-
Resposta: ''B''
PRA VOCÊ NUNCA MAIS ERRAR QUESTÃO DE DISPENSA
DE LICITAÇÃO:
DICA DE UM BIZU DOS PONTOS DOS CONCURSOS
(VALE A PENA LER)
1º) Ao responder a questão, primeiramente
tente verificar se a alternativa ou alternativas apresentadas se referem às
hipóteses de inexigibilidade, previstas no artigo 25 da Lei 8.666/93. Como são
apenas 03 (três), fica fácil “decorá-las”. Caso você constate que as
alternativas não se referem a uma das hipóteses de inexigibilidade, passe então
para o próximo passo.
2º) Superado o primeiro passo, verifique agora
se a alternativa ou alternativas referem-se às hipóteses de licitação
dispensada, que estão relacionadas diretamente à alienação de bens pela
Administração (art. 17 da Lei 8.666/1993). A expressão “alienação” pode ser
utilizada para fazer referência à doação, permuta, venda ou dação em pagamento.
Assim, se você detectar essas palavras na alternativa da questão trata-se de
uma hipótese de licitação dispensada.
Existe uma única circunstância na qual você
irá se deparar com a expressão “alienação” e que não corresponderá a uma
hipótese de alienação dispensada. Essa exceção está prevista no inciso XXIII,
artigo 24, da Lei 8.666/93, cujo texto corresponde a uma hipótese de licitação
dispensável, mesmo existindo a expressão “alienação” em seu texto.
3º) Por último, se as alternativas
apresentadas não estiverem se referindo a uma hipótese de inexigibilidade (já
que não estão presentes no artigo 25), nem a uma hipótese de licitação
dispensada (por não se referir à alienação de bens e suas expressões
sinônimas), certamente será uma hipótese de licitação dispensável, prevista no
artigo 24 da Lei 8.666/1993.
-
LEI 8666
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
-
Letra (b)
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
Art. 24. É dispensável a licitação:
a) III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
c) V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
d) III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
e) XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;
Parabéns pelo o comentário Guilherme.
-
As
hipóteses de inexigibilidade estao elencadas, de forma
exemplificativa, no art. 25 da 8666/93:
I
– para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só
possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante
comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a
comprovação de exclusividade ser feita através de atestado
fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se
realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato,
Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades
equivalentes;
ATENÇÃO:
De acordo com a Orientação Normativa n. 16 da AGU: “A contratação
direta com fundamento na inexigibilidade prevista no art. 25, inc. I,
da Lei n. 8.666, de 1993, é restrita aos casos de compras, não
podendo abranger serviços”. Relevante também o teor da Orientação
Normativa n. 17 sobre o mesmo dispositivo: “Compete à
Administração averiguar a veracidade do atestado de exclusividade
apresentado nos termos do art. 25, inc. I, da Lei n. 8.666, de 1993”.
Quanto à contratação de conferencistas por notória
especialização, enuncia a Orientação Normativa n. 18:
“Contrata-se por inexigibilidade de licitação com fundamento
no art. 25, inc. II, da Lei n. 8.666, de 1993, conferencistas para
ministrar cursos para treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, ou a
inscrição em cursos abertos, desde que caracterizada a
singularidade do objeto e verificado tratar-se de notório
especialista.
Bons estudos !!!
-
a) (ERRADA) Dispensável. (Art. 24, III)
b) (CORRETA) Inexigível - Art. 25. É INEXIGÍVEL a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I- PARA A AQUISIÇÃO DE MATERIAIS, EQUIPAMENTOS, OU GÊNEROS QUE SÓ
POSSAM SER FORNECIDOS POR PRODUTOR, EMPRESA OU REPRESENTANTE COMERCIAL
EXCLUSIVO, VEDADA A PREFERÊNCIA DE MARCA, DEVENDO A COMPROVAÇÃO DE
EXCLUSIVIDADE SER FEITA ATRAVÉS DE ATESTADO FORNECIDO PELO ÓRGÃO DE
REGISTRO DO COMÉRCIO LOCAL EM QUE SE REALIZARIA A LICITAÇÃO OU A OBRA OU
O SERVIÇO, PELO SINDICATO, FEDERAÇÃO OU CONFEDERAÇÃO PATRONAL, OU,
AINDA, PELAS ENTIDADES EQUIVALENTES.
c) (ERRADA) Dispensável. (Art. 24, V)
d) (ERRADA) Dispensável. (Art. 24, III)
e) (ERRADA) Dispensável. (Art. 24, XIX)
-
Em relação ao comentário do Guilherme Camargos, complementando:
ÚNICO CASO EM QUE ALIENAÇÃO NÃO SERÁ DISPENSADA E SIM DISPENSÁVEL: Lei 8.666/93
Art. 24, XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
Lembrando que:
DISPENSADA - art. 17 dispensa OBRIGATÓRIA, para ALIENAÇÕES, exceção art. 24, XXIII citado acima.
DISPENSÁVEL - art. 24 dispensa FACULTATIVA, para aquisições.
-
Excelente dica, Guilherme Camargos! Obrigada!
-
Gab: B.
Art. 25. É
inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que
só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial
exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de
exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo
Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades
equivalentes;
II - para a
contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza
singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a
inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para
contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através
de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou
pela opinião pública.
-
Realmente!
Boas dicas do Ghilherme Camargos!!
-
Os casos previstos na Lei 8.666/93, como sendo de inexigibilidade de licitação, encontram-se arrolados no art. 25 de tal diploma, que ora transcrevo:
"Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser
fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a
preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de
atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a
licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta
Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico,
diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública."
O mero cotejo das hipóteses acima reproduzidas com as alternativas ofertadas pela Banca permite a conclusão de que a única opção que, de fato, traz caso de inexigibilidade é aquela contida na letra "b", que corresponde ao inciso I, mais especificamente no trecho em negrito.
Logo, eis aí a opção correta.
Refira-se, em complemento, que as demais alternativas contemplam hipóteses de licitação dispensável, vazadas no rol do art. 24 da Lei 8.666/93. Assim sendo, estão equivocadas.
Gabarito do professor: B
-
Ao responder a questão, primeiramente
tente verificar se a alternativa ou alternativas apresentadas se referem às
hipóteses de inexigibilidade, previstas no artigo 25 da Lei 8.666/93. Como são
apenas 03 (três), fica fácil “decorá-las”. Caso você constate que as
alternativas não se referem a uma das hipóteses de inexigibilidade, passe então
para o próximo passo.
Superado o primeiro passo, verifique agora
se a alternativa ou alternativas referem-se às hipóteses de licitação
dispensada, que estão relacionadas diretamente à alienação de bens pela
Administração (art. 17 da Lei 8.666/1993). A expressão “alienação” pode ser
utilizada para fazer referência à doação, permuta, venda ou dação em pagamento.
Assim, se você detectar essas palavras na alternativa da questão trata-se de
uma hipótese de licitação dispensada.
Existe uma única circunstância na qual você
irá se deparar com a expressão “alienação” e que não corresponderá a uma
hipótese de alienação dispensada. Essa exceção está prevista no inciso XXIII,
artigo 24, da Lei 8.666/93, cujo texto corresponde a uma hipótese de licitação
dispensável, mesmo existindo a expressão “alienação” em seu texto Por último, se as alternativas
apresentadas não estiverem se referindo a uma hipótese de inexigibilidade (já
que não estão presentes no artigo 25), nem a uma hipótese de licitação
dispensada (por não se referir à alienação de bens e suas expressões
sinônimas), certamente será uma hipótese de licitação dispensável, prevista no
artigo 24 da Lei 8.666/1993.