba, após consulta às populações interessadas. A lei estadual 6.255/1999 apenas corrigiu um erro material da lei anterior, acrescentando a expressão ‘e Ananindeua’ aos seus arts. 1º e 9º. Os artigos que fixam os limites territoriais de Marituba não sofreram qualquer alteração, de modo que não houve criação, desmembramento ou fusão de Municípios implementada pela Lei 6.255/1999. Ação direta julgada improcedente." (ADI 3.107, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 22-10-2008, Plenário, DJE de 15-5-2009.)
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Lembrando que o STF não admite a constitucionalidade superveniente, mas fechou os olhos e admitiu na criação irregular dos municípios
Abraços
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Art. que SEMPRE CAI em qualquer banca... #DICA
CF - Art. 18º § 4º: Criação/incorporação/fusão/desmembramento de Municípios, far-se-ão por:
* lei estadual;
*dentro do período determinado por Lei Complementar Federal;
*dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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GABARITO: B
Art. 18. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei,
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Desmembramento de Município:
Lei Estadual
LC Federal ( período)
Plebiscito.
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NÃO cai na prova do TJ-SP (escrevente) conforme edital anterior...
Fé que um dia vai...