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ID
144313
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Não é motivo para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado com assistência jurídica gratuita ao necessitado:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: D

    Da análise da Lei Complementar Estadual 111/05 depreende-se que:

    Art. 139. É defeso ao membro da Defensoria Pública exercer suas funções em processo ou procedimento:

    I - em que seja parte ou de qualquer forma interessado;

    II - em que haja atuado como representante da parte, perito, juiz, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia, auxiliar de justiça ou prestado depoimento como testemunha;

    III - em que for interessado cônjuge ou convivente, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;

    V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia ou auxiliar de justiça;

    VI - em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;

    VII - em outras hipóteses previstas em lei.

     

     

  • LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950 - Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
    Art. 15. São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado:
    § 1º - estar impedido de exercer a advocacia.
    § 2º - ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual;
    § 3º - ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis; (ALTERNATIVA A)
    § 4º - já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear; (ALTERNATIVA B)
    § 5º - haver dada à parte contrária parecer escrito sobre a contenda. (ALTERNATIVA C)
    Parágrafo único. A recusa será solicitada ao juiz, que, de plano a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará.

  • Acrescentando o que dispõe o ESTATUTO DA OAB.
    Art. 34. Constitui infração disciplinar:
    XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
  • O patrocínio simultâneo se dá quando o advogado concomitantemente zela (ainda que por interposta pessoa) os interesses das partes contrárias e a tergiversação se dá quando o causídico renuncia ao mandato de um parte (ou é por ela dispensado) e passa, em seguida, a representar a outra.

    Abraços

  • Minha contribuição:

     

    Os colegas Rafael Pinto, Eduardo Borges e Dr. Moro, foram ótimos em suas explicações.

     

    Apenas, venho dizer que na LC 80/94 não trata sobre este tema, perguntado na questão, e sim dos "Impedimentos dos Defensores Públicos", o qual abaixo segue, já que pode ajudar nos estudos para questões sobre o artigo abaixo:

     

    SEÇÃO III

    Dos Impedimentos

    Art. 131. É defeso ao membro da Defensoria Pública do Estado exercer suas funções em processo ou procedimento:

    I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;

    II - em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;

    III - em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;

    V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;

    VI - em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;

    VII - em outras hipóteses previstas em lei.

    Art. 132. Os membros da Defensoria Pública do Estado não podem participar de comissão, banca de concurso, ou de qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.