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Resposta: ''D''
A-
Não influem as
presunções do direito civil para caracterizar coisa móvel para o direito penal.
Ex.: materiais provisoriamente separados de um prédio durante reforma para nele
serem reempregados, navio, avião, coisas empregadas para aformosear imóvel, são
todos considerados imóveis para o direito civil, mas podem ser objeto material
de furto). (Alberto Marques – Juiz de Direito)
B-
Furto famélico é
aquele cometido por quem se encontra em estado de extrema penúria e, não tendo
outra forma de conseguir alimento para si ou para seus familiares, subtrai
pequena quantidade de mantimentos ou de animais para se alimentar. O furto
famélico não constitui crime em razão da excludente de ilicitude do estado de
necessidade, próprio ou de terceiro, pois a falta de alimentação acarreta
riscos à vida e à saúde
C-
No furto de uso,
basta que o agente queira usar momentamente o bem alheio e o pegue “emprestado”
sem pedir ao dono e, em seguida, o restitua. O fato é considerado atípico pela
ausência do elemento subjetivo próprio do crime de furto. Ex: empregada
doméstica que se apossa de um vestido da patroa na sexta-feira e o restitui no
primeiro dia em que retorna ao trabalho (no sábado ou na segunda-feira,
dependendo do caso), ou do jardineiro de casa que pega a bicicleta que está
guardada na casa do patrão para ir embora e retorna com ela no dia seguinte.
D-
Os animais
domésticos ou domesticados, quando tiverem dono, e os semoventes (bois, porcos,
cabras) podem ser objeto de furto. O furto de gado possui denominação própria:
abigeato.
E-
Escalada é a
utilização de via anormal para adentrar no local do furto, como pular um muro
ou portão, entrar pelo telhado ou pela chaminé, pela sacada de um prédio, de
paraquedas dentro de um sítio etc. A escavação de túnel, evidentemente, é forma
anormal de ingresso ao local do crime, configurando a qualificadora. Essa
conduta, aliás, vem se tornando razoavelmente comum, como ocorreu no impressionante furto em agência do Banco Central em Fortaleza,
entre os dias 5 e 6 de agosto de 2005.
Fonte: Direito Penal Esquematizado, Pedro Lenza –
Victor Eduardo Rios Gonçalves
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GABARITO "D".
Furto
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
■ Objeto material: É a coisa alheia móvel que suporta a conduta criminosa.
Coisa móvel: É todo e qualquer bem corpóreo suscetível de ser apreendido e transportado de um local para outro. Deste conceito podem ser extraídas algumas conclusões: a) bem corpóreo é todo aquele que se materializa em uma base física; b) os bens incorpóreos, representados pelos direitos, não podem ser furtados; c) os bens imóveis não figuram como objeto material do furto, pois é impossível retirá-los da esfera de vigilância da vítima. Anote-se, porém, que o Código Penal, no tocante aos bens móveis, adota um sentido real, e não propriamente jurídico. São móveis as coisas que têm movimentos próprios (semoventes) e as que podem ser levadas de um local para outro. A propósito, não se aplica ao Direito Penal a teoria da ficção jurídica prevista pelo Direito Civil para classificar como imóveis alguns bens essencialmente móveis, tais como os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem (CC, art. 81, II), assim como os navios e aeronaves, sujeitos à hipoteca (art. 1.473, VI e VII do CC). Os semoventes e animais em geral, quando tiverem proprietário, podem ser objeto material de furto. A propósito, o furto de gado é juridicamente conhecido como abigeato. Se, contudo, alguém se apoderar de um animal alheio com o propósito de exigir alguma vantagem econômica para restituí-lo, o crime será de extorsão (CP, art. 158). Também é possível a subtração (extração clandestina) de pedras, areia, minerais, árvores e plantas em geral, salvo se o fato caracterizar algum crime definido pela Lei 9.605/1998 – Lei dos Crimes Ambientais –, especialmente em seus arts. 44 e 50-A.
FONTE: Cleber Masson.
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To achando essa prova para o cargo de agente penitenciário meio puxada....rsrs
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A) As embarcações podem ser objeto de furto, ainda que em certas situações se equiparem a bem imóvel na lei civil.
