SóProvas


ID
1443583
Banca
FCC
Órgão
CNMP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Corresponde à espécie agente político:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    De acordo com Hely lopes meirelles, "Agentes políticos são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições  constitucionais”.

    logo, o único agente dentre as alternativas que possui atribuições definidas na Carta Magna e é de alto escalão é o membro do MP.

    Bons estudos

  • Agentes políticos = alto escalão, aqui se fala em quem incumbe a elaboração das diretrizes de atuação governamental. 

    Ou seja, aqui se fala nos membros da Magistratura, membros do MP.

    "Principais características dos agentes políticos são:

    -sua competência é haurida da própria Constituição

    - não se sujeitam às regras comuns aplicáveis aos servidores públicos em geral

    - normalmente são investidos em seus cargos por meio de eleição,  nomeação ou designação

    - não são hierarquizados (com exceção dos auxiliares imediatos dos chefes dos Executivos), sujeitando-se tão somente às regras constitucionais"

    ex: Presidente da República, governadores e prefeitos, membros da Magistratura,  membros do MP, ministros, secretários estaduais e municipais

    gab letra E

  • O agente político é aquele detentor de cargo eletivo, eleito por mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, além de cargos de Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, os quais não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar.

    LETRA E


    FONTE:http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/agentes-publicos-e-agentes-politicos

  • Qual a diferença entre agente político, agente público, servidor público, empregado público?

    O agente político é aquele detentor de cargo eletivo, eleito por mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, além de cargos de Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, os quais não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar.

    O agente público é todo aquele que presta qualquer tipo de serviço ao Estado, funções públicas, no sentido mais amplo possível dessa expressão, significando qualquer atividade pública. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8429/92) conceitua agente público como “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. Trata-se, pois, de um gênero do qual são espécies o servidor público, o empregado público, o terceirizado e o contratado por tempo determinado.

    Servidores públicos são ocupantes de cargo de provimento efetivo ou cargo em comissão, regidos pela Lei nº 8.112/90 e são passíveis de responsabilização administrativa, apurada mediante processo administrativo disciplinar ou sindicância de rito punitivo.

    O empregado público pode ter duas acepções:

    a) Ocupante de emprego público na administração direta, autarquias e fundações, nos termos da Lei 9.962/2000, contratados sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A rescisão desses contratos, em ato unilateral da administração, deve ser precedida de procedimento administrativo, com garantias ao empregado de participação na produção de provas, ampla defesa e julgamento impessoal.

    b) Ocupante de emprego público na administração pública indireta, nas empresas públicas, nas sociedades de economia mista e nas fundações públicas de direito privado. Também são contratados sob regime da CLT.

    O agente público contratado por tempo determinado desempenha funções públicas desvinculadas de cargos ou de empregos públicos, de forma precária e temporária, como os contratados por tempo determinado para necessidade temporária de interesse público, desobrigados de concurso público. Regulados pela Lei nº 8.745, de 09/12/93, não se sujeitam aos dispositivos da Lei nº 8.112/90.

  • Colegas, apesar dos excelentes comentários abaixo, não consegui entender. Os membros do MP não seriam servidores públicos?

  • A inclusão de magistrado e membro do MP como agentes políticos consiste em tese minoritária defendida por Hely Lopes Meirelles, sob o o argumento que ambos também exercem uma parcela da soberania estatal.

  • em 2002, o STF e alguns da doutrina incluem os membros do ministério público e os magistrados (juízes, promotores) na categoria de agentes políticos...é um tema muito polêmico entre doutrinadores...pode até caber recurso, mas acho que dificilmente a FCC anula........ 

  • A inclusão na categoria de agentes políticos tem sido justificada pelas funções de controle que lhe foram atribuídas a partir da CF88, especialmente a de zela pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública ... (Di Pietro, 25ed. p.583).

  • Lembrando que essa é uma posição minoritária da doutrina sustentada pelo prof. Hely Lopes Meireles que defende que tanto o membro do MP como os juízes tem uma parcela do poder estatal, por isso são agentes políticos. Entretanto outra parte da doutrina entende que tanto os membros do MP como os juízes ficam melhores alocados nos servidores estatutários vitalícios. Eu acertei a questão, mas caso tivesse errado entraria com recurso pois é uma questão bem polêmica.

  • Alguém poderia comentar sobre a Letra C, em qual categoria se enquadraria o presidente da Petrobrás(cargo este preenchido pela indicação do presidente da República)?! 


  • João Sena, 

    Cargo de dirigente de empresas estatais é cargo em comissão de livre nomeação e exoneração.

  • Lembrando que os Cargos de Conselheiros e Ministros dos Tribunais de Contas não são mais considerados Agentes Políticos, por causa do Nