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A expressão Relação de Trabalho tem caráter genérico. Todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano (toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível), em troca de um valor pecuniário ou não-pecuniário, consiste numa relação de trabalho.
Relação de Emprego, por sua vez, é espécie de relação de trabalho, firmada por meio de contrato de trabalho.
Diz-se comumente que a relação de trabalho é gênero (alcançando toda modalidade de trabalho humano), ao passo que a relação de emprego (relação de trabalho subordinado) é espécie.
Por este motivo é verdadeira a assertiva segundo a qual toda relação de emprego é relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho é relação de emprego.
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ITEM C - INCORRETO
Entre as duas pessoas jurídicas haveria uma relação meramente civil ou comercial, enquanto que, entre o trabalhador e o tomador dos seus serviços, efetiva relação de trabalho. Exemplificando, se uma empresa contrata outra para fazer dedetização no ambiente de trabalho, o funcionário que realiza a tarefa de ir ao local ministrar o produto químico mantém relação de trabalho com a empresa dedetizadora, enquanto entre esta e o cliente (pessoa jurídica que a contratou), existe relação estranha à trabalhista, não sendo de competência da Justiça do Trabalho.
Fincada, portanto, a primeira premissa para configuração da relação de trabalho: ser o trabalhador pessoa natural.
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Correta a alternativa APara justificar a veracidade da questão faz-se necessária a distinção entre relação de trabalho e relação de emprego. Vejamos:“A ciência do Direito enxerga clara distinção entre relação de trabalho e relação de emprego. A primeira expressão tem caráter genérico: refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em um labor humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de estagiário, etc.) Traduz, portanto, o gênero a que se acomodam todas as formas de pactuação de prestação de trabalho existentes no mundo jurídico atual.” (Maurício Godinho Delgado).
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Considero a letra "c" também correta, a despeito da inadequação do emprego da palavra sazonalidade.
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Será que a letra D está incorreta por causa do contrato por tempo determinado, que se opera em períodos específicos?
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D) Errada: Somente para o empregador doméstico é exigida a continuidade. Trabalhadores de PJs que visam o lucro não carecem de caracterizada a continuidade para o estabelecimento da relação de emprego.
Segundo Ricardo Resende: "Trabalhador não eventual é aquele que trabalha de forma repetida, nas atividades permanentes do tomador, e a este fixado juridicamente."
Por exemplo (clássico): Faxineira contratada para limpar as premissas de uma empresa uma vez por semana. Há todos os requisitos da não eventualidade: Há inserção do trabalhador de forma repetida - com previsão de repetição no futuro; nas atividades permanentes do empregador - não faz diferença se atividade meio ou fim do empregador e; fixado juridicamente - há manipulação da força de trabalhador pelo empregador, o que caracteriza o ctto. Este tem sido o entendimento da ESAF, Cespe e FCC.
Apenas lembrando: são sinônimos de não eventualidade - habitualidade - permanência (continuidade é outra coisa, é princípios que tem a ver com a presunção que os cttos de trabalho sejam pactuados por prazo inderteminado nos termos do art. 7o I da CF 88 e não requisito formador da relação de emprego).
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c) Pode haver relação de trabalho entre pessoas jurídicas, embora jamais seja possível uma relação de emprego entre pessoas jurídicas, dada a imprescindibilidade de existência de pessoalidade na relação de emprego. FALSA
A relação de trabalho envolve toda relação que tenha por objeto a prestação de fazer humano – juridicamente não há trabalho por PJ, natureza e animais. Entre pessoas jurídicas há prestação de serviços. Maurício Godinho.
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BOA
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O policial militar está proibido por lei de se vincular a atividade privada; O policial militar que se vincula a atividade privada presta um serviço lícito. Por isso, há relação de emprego. Porém, há infração do Estatuto do Policial Militar (o Juiz do Trabalho oficiará à incorporação).
O policial militar está proibido por lei de se vincular a atividade privada; O policial militar que se vincula a atividade privada presta um serviço lícito. Por isso, há relação de emprego. Porém, há infração do Estatuto do Policial Militar (o Juiz do Trabalho oficiará à incorporação).
Abraços
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MODALIDADES DE RELAÇÃO DE TRABALHO.
Dentre as relações de trabalho, podemos destacar as seguintes modalidades:
• relação de emprego;
• relação de trabalho autônomo;
• relação de trabalho eventual;
• relação de trabalho avulso;
• relação de trabalho voluntário;
• relação de trabalho institucional;
• relação de trabalho de estágio;
• relação de trabalho cooperativado
Lembrem sempre do basico. Relação de trebalho é genero e relação de emprego é especie, cai bastante em concursos.
Fonte: Direito do Trabalho esquematizado Cap 5
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Não entendi o erro da letra "e", caso alguém possa comentar, agradeço.