B)Não haverá crime pela excludente de ilicitude de estado de necessidade.
C) O furto de uso não é considerado crime, desde que de forma momentânea e o se o agente restitui o bem logo em seguida.
D) Correta, Semovente constitui especie do gênero coisa móvel.
E)A escavação de tunel é utilização de via anormal asimm tipifica o crime qualificado.
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Furto famélico
É a denominação utilizada pela doutrina e pela jurisprudência relativamente ao furto cometido por quem subtrai alimentos em geral para saciar a fome e preservar a saúde ou a vida própria ou de terceiro, quando comprovada uma situação de extrema penúria. Pode-se citar o exemplo da mãe, enferma e desempregada, que subtrai um pacote de fubá para alimentar sua filha, de pequena idade e faminta.
Não há crime em face da exclusão da ilicitude pelo estado de necessidade. Com efeito, dispõe o art. 24, caput, do Código Penal: “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.
Sacrifica-se um bem de menor valor (patrimônio) para salvaguardar um bem de maior valor (saúde ou vida humana). Exige-se o perigo atual, de modo que não se permite a subtração para se precaver da fome que a pessoa pode enfrentar no futuro. De igual modo, é necessário que a pessoa não possua condições lícitas para saciar sua fome ou de terceiro, e que não tenha voluntariamente se colocado na situação de penúria.
De fato, não se pode abrir larga via para o furto famélico, pois a situação de pobreza, e até mesmo de miserabilidade existente em nosso país, impediria a efetiva proteção ao patrimônio das pessoas de bem.
Finalmente, não se deve confundir o furto famélico, típica hipótese de estado de necessidade, com o estado de precisão, situação enfrentada por boa parte da sociedade brasileira, correspondente a dificuldades financeiras, o qual não autoriza a invasão no patrimônio alheio, sob pena de consagração da quebra do Estado de Direito.
Trecho de: Cleber, MASSON. “Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 2.
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Se pra AGEPEN veio assim, imagina pra Delta-DF! kkkkkkkkkkk
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O nível dessa questão foi bem alto. Tá parecendo até questão para promotor.
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E eles pediram: NOÇÕES DE DIREITO PENAL... Imaginem se fosse: DIREITO PENAL.
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Não é aplicável o princípio da insignificância no furto famélico também, afastando portanto a tipicidade material?
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Sobre a E:
Decisão: . A operação demandou longo preparo, apenas a escavação de um túnel exigiu meses. Pois bem, é... penal (sem exceções) punir o mero concurso de agentes como agravante, causa de aumento ou qualificadora... em" furto de coisa própria ", ou" estupro não sexual ".
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Furto Famélico afasta a antijuridicidade, pois é considerado um estado de necessidade. Diferente do furto de bagatela, onde se aplica o princípio da insignificância. Nesse caso sim, há o afastamento da tipicidade material.
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Tamu junto Mateus Souza. Não vamos desistir!!!
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Mateus está difícil para você e para todo mundo Morrer como homem é o prémio da guerra.
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Achei que sabia o que era furto famélico.
Tamo Junto 4.
Rsrs
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Prova de juiz?
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Vejo que muitos (assim como eu) erraram a questão porque consideraram a letra "b" correta. Então vamos ao estudo do caso...
Apenas a última parte da letra "b" é que está errada. O que faz toda a diferença para a questão...Ao afirmar que "..., não haverá crime por falta de tipicidade material.", a questão fez confusão entre os conceitos de causas de atipicidade de conduta e causas excludentes de ilicitude.No caso do furto famélico, o agente comete a conduta típica prevista no caput do art. 155, do CP. No entanto, furta apenas para saciar a própria fome ou a de terceiros, dada a impossibilidade econômica e/ou financeira de adquirir tais alimentos, pelo que, não fazendo, certamente implicaria em "danos gravosos" para o seu organismo e saúde próprios.Diante dessa circunstância, a doutrina admite assemelhar a situação de fome como "estado de necessidade" (justificante), circunstância esta que, como sabemos, é causa excludente de ilicitude (art. 23, CP). Não de tipicidade!Assim, a alternativa "b" estaria correta se o seu comando trouxesse a informação de que naquela hipótese "..., não haverá crime por falta de ilicitude.".
