ATENÇÃO: empregados que atingiram a estabilidade antes do advento da CF/88 (direito adquirido) podiam optar pelo regime do FGTS ou ficar com o escolhido anteriormente (CLT).
O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.
A estabilidade não é apenas direito da empregada, mas também do nascituro (entendimento majoritário). Portanto, o critério é objetivo: basta a gravidez.
ATENÇÃO: a gestante tem estabilidade mesmo quando admitida por contrato por tempo determinado.
Abraços