-
Vamos ver se eu entendi: o examinador apontou o artigo mas cobrou o entendimento do tribunal? Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2º A Administração poderá exigir, também, seguro para garantia de pessoas e bens, devendo essa exigência constar do edital da licitação ou do convite.
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
-
Sumula 331 - TST - Responsabilidade do ente público pelas obrigações trabalhistas nos convênios celebrados para a prestação de serviço tipicamente estatal.
Mais informações: http://jus.com.br/artigos/27080/sumula-331-do-tst-e-a-responsabilidade-do-ente-publico-pelas-obrigacoes-trabalhistas-nos-convenios-celebrados-para-a-prestacao-de-servico-tipicamente-estatal#ixzz3UCUNYJUw
-
Resumindo:
- O TST entende que a Administração Pública pode responder SUBSIDIARIAMENTE pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais.
- E na lei 8.666/93, art. 71 e § 2º a Administração Pública responde SOLIDARIAMENTE pelos encargos previdenciários.
-
ABAIXO OS ITENS DA SÚMULA 331, DO TST, QUE AMPARAM O ACERTO DA LETRA "A", CONFORME GABARITO:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".
-
Tecnicamente convênio e contrato são institutos jurídicos diametralmente opostos. Então, acredito que o quesito posto é, no mínimo, impreciso e atécnico, uma vez que mistura as figuras jurídicas em cotejo no afã de incidir o comentado verbete sumular n.º 331, do TST, ipsis litteris:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res.
174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A
contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo
diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário
(Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador,
mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da
CF/1988).
III - Não
forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância
(Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de
serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que
inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento
das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja
participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes
integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente,
nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento
das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização
do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço
como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento
das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas
decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
O conteúdo da súmula aplica-se a contrato de prestação de serviços provenientes de processo de licitação. Convênio não é contrato, ante a convergência das vontades envolvidas e, para a sua celebração, não é necessário o prévio procedimento licitatório, sendo, no máximo, exigido concurso de projetos com anseio de resguardar a isonomia entre os interessados e o Estado.
Desta feita, acredito que o quesito em debate, francamente, lavrou em inequívoca confusão terminológica.
-
resumindo:
a lei 8666 em seu art 71 parágrafo primeiro dispõe que o estado não é responsável pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais por parte da contratada.(PARTICULAR)
obs 1- a inadimplência de obrigações previdenciárias geram resp.solidária do estado. (8.666)
O STF EM ADC julgou constitucional o art 71 parágrafo primeiro da 8666, logo, o stf entende pela não responsabilidade do estado em relação a esses créditos.
o TST mais uma vez legislando estabelece que há responsabilidade subsidiária do estado pelos créditos trabalhistas não pagos pelo contratado . Nesse caso a responsabilidade ocorre pela falta de fiscalização do Estado. (entendimento do tst em sua súmula 331-contrário à lei e decisão do STF que tem caráter vinculante)