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FURTO FAMÉLICO - a jurisprudência reconhece o estado de necessidade, desde que presentes os seguintes requisitos:
a) que o fato seja praticado para mitigar a fome;
b) inevitabilidade do comportamento lesivo;
c) subtração da coisa capaz de diretamente contornar a emergência;
d) insuficiência dos recursos adquiridos ou impossibilidade de trabalhar.
Rogério Sanches - Código Penal comentado
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Pergunta muito boa, embora queira pegar os candidatos com expressões como "abigeato" e "remansosa".
De qualquer forma, eu pesquisei e vi que esse cargo exige nível superior e tem remuneração bruta de R$ 2.800,00. Sério?! Sem menosprezo, mas um vendedor do shopping, apenas com ensino médio, deve ganhar isso (ao menos em SP).
O cara tem que estudar esse tipo de pergunta que estamos analisando para ganhar, líquido, talvez, uns R$ 2 mil por mês e arriscar a própria vida para olhar presos?! Onde essas Bancas acham que estão com a cabela? O cara que acerta esse tipo de pergunta está num bom nível de estudo já. Você acha que ele vai ficar quanto tempo na função de "carcereiro" (cujo nome moderno é "agente de segurança prisional")?? Ele vai ficar nem um ano e já partirá para outro concurso, com certeza!
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Ok, entendi, o furto famélico exclui a ilicitude pelo estado de necessidade. Então, se eu furtar um pacote de biscoito do mercado sem estar com fome é mais benéfico do que furtar para não morrer de fome, já que naquele caso excluirei a própria tipicidade pela insignificância e no segundo, excluirei apenas a ilicitude. É isso mesmo ou viajei?
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Caro colega Ramon,
Princípio da insignificância afasta a tipicidade material, não deixando assim de existir a tipicidade formal.
O fato narrado é crime, existe previsão em lei, só não se aplicará devido a irrelevância do bem jurídico tutelado.
Descobri um professor no Youtube com excelente didática, vale muito apena assistir as aulas dele, são bem resumidas e de fácil aprendizado. Super indico, o nome dele é Rodrigo Castello.
Espero ter contribuído.
Juntos venceremos.
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Gente, graças ao livro do Cleber Masson acertei. Indico sempre !
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Acertei por eliminação...
A - Errada pois sabe-se que para o Direito Penal é justamente o contrário do Direito Civil nesse caso;
B - Erra em afirmar a excludente por tipicidade material ao invés de estado de necessidade
C - Sabe-se que furto de uso por faltar o animus furandi, configura um indiferente penal (exceto para o Direito Penal Militar)
E - totalmente viagem da banca alegar que um túnel não seria motivo dessa qualificadora.
Sobrou a letra D...
Força e fé galera...
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Sinceramente essa prova deveria ser anulada, não existe tal cobrança para o Cargo de Agente Prisional, até mesmo concursos de Polícia não há essa dificuldade toda.
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Só para vocês terem noção, o abigeato foi objeto de questão na segunda fase do Ministério Público do Distrito Federal (2015).
Quem fez essa questão aqui, matou a pau na hora... A pergunta era: Cabe Medida Provisória em relação ao abigeato.
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Aquela pessoa estuda para Juiza e descobre que não acerta nem a questão de AGENTE PRISIONAL. kkkkkk
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Como medida de precaução para não me desestabilizar para as demais questões da prova: PULO! ;)
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ATENÇÃO: o abigeato (gênero) abrange não apenas o furto de bovinos, mas também
de outros animais domesticáveis, como caprinos, suínos etc. Nessa esteira, não
se pode confundir o abigeato com o abacto (espécie), que consiste no roubo de
bovinos, ou seja, na subtração mediante violência
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ABIGEATO: art. 155, § 6º, do CP: A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração
for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido
em partes no local da subtração
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O furto famélico não é crime porque a pessoa age em estado de necessidade: para proteger um bem jurídico mais valioso – sua vida ou a vida de alguém – a pessoa agride um bem jurídico menos valioso – a propriedade de uma outra pessoa.
