...continuação...
A percentagem de 20% diz respeito à repartição de receita tributária derivada da competência da União em instituir outros impostos não previstos no artigo anterior, isto é, impostos que não sejam:I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
É o que diz o art. 157, II da CF/88
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
No que se refere à distribuição do IPI, temos a regra do art. 159, ou seja, 21,5% dos 48% do IPI, irão aos Estados e ao DF, portanto, não são a quantia de 20% como traz a alternativa.
Art. 159. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;