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RESPOSTA: ''B''
A- Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da
tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são
insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto;
B- Art 2ª, § 2o A progressão de regime, no
caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o
cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5
(três quintos), se reincidente
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C- O Plenário do
STF, no dia de ontem (27/06/2012) decidiu que o § 1º do art. 2º da Lei
n.° 8.072/90, com a redação dada pela Lei n.°11.464/2007, ao impor o
regime inicial fechado, é INCONSTITUCIONAL.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/06/e-inconstitucional-lei-obrigar-que-o.html
O julgado abaixo
levou em consideração a quantidade e qualidade de drogas e manteve regime
fechado, a inconstitucionalidade não impede e nem obriga o juiz de fixar regime
inicialmente fechado, mas se presentes os requisitos do art. 33, § 2º,
alíneas b e c, do Código Penal, pode o juiz fixar semi-aberto e
aberto como inicial.
D- Art 157, § 3º Se da violência resulta
morte. (latrocínio) = Crime Hediondo. Se da violência resulta lesão corporal
grave = a pena é aumenta de 1/3 até a metade.
E-Art. 1o São considerados
hediondos os seguintes crimes: I - homicídio (art. 121), quando praticado em
atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e
homicídio qualificado
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Galera lembrando q nem todo crime qualificado é hediondo. Pq se for qualificado -privilegiado retira-se a hediondez.
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Só lembrando:
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ao declarar "erga omnes" inconstitucional o regime fechado, toda progressão de regime anterior passou a ser regida pela regra geral de 1/6 da pena.
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2/5 (primários) e 2/5 (reicindentes, que não específicos) servem apenaspara hediondos ou equiparados após a entrada em vigor da Lei 11.464/07.
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a) Lembrando que a CF, art. 5º, XLIII, não cita indulto. (ao contrário do art. 2º da 8072/90, o qual cita anistia, graça e indulto). E tem pegadinha de banca usando isso e perguntando a literalidade de artigo (da Constituição ou da Lei de Crimes Hediondos), portanto, atenção!
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Data vênia amigo Guilherme Camargos, mas o artigo 157,parágrafo segundo não se pronunciou quanto às majorantes em relação ao Latrocinio com resultado Lesão corporal de natureza grave. No parágrafo seguinte, isto é, no terceiro, o legislador qualificou tanto o resultado morte (consumado ou tentado), quanto o resultado lesão corporal de natureza grave.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
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No caso da lei de tortura, caberá indulto, por ser lei especifica e prevalencer sobre a lei de crimes Hediondos.Esse entendimento já é pacifico na doutrina e tribunais.
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Questão mal feita, pois apenas do STF declarar inconstitucional a lei realmente prevê o início de cumprimento em regime fechado. E a questão cita expressamente a lei, logo...
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Vitor Fonseca o erro da alternativa C está no seguinte trecho "salvo quando o réu for primário", haja vista que a lei 8.072/90 não traz tal exceção, conforme art. 2º, §1º.
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Resposta - letra b.
Referência - art. 2º, §2º, lei 8.072/90.
Bons estudos.
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Sejamos pragmáticos.
Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de anistia e graça, mas admitem a concessão de indulto. FALSO
Os crimes estatuídos na lei 8072/90, bem como os equiparados à hediondos, quais sejam terroristo, tráfico de entorpecentes e tortura são insuscetíveis de FIANÇA, INDULTO, GRAÇA E ANISTIA (são insuscetíveis de FIGA).
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vamos evitar conclusões precipitadas a respeito de informações, simplificando ao máximo possível as resoluções de questões !!!!
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GABARITO - LETRA B
Lei 8.072/90
Art. 2º, § 2º - A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Sobre a letra A: § 6º da lei 9455/97 que define os crimes de tortura: O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
O texto não fala nada a respeito de indulto.
Porém a questão pediu com base na 8072/90 e no texto da referida lei:
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
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Mesmo com entendimento novo do STF, o enunciado da questão pediu "estabelecidas na Lei n.º 8.072/1990"
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§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
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a) Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de anistia e graça, mas admitem a concessão de indulto.
b) A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes hediondos, dar-se-á após o cumprimento de 2 /5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/ 5 , se reincidente.
c) Prevê a Lei n.º 8.072/1990 que a pena dos crimes hediondos será cumprida inicialmente em regime fechado, salvo quando o réu for primário.
d) O roubo qualificado pelas lesões corporais de natureza grave configura crime hediondo.
e) O homicídio qualificado não é considerado um crime hediondo, todavia haverá a hediondez quando o homicídio for perpetrado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.
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LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.
Art. 2 - § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
Gabarito Letra B!
