A
questão abordou o tema: Convênios Administrativos em contraste com
os Contratos Administrativos.
Para
resolver essa questão, consideraremos as lições de Vicente
Paulo e Marcelo Alexandrino, que
assim
definem os
convênios:
“acordos
firmados entre entidades públicas de qualquer espécie, ou entre
estas e entidades privadas sem finalidade de lucro,
destinados a possibilitar a colaboração mútua entre os
participantes, visando à consecução de objetivos de
interesse comum a eles."
Ainda
que convênios sejam ajustes de vontades como os contratos, com eles
não se confundem. Há diversas e importantes diferenças
entres os instrumentos, segundo os
autores, tais como:
a)
nos
contratos há interesses opostos,
ao passo que nos convênios
o interesse é comum às partes;
- Por
exemplo, em um contrato de prestação de serviço, o tomador
deseja obter o serviço de melhor qualidade possível pelo menor
preço e o prestador deseja executar o serviço nas melhores
condições (com as menores exigências), com os menores custos,
recebendo a maior remuneração possível;
- Diversamente,
em um convênio, digamos, entre uma entidade pública e uma
instituição privada para a prestação de um serviço de interesse
social, todas as partes têm o mesmo desejo, qual seja, a
prestação do serviço à população, com qualidade satisfatória;
b)
Nos contratos, a parte contratada recebe remuneração
pela prestação de determinado objeto e o valor recebido deixa de
ser considerado “dinheiro público".
-
Por outro lado, nos convênios, o valor repassado pelo Poder
Público ao particular continua sendo considerado
“dinheiro público" e deve ser necessariamente aplicado no
objeto do convênio, o que acarreta a necessidade de prestação de
contas pelo particular ao Poder Público (inclusive Tribunal de
Contas) para demonstrar que a verba foi utilizada para atendimento
das finalidades do ajuste;
c)
A celebração de contratos pela Administração Pública
depende, em regra, da realização de licitação prévia, na
forma do art. 37, XXI, da CRFB e do art. 2.º da Lei 8.666/1993.
-
Ao contrário, a formalização de convênios, não depende de
licitação, conforme dispõe o art. 116 da Lei 8.666/1993, o que não
afasta a necessidade de instauração, quando possível, de processo
seletivo que assegure o tratamento impessoal entre os potenciais
interessados; e
d)
Quanto ao prazo: os contratos administrativos são celebrados,
sempre, por prazo determinado, conforme exigência contida no
art. 57, § 3.º, da Lei 8.666/1993.
-
Em relação aos convênios, espécies de atos administrativos
complexos, admite-se que os ajustes não estabeleçam prazo
determinado, não obstante seja recomendável a fixação de sua
duração para fins de planejamento e controle.
e)
Nos
contratos
a regra é não
poderem as partes romper o vínculo
sem terem cumprido integralmente suas obrigações
contratuais, sujeitando- se, caso o façam, a sanções previstas no
próprio contrato e nas leis;
-
Nos convênios, a regra é a possibilidade de qualquer das
partes romper o vínculo (denunciar o convênio) a qualquer tempo,
promovendo, se for o caso, o acerto de contas (devolução dos
repasses já realizados e ainda não aplicados,
por exemplo).
Passemos
ao julgamento das assertivas, com base nas lições acima:
A.
INCORRETA – Trata-se de
característica dos contratos
B.
CORRETA – A
alternativa
está
certa,
pois, exemplifica
algumas características dos contratos administrativos como:
bilateralidade
(obrigações recíprocas),
onerosidade (cada
parte busca
um proveito, ao qual corresponde um sacrifício)
e
desequilíbrio, por força das prerrogativas da
Administração.(presença
de cláusulas exorbitantes).
C.
INCORRETA – Trata-se de
característica dos convênios, como vimos acima.
D.
INCORRETA – Trata-se de
característica dos convênios, como vimos acima.
E.
INCORRETA – nos
convênios, a regra
é a possibilidade de rompimento
do
vínculo (denunciação
do
convênio) a qualquer tempo, ao
contrário do que ocorre com vínculos contratuais.
Gabarito
do Professor: B
Referências
bibliográficas:
ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito
administrativo descomplicado. 25.
ed. São Paulo: MÉTODO, 2017
a) ERRADA. Nos contratos é que os interesses das partes são divergentes e opostos. Nos convênios, os interesses são mútuos.
b) CORRETA. Os contratos administrativos são contratos de adesão, em que uma das partes, o Poder Público, propõe as cláusulas do ajuste e a outra, o particular, se limita a aceitá-las ou não.
c) ERRADA. É nos convênios que os interesses são comuns e coincidentes.
d) ERRADA. O acordo de vontades encontrado nos convênios é que é marcado pela cooperação ou mútua colaboração.
e) ERRADA. Do contrato é que decorre a vinculação contratual.
Resposta: B