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Segundo a Constituição Federal:Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.) § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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GABARITO OFICIAL: D
Identifiquemos os erros de todas as assertivas:
I) a Defensoria Pública não é mera instituição auxiliar, mas essencial (art. 134, caput, C.F/88);
II) Não consta a vitaliciedade como garantia dos defensores públicos, e sim a estabilidade (art. 127, IV, L.C 80/94);
III) À Defensoria Pública da União não é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira (art. 134, § 2º, L.C 80/94);
IV) Os créditos suplementares e especiais não são excluídos, mas compreendidos (art. 168, C.F/88).
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QUESTÃO DESATUALIZADA! CUIDADO!!!!
A PROVA FOI EM 2008, MAS EM 2009 A LC 132 ALTEROU A LC 80/94, CONFERINDO AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA!! Art. 97-A. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
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A questão não está desatualizada não. O fato da LC 132/09 alter a LC 80, não garantiu a DPE AUTONOMIA FINANCEIRA. Continua, ainda somente a autonomia administrativa e funcional.
Art. 97-A. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Art. 97-B. A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 4º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues, até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma do art. 168 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
A ideia continua a mesma, quanto a entrega da dotação orçamentária. Apenas ganhou um novo capítulo.
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A questão está desatualizada com relação a EC 74/2013 que incluiu o parágrafo 3 do artigo 134 da CF.
Letra A correta:
I - DP é órgão essencial.
II - Não existe a garantia de vitaliciedade.
III- EC 74/13 que incluiu o parágrafo 3 ao artigo 134 da CF -
§ 2 do art. 134 da CF: Ás Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal
IV - Não excluí os créditos suplementares e especiais.
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Amigo Danylo, o colega Renato se referiu à CF, conforme manda a questão, e não à LC. Portanto, ele tem razão.