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Art. 23. § 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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UM EXEMPLO DESSE DISPOSITIVO : A administração vai construir um prédio de Três milhões, cabe a modalidade Concorrência, porém por razões econômicas resolve parcelar em Três vezes de 1 milhão cabendo a Tomada de preços. Qual será a modalidade escolhida? Concorrência, pois se considera o valor total da licitação e não o parcelado. Ou seja, são Três etapas, sendo:
1° Etapa = Licitação = Concorrência
2° Etapa = Licitação = Concorrência
3° Etapa = Licitação = Concorrência
Bons estudos!
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Não confundir parcelamento com fracionamento!
O parcelamento está previsto no § 1º do art. 23 e tem o objetivo de aumentar a competitividade, sem perda de economia de escala. Por exemplo: seria possível promover várias licitações para a construção de habitações. Com isso, empresas menores, que não seriam capazes de construir “todas” as habitações, poderiam participar das licitações, apresentando propostas para a quantidade de habitações que esteja dentro de suas capacidades.
O fracionamento, por outro lado, seria a divisão do objeto em “partes” menores para conseguir enquadrar a contratação em modalidades mais simples (ou até mesmo em uma dispensa). Essa conduta é vedada pelos §§ 2º e 5º do art. 23 , uma vez que, no caso de parcelamento, deverá ser preservada a modalidade do valor total das contratações. Por exemplo: imagine que serão promovidas cinco licitações para as habitações, no valor de R$ 1 milhão cada licitação. Nesse caso, ao invés de cinco tomadas de preços, a administração terá que promover cinco concorrências, já que a modalidade será escolhida pelo valor total (R$ 5 milhões) e não pelo valor de cada licitação.
Fonte: Lei 8666/93 esquematizada do Estratégia Concursos.
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GABARITO: B
Art. 23. § 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.