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ID
144334
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a: correta. Art. 162 da CLT.
    Alternativa b: errada. Art. 163 da CLT.
    Alternativa c: errada. Somente os representantes dos empregados é que possuem estabilidade no emprego. Art. 165 da CLT.
    Alternativa d: errada. Art. 162 da CLT.  

  • ALERNATIVA A - CORRETAA saúde e segurança do trabalho podem ser objeto de regulamentação por portarias ministeriais do Ministro do Trabalho e tais normas adquirem imediata obrigatoriedade para todos os empregadores. ALTERNATIVA BSegundo a NR 5 do Ministério do trabalho - É obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) em todas as empresas com mais de VINTE trabalhadores empregados, segundo instruções do Ministério do Trabalho e Emprego. ALTERNATIVA CArt. 165 CLT = Os titulares DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.ALERNATIVA DCLT - Capítulo V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO - Seção I - Disposições GeraisArt. 154. A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, NÃO DESOBRIGA as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam  incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de contratos coletivos de trabalho.
  • O que torna a alternativa "c" verdadeiramente errada não é a ausência do termo "titulares da representação dos empregados", mas sim o fato de esses representantes poderem ser dispensados por outras formas além da justa causa. Um exemplo é o encerramento das atividades da empresa, com o fechamento do estabelecimento. Neste caso o empregado membro da CIPA pode ser dispensado sem direito à reintegração ou indenização, pois se não há mais empresa para ser fiscalizada não faz sentido continuar existindo uma comissão de prevenção de acidentes. Neste sentido, a Súmula 339 do TST.

  • letra A (art. 162, CLT)

    CIPA

    Anteriormente a dezembro de 1977, não havia a obrigatorieade de as empresas possuírem Cipa's, uma vez que funcionavam facultativamente no âmago das empresas, como se fossem meras comissões de fábrica. A instalação compulsória das Cipa's foi determinada pela Lei 6.514 ao da nova redação para o art. 163 da CLT.

    A CIPA é disciplinada pela NR5, da Portaria 3.214/78, sendo, hoje, obrigatórias tanto para empresas privadas como para empresas públicas que possuam empregados regidos pela CLT. Insta referir que para sua constituição, é mister que a empresa tenha a partir de 20 empregados.

    A composição, atubuições e funcionamento serão regulados pelo Ministério do Trabalho.

    Composição: composta de representantes da empresa (titulares e suplentes designados pelo empregador); e de representantes dos empregados (titulares e suplentes eleitos por escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical; basta o interesse do empregado).

     

  • O erro da letra e está no fato de que é permitida a redução do adicional de periculosidade através de convenção ou acordo coletivo.

  • Lembrando que houve agora em 05/2011 alteração na súmula 364/tst, o TST cancelou a possibilidade de NCT reduzindo o adicional de periculosidade.
    Logo, acredito que agora o gabarito desta questão esteja comprometido.

     

    SUM-364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova re-dação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanente-mente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)

    Histórico:

    Redação original - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Nº 364 Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente (conver-são das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SBDI-1)

    I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)

    II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)

  • Estabelecida cláusula em negociação coletiva, apenas outra negociação coletiva poderá alterá-la ou suprimi-la, conforme a Teoria da incorporação limitada por revogação, adotada pela maioria da doutrina e jurisprudência.

    Atenção: enquanto as negociações coletivas vigoram pelo prazo máximo de 2 anos, a sentença normativa vigora pelo prazo máximo de 4 anos.

    Abraços