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ID
1443271
Banca
RBO
Órgão
CIJUN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os contratos administrativos podem ser rescindidos pelos contratantes nas hipóteses abaixo, exceto:

Alternativas
Comentários
  • E) XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

  • Caso Fortuito- Acontecimento da Natureza.

    Força Maior- Acontecimento Humano.
    Fato da Administração- Quando não há liberdade por parte da Administração: Local; Diária; Objeto. E só afeta aquele contrato.
    Fato Príncipe- Determinação GERAL que indiretamente afeta o contrato.
    Interferências Imprevistas- Existia antes da assinatura do contrato, mas era desconhecida.
  • Não entendi o porquê da letra E estar correta. Como escreveu a Vanessa eu pensei que só depois de 90 dias e não 30,

  • Kleber, a questão pede a INCORRETA. Observe o "exceto", inclusive em negrito.

  • Literalidade da lei 8666/93.


    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:


    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

  • GABARITO: E

    a) CERTO: Art. 78. XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    b) CERTO: Art. 78. XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;

    c) CERTO: Art. 78. VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    d) CERTO: Art. 78. XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

    e) ERRADO: Art. 78. XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

  • O tema abordado pela questão foi: rescisão dos contratos administrativos.




    Para resolvê-la, exigia-se, simplesmente, o conhecimento memorizado do art. 78 da Lei 8666/93. Contudo, antes de passarmos à análise das assertivas, é válido destacar, que os contratos administrativos têm como característica a desigualdade entre as partes, em função da presença das cláusulas exorbitantes. Tais cláusulas são assim chamadas, pois, conferem prerrogativas à Administração e ao mesmo tempo, sujeições aos contratados, ainda que não previstas no edital ou contrato. Dentre essas “cláusulas exorbitantes", temos a rescisão unilateral, que foi objeto da presente questão.




    Vejamos as proposições, à luz do art. 78 da Lei 8666/93:




    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:





    A) CORRETA - Art. 78, XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato.

    B) CORRETA - Art. 78, XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no §1o do art. 65 desta Lei.

    C) CORRETA - Art. 78, VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato.

    D) CORRETA - Art. 78, XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

    E) INCORRETA - Questão incorreta, pois, a banca trocou por 30 dias, o prazo máximo para atraso nos pagamentos, pela Administração.

    Art. 78, XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.

    Gabarito do Professor: E




  • O art. 58, II da Lei 8.666/1993 confere à Administração a prerrogativa de rescindir unilateralmente os contratos administrativos, sempre que verificadas as hipóteses enumeradas no seu art. 78, incisos I a XII e XVII. Ou seja: nesses casos, o contrato poderá ser rescindido pelo contratante (Administração Pública).

    Vejamos as alternativas:

    a) CORRETA. Nos termos do art. 78, da Lei 8.666/93:

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: (...)

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    b) CORRETA. Essa também é uma hipótese de rescisão unilateral:

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: (...)

    XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;

    c) CORRETA. Mais uma hipótese:

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: (...)

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    d) CORRETA. Outra:

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: (...)

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

    e) ERRADA. Nos termos do art. 78, XV da Lei 8.666/1993, no caso de não pagamento por parte da Administração Pública, somente após 90 dias de atraso é que o particular contratado pode demandar a rescisão do contratoadministrativo ou, ainda, paralisar a execução dos serviços, após notificação prévia.

    Ou seja, apenas após 90 dias sem receber pelos bens ou serviços já entregues ou executados é que o particular poderá opor a exceptio non adimpleti contractus. Antes desse prazo, o contratado não pode recusar-se ao cumprimento do objeto do contrato.

    A banca simplesmente alterou o prazo de 90 dias, para 30 dias, tornando a alternativa incorreta.

    Resposta: E