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a) Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de anistia e graça, mas admitem a concessão de indulto.
b) A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes hediondos, dar-se-á após o cumprimento de 2 /5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/ 5 , se reincidente.
c) Prevê a Lei n.º 8.072/1990 que a pena dos crimes hediondos será cumprida inicialmente em regime fechado, salvo quando o réu for primário.
d) O roubo qualificado pelas lesões corporais de natureza grave configura crime hediondo.
e) O homicídio qualificado não é considerado um crime hediondo, todavia haverá a hediondez quando o homicídio for perpetrado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.
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Gab. B
a) ERRADO. Mnemônico: 3TH = INSINA -> Tortura; Tráfico ilicito de entorpecentes; Terrorismo e Crimes Hediondos são INSUSCETÍVEIS de graça, anistia e indulto e INAFIANÇÁVEIS;
b) CORRETO. Trata-se de expressa previsão legal, mas é importante conhecer a Súmula 471, STJ. Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional, isto é, 1/6 de cumprimento da pena para viabilizar a progressão de regime;
c) ERRADO. Além do fato de a obrigatoriedade do cumprimento de pena no regime fechado ser considerada inconstitucional, não havia, no antigo texto da lei, a previsão de primariedade como condição para cumprimento de pena em outros regime;
d) ERRADO. O único roubo que é considerado hediondo, é o latrocínio, mas deveria ser especificado na questão, o que a torna errada;
e) ERRADO. O erro encontra-se na primeira parte da alternativa, pois o homicídio qualificado é crime hediondo (Art. 1º, I). A parte final está correta.
Abraço e bons estudos.
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Art. 2°. § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
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Gabarito B
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
bons estudos
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Gab B
Art 2°- §1°- A pena por crime previsto neste artigo, será cumprida inicialmente em regime fechado.
§2°- A progressão de regime , no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena se for primário e de 3/5 da pena se for reincidente.
- 2/5 - Primário
- 3/5- Reincidente.
§4°- A prisão temporária, sobre a qual dispõe a lei 7.960/89, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual periodo em caso de extrema e comprovada necessidade.
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito dos dispositivos contidos na Lei n° 8.072/1990.
Letra A: Errada. O indulto também é proibido para os crimes mencionados na alternativa. (art. 2°, inciso I, da Lei 8.072/90)
Letra B: Correta. Disposição contida no art. 2°, §2°, da Lei 8.072/90.
Letra C: Errada. O artigo 2°, §1° não faz ressalva do réu primário. Ademais, segundo a jurisprudência em teses do STJ, "7) Reconhecida a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, é possível a fixação de regime prisional diferente do fechado para o início do cumprimento de pena imposta ao condenado por tráfico de drogas, devendo o magistrado observar as regras previstas nos arts. 33 e 59 do Código Penal."
Letra D: Errada. Somente o roubo qualificado pela morte (latrocínio), é hediondo, por força do disposto no art. 1°, inciso II, da Lei 8.072/90.
Letra E: Errada. Segundo o art. 1°, inciso I, da Lei 8.072/90: " homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII)"
GABARITO: LETRA B
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d) O roubo qualificado pelas lesões corporais de natureza grave configura crime hediondo.
LETRA D - ERRADO -
=> Roubo qualificado pela morte.
=> Lei n. 13.654/18 promoveu algumas alterações na redação e na ordem dos artigos/incisos.
E o roubo qualificado pela lesão grave?
=> O roubo qualificado pela lesão grave não é latrocínio. Portanto, não é crime hediondo.
FONTE: CLÉBER MASSON
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Questão desatualizada
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
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Atualmente a alternativa correta é a D
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
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ATENÇÃO!
HOUVE MUDANÇA COM O PACOTE ANTICRIME. NA VERDADE, A MUDANÇA FOI NA LEP que revogou o § 2º, do art. 2º da Lei de Hediondos...
Agente PRIMÁRIO que comete crime hediondo SEM resultado morte: progressão
após cumprir 40% da pena.
Agente PRIMÁRIO que comete crime hediondo COM resultado morte: progressão
após cumprir 50% da pena.
Agente REINCIDENTE na pratica de crime hediondo SEM resultado morte: progressão
após cumprir 60% da pena.
Agente REINCIDENTE na pratica de crime hediondo COM resultado morte:
progressão após cumprir 70% da pena. Aqui ainda é proibido o livramento condicional.
fonte: resumo comparativo da professora Carla Patrícia. (ICP)
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Lembrando que houve alteração legislativa.
II - roubo: c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
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# Roubo com resultado lesão corporal grave( praticado depois de 23/01/2020 considerado Hediondo)