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ID
144337
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que tange aos recursos no processo trabalhista, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - D Proferida a decisão pelo Tribunal Regional, pode a parte interessada, no prazo de oito dias, após a intimação, interpor recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho em Brasília. O recurso de revista, para ser aceito no TST, deve preencher determinados requisitos. Não se admite, por exemplo, a rediscussão dos fatos ou o reexame de provas produzidas no processo. Neste tipo de recurso a discussão gira em torno de teses jurídicas, o que significa dizer que não são todos os recursos de revista interpostos que são aceitos e remetidos para o TST.
  • Complementando:

    SUM-126 RECURSO. CABIMENTO
    Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
  • Letra A – INCORRETAArtigo 895 da CLT: Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
    II -   das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária  , no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. Vale dizer, somente caberá recurso ordinário nas hipóteses mencionadas.
     
    Letra B –
    INCORRETA No que diz respeito aos efeitos recursais, tem-se: efeitos devolutivo, suspensivo, translativo, substitutivo, extensivo e regressivo.
    Devolutivo: é o efeito necessário. Inerente a todo e qualquer recurso, porque por intermédio desse devolvem-se ao tribunal todas as questões do processo. Os recursos trabalhistas serão necessariamente recebidos no efeito devolutivo.
    Suspensivo: significa que, com o recurso, cessam, temporariamente, os efeitos da sentença impugnada.
    Translativo: ocorre quando, no recurso, há questões de ordem pública que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não sofrem preclusão. O mesmo efeito também ocorre no reexame necessário. (Ex.: dobra em salário incontroverso; juros e correção monetária etc.).
    Substitutivo: consagrado no art. 512 do Código de Processo Civil, porque a decisão sobre o mérito do recurso substitui integralmente a decisão recorrida.
    Extensivo: significa que, havendo litisconsórcio necessário unitário, o recurso de um litisconsorte é aproveitado para o outro (art. 509 do CPC).
    Regressivo: é o efeito de alguns recursos que, com sua simples interposição, permitem ao juiz reapreciar seu pronunciamento. Pode ocorrer tanto no agravo de instrumento quanto no agravo regimental.
    Após feitas essas breves considerações sobre os efeitos recursais, interessante é tratar dos efeitos em que são recebidos o recurso ordinário. O recurso ordinário será recebido apenas no efeito devolutivo, devolvendo à apreciação do Tribunal a matéria impugnada. Não existe efeito suspensivo no recurso ordinário, pois se segue a regra geral do artigo 899 da CLT, do recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. O juiz não precisará dizer o efeito com que recebe o recurso ordinário, pois o efeito será apenas o devolutivo. Apenas no dissídio coletivo o presidente do TST poderá dar efeito suspensivo ao recurso.
     

    FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.32695

    Letra C – CORRETANo processo trabalhista os prazos são uniformizados em oito dias, sendo exceção o Pedido de Revisão de Valor de Alçada, que é de 48 horas, por determinação da Lei nº 5.584/70, Art. 2º, § 1º e os Embargos de Declaração, que é   de cinco dias  , visto serem regulados pelo Código de Processo Civil.

    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/1263/sistema-recursal-trabalhista#ixzz1t6b1iCeG
     
  • continuação ...

    Letra D – INCORRETAPrimeiro vamos a um pequeno conceito: erro in judicando se relaciona a vício de natureza substancial e é o vício de juízo, que se dará quando o magistrado avaliar mal a valoração do fato; quando aplicar, sobre os fatos, o direito, de forma errada; ou interpretar, equivocadamente, a norma abstrata. O julgador acabará, em todas essas hipóteses, decidindo injustamente, já que o decidido não irá condizer com o pronunciamento que deveria ser proferido para correta regulação da relação jurídica entre as partes envolvidas.
     
    Podem-se distinguir os recursos, no que tange à finalidade, classificando-a em geral e específica: a geral é inerente a todos os recursos, consubstanciando-se, primordialmente, no interesse, segundo o qual a parte deve provar efetivamente a necessidade e a utilidade em rever o julgado, seja por error in procedendo ou por error in judicando. Já no tocante à finalidade específica, há que se observar se se trata de recurso ordinário ou extraordinário, uma vez que os pressupostos de recorribilidade são  diversos: nos recursos ordinários é permitida a discussão de matéria fática,  enquanto nos extraordinários somente de questões de direito.

    Em se tratando de recursos de natureza extraordinária, dentre os quais se inclui o RECURSO DE REVISTA,  uma particularidade há que ser observada: além da presença dos requisitos  de admissibilidade exigíveis dos recursos em geral (pressupostos extrínsecos), sua viabilidade depende, ainda, da satisfação de outros pressupostos especiais, decorrentes do caráter particular e da  destinação própria que lhes foi conferida pelo legislador. São os chamados requisitos peculiares ou específicos de admissibilidade recursal (pressupostos intrínsecos).
    O Recurso de Revista é  o instituto pelo qual o Tribunal Superior do Trabalho cumpre seu papel primordial de uniformizar a jurisprudência pátria no âmbito trabalhista, bem como de restabelecer a norma nacional violada. Não se destina, pois, a corrigir injustiças ou a reapreciar o conteúdo fático-probatório do julgado recorrido, já que a análise de fatos e provas se exaure em sede ordinária. Em outras palavras: a pretensão revisional é via restrita que se destina, exclusivamente, à revisão de questões jurídicas apreciadas na segunda instância, contra acórdãos proferidos por tribunais regionais na apreciação de recursos ordinários e agravos de petição, sempre no curso de reclamações individuais (singulares ou plúrimas) ou de ações civis públicas.

    Fonte: http://trt17.jus.br/sic/sicdoc/classificacaoviewer.aspx?id=270&cdp=114&cn=987100050
  • Gabarito D ..... Comentário assertiva " a)"...Considerando o princípio do duplo grau de jurisdição, sempre será possível interpor recurso ordinário no processo trabalhista.  Errada, pois nos dissídios de alçada (rito sumário - até 2 salários mínimos) a instância é única. (obs: salvo se a decisão ferir algum princípio constitucional o que caberá recurso extraordinário para o Supremo T Federal).
    ..
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    ...........Obs. Suponha uma ação trabalhista para cobrança de honorários de profissional na Justiça do Trabalho. É sabido que essa competência é da Justiça Comum. Foi proferida sentença, mesmo não sendo alegada a incompetência absoluta. O autor da ação interpôs recurso, pois não obteve o que almejava. Novamente ninguém alegou incompetência absoluta. Mesmo assim, os desembargadores do TRT verificaram o erro, reconheceram a incompetência e determinaram a remessa do processo para a Justiça Comum. Esse é o efeito translativo no recurso que permite que vícios graves sejam reconhecidos pelo tribunal, mesmo que as partes não aleguem.

  •  d)

    O recurso de revista tem hipóteses limitadas de cabimento e não se destinam a corrigir error in judicando na apreciação dos fatos e provas.

  • A admissibilidade do recurso de revista pressupõe que a decisão recorrida tenha se pronunciado, explicitamente, sobre a matéria veiculada no apelo, mesmo que diga respeito a violação da CF, nascendo o prequestionamento como requisito específico de admissibilidade do recurso.

    Abraços