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ID
1443274
Banca
RBO
Órgão
CIJUN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O § 1º do artigo 71 da Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações) prescreve que “A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis”. Com base nisso assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Vamos ver se eu entendi: o examinador apontou o artigo mas cobrou o entendimento do tribunal?  Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    § 2º A Administração poderá exigir, também, seguro para garantia de pessoas e bens, devendo essa exigência constar do edital da licitação ou do convite.

    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • Sumula 331 - TST - Responsabilidade do ente público pelas obrigações trabalhistas nos convênios celebrados para a prestação de serviço tipicamente estatal.

    Mais informações: http://jus.com.br/artigos/27080/sumula-331-do-tst-e-a-responsabilidade-do-ente-publico-pelas-obrigacoes-trabalhistas-nos-convenios-celebrados-para-a-prestacao-de-servico-tipicamente-estatal#ixzz3UCUNYJUw


  • Resumindo:
     - O TST entende que a Administração Pública pode responder SUBSIDIARIAMENTE pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais
    - E na lei  8.666/93, art. 71 e § 2º a Administração Pública responde SOLIDARIAMENTE pelos encargos previdenciários.


  • ABAIXO OS ITENS DA SÚMULA 331, DO TST, QUE AMPARAM O ACERTO DA LETRA "A", CONFORME GABARITO:

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".


  • Tecnicamente convênio e contrato são institutos jurídicos diametralmente opostos. Então, acredito que o quesito posto é, no mínimo, impreciso e atécnico, uma vez que mistura as figuras jurídicas em cotejo no afã de incidir o comentado verbete sumular n.º 331, do TST, ipsis litteris:

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
     
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
     
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
     
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
     
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
     
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.


    O conteúdo da súmula aplica-se a contrato de prestação de serviços provenientes de processo de licitação. Convênio não é contrato, ante a convergência das vontades envolvidas e, para a sua celebração, não é necessário o prévio procedimento licitatório, sendo, no máximo, exigido concurso de projetos com anseio de resguardar a isonomia entre os interessados e o Estado.

    Desta feita, acredito que o quesito em debate, francamente, lavrou em inequívoca confusão terminológica.

  • resumindo:

    a lei 8666 em seu art 71 parágrafo primeiro dispõe que o estado não é responsável pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais por parte da contratada.(PARTICULAR)


    obs 1- a inadimplência de obrigações previdenciárias geram resp.solidária do estado. (8.666)


    O STF EM ADC  julgou constitucional o art 71 parágrafo primeiro da 8666, logo, o stf entende pela não  responsabilidade do estado em relação a esses créditos.


    o TST mais uma vez legislando estabelece que há responsabilidade subsidiária do estado pelos créditos trabalhistas não pagos pelo contratado . Nesse caso a responsabilidade ocorre pela falta de fiscalização do Estado. (entendimento do tst em sua súmula 331-contrário à lei e decisão do STF que tem caráter vinculante)