Por esta razão a assertiva B está equivocada, pois em se tratando de estado de necessidade, afastada está a ilicitude e não a tipicidade, como ocorre quando aplica-se o princípio da insignificância.
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Nem estudando para DELTA, é comum uma questão como esta.
Mas é só ir por eliminação, fica bem mais simples.
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Essa banca é sem noção.. faz uma prova desse nível NASA para agente prisional..onde vamos parar!? rsr
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FURTO
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
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Quando a questão coloca "animal" de forma genérica isso deixa a questão errada, ao meu ver. O artigo fala apenas de semoventes de produção, não englobando os demais animais, como domésticos.
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Letra B:
Crime excluído por excludente de ilicitude (estado de necessidade), não por falta de tipicidade material.
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O comentario do Professor Qconcurso.
A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito do crime de furto, previsto no art. 155 do CP.
Letra A: Errada. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência são pacíficas em considerar que "coisa móvel" para o direito penal, é qualquer objeto passível de deslocamento,de transporte de um lugar para o outro. Assim, trata-se de hipótese distinta da equiparação realizada pelo Código Civil para aplicação apenas em seu âmbito.
Letra B: Errada. Furto famélico é aquele praticado exclusivamente com o intuito de saciar a fome. Ademais, a inocorrência de crime decorre do reconhecimento de causas de exclusão da ilicitude (estado de necessidade) ou da ocorrência de causa supralegal de exclusão da culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), e não de reconhecimento da ausência de tipicidade material.
Letra C: Errada. Segundo a doutrina, o agente atua sem o "animus rem sibi habendi"(vontade de se apropriar da coisa), poi subtrai o bem momentaneamente com a intenção de restituí-lo à vítima.
Letra D: Correta. Disposição do art. 155, §6°, do CP. O abigeato é o furto que possui como objeto subtraído semovente domesticável de produção.
Letra E: Errada. Conforme dispõe o esclarecedor julgado do STJ: "
GABARITO: LETRA D
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Cara esse cargo devia pagar uns 10 mil só pode...
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animus rem sibi habendi
/anĭmus rem sibi habendi/ Vontade de possuir determinada coisa.
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Achei que eu estava estudando pra ser agente prisional e descobri que estou estudando pra polícia federal.
QUES QUESTÃO É ESSA?
Fui na B.
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Deus que é olha se as provas desse concurso forem questões assim kkkk
Trem difícil e confuso.
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Furto famélico, exclui o segundo substrato do crime a ilicitude, uma vez que o agente age em Estado de Necessidade.
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Na prática o furto famélico só é aceito pela doutrina, tem várias decisões de tribunais (inclusive o superior) que não aceitam a tese de estado de necessidade.
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No furto famélico o q acaba sendo excluída não é a tipicidade, mas a ilicitude, por estado de necessidade, embora, ao meu ver (mas não é entendimento do tribunais superiores), obrigatoriamente deveria ser excluída tb a tipicidade, mas pq? Ora, aquele q comete o furto famélico, o q vai furtar? Algo q lhe tire a fome naquele momento, isto é, algo de pequeno valor, podendo, portanto, aplicar o princípio da insignificância (q exclui a tipicidade); o cara tá com fome, desesperado, não irá furtar 10 quilos de picanha, né, mas sim um pacote de bolacha, um quilo de arroz, algo do tipo, portanto.....
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kkkkkkkkkk
nunca que eu iria saber se essa questão
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Não se deve confundir a atipicidade, por insignificância, com o estado de necessidade do furto famélico. Há situações em que, apesar de afastada a insignificância, é possível a incidência do estado de necessidade em relação ao furto praticado por quem busca saciar a fome. Podemos pensar, por exemplo, no reincidente em crimes dessa natureza.
Fonte: Prof. Michael Procopio.
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Estou remansoso de que essa questão foi demasiadamente desproporcional ao cargo do concurso em questão.
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Sobre a Letra D:
- Fernando Capez (2007, p. 384): "Os animais e os semoventes está sujeitos à apropriação por terceiros, por exemplo, furto de gado (denominado abigeato)"