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Resposta: ''D''
A-
Art
10, inciso IV
B-
Art
10, inciso X
C-
Art
10, inciso VII
D-
Art
11, inciso VI: deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
Art 10, inciso XII
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Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
Caveira!!
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DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
O atraso do administrador na prestação de contas, sem que exista dolo, não configura, por si só, ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei n. 8.429/92). Isso porque, para a configuração dessa espécie de ato de improbidade administrativa, é necessária a prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da Administração Pública. Dessa forma, há improbidade administrativa na omissão dolosa do administrador, pois o dever de prestar contas está relacionado ao princípio da publicidade, tendo por objetivo dar transparência ao uso de recursos e de bens públicos por parte do agente estatal. Todavia, o simples atraso na entrega das contas, sem que exista dolo na espécie, não configura ato de improbidade. Precedente citado: REsp 1.307.925-TO, Rel. Segunda Turma, DJe 23/8/2012. AgRg no REsp 1.382.436-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/8/2013.
Informativo nº 0529
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Duas observações são necessárias:
Constitui ato de improbidade administrativa contra princípio da administração pública, e não que cause lesão ao erário público, o ato de deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo (art.11, VI, 8429/92). Portanto, o mero atraso não configura ato de improbidade administrativa.
As demais alternativas, corretas, são hipóteses de atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário, conforme art 10, lei 8429/92. Portanto, a alternativa D não constitui um ato de improbidade administrativa e se o agente público não prestasse conta, quando tinha de dever de fazê-lo, configuraria um ato de improbidade administrativa que ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E NÃO QUE CAUSE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. Bons estudos !!!
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Sobre a assertiva "d", correta:
Data de publicação: 10/09/2013
Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE CONTAS FORA DO PRAZO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DE MALVERSAÇÃO DAS VERBAS PÚBLICAS OBJETO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO INDICAÇÃO DE FATO QUE DEMONSTRASSE EVENTUAL DOLO. 1. Recurso especial no qual se discute se aprestação de contas apresentadas fora do prazo configura ato ímprobo. 2. O entendimento do STJ é no sentido de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente; [é] indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja DOLOSA, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 (Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito e Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública, respectivamente) da Lei 8.429 /92, ou pelo menos eivada de CULPA grave, nas do artigo 10 (Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário)" (AIA. 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, , DJe 28/09/2011). 3. A Lei n. 8.429 /1992 define, em seu artigo 11 , inciso VI , que a ausência de prestação de contas é ato ímprobo. Porém, deve-se destacar que não é a simples ausência de prestação de contas, no prazo em que deveria ser apresentada, que implica na caracterização do ato de improbidade administrativa, sendo necessário aferir o motivo do atraso na prestação de contas e os efeitos decorrentes. 4. No caso dos autos, o acórdão a quo não consignou nenhum fato que pudesse dar ensejo ao entendimento de que o réu extrapolou o prazo da prestação de contas com o intuito de locupletar-se, de alguma forma, de seu ato omissivo. Nesse contexto, não há como em sede de recurso especial entender-se pela configuração do ato ímprobo. 5. Agravo regimental não provido
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1295240 PI 2011/0283551-0 (STJ) Data de publicação: 10/09/2013
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a) Permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.
PERMITIR/FACILITAR - LESÃO
b) Agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público.
TRIBUTO- RENDA -NEGLIGENCIA- LESÃO
c) A concessão de benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie. SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES - LESÃO
d) O mero atraso na prestação de contas pelo gestor público. CONTAS - PRINCÍPIOS
e) Permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente. PERMITIR/FACILITAR/CONCORRER - LESÃO
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Em várias outras provas a D estaria errada pois causa lesão à moralidade administrativa, parte também componente do patrimonio da administração pública.
Por outro lado posso enriquecer ilictamente outras pessoas sem qualquer envolvimento com órgãos públicos.
Lastimável.
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Discordo do ceifa dor pois vide o enunciado:
Assinale a alternativa que não apresenta ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, segundo a Lei de Improbidade
A questão "D" não estaria errada pois uma lesão contra a moralidade administrativa vai contra os princípios da administração pública e não como sendo um caso de prejuízo ao erário.
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Assinale a alternativa que não apresenta ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, segundo a Lei de Improbidade (Lei n.º 8.429/1992)
D)O mero atraso na prestação de contas pelo gestor público (princípios da administração pública)
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Ceifa,
o comando pede o seguinte: "não apresenta ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário".
Portanto a D está correta.
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Que NÃO cause lesão ao erário, por tanto a questão poderia colocar hipóteses de enriquecimento ilícito ou atos que firam os princípios da administração publica que seriam o correto a marcar.
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Mero atraso, não causa prejuízo ao Erário.. Combinamos que tbem não seja sempre né
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Gabarito: Letra D; porque a hipótese é de violação aos ppios da Adm. e não de lesão ao erário (art.10)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
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Aquela hora em que vc passa despercebido pelo NÃO e vai direto na alternativa A... Putz, que raivaaaaa...!!! =(
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pessoal circula as palavras chave quando estiver lendo ,por que na hora do vamos ver esquecemos no caso da questao foi a palavra nao que derrubou muitas pessoas boas
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Os atos de improbidade administrativa, causadores de lesão ao Erário, encontram-se previstos no art. 10 da Lei 8.429/92, cujo caput assim preceitua:
"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas
no art. 1º desta lei, e notadamente:"
Nos incisos, por sua vez, a Lei elenca as condutas configuradoras de prejuízos aos cofres públicos, de modo a ensejar as respectivas sanções.
Com apoio em tal rol de comportamentos ímprobos, vejamos as opções oferecidas pela Banca:
a) Errado:
Trata-se de ato previsto no inciso V do mencionado art. 10, in verbis:
"Art. 10 (...)
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por
preço superior ao de mercado;"
b) Errado:
Esta conduta vem estabelecida no inciso X do mesmo preceito legal:
"Art. 10 (...)
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz
respeito à conservação do patrimônio público;"
c) Errado:
É a hipótese versada no inciso VII do art. 10, abaixo transcrito:
"Art. 10 (...)
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades
legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;"
d) Certo:
O comportamento aqui descrito, de fato, não constitui ato de improbidade causador de lesão ao Erário. A hipótese se aproxima da previsão contida no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, que assim preceitua:
"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
(...)
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;"
Ainda assim, a hipótese seria de mero atraso, e não de ausência da prestação de contas, razão por que, ao que tudo indica, nem mesmo este dispositivo legal incidiria na espécie.
Eis aqui, pois, a resposta da questão.
e) Errado:
Trata-se do caso apontado no inciso XII do art. 10, que ora reproduzo:
"Art. 10 (...)
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;"
Gabarito do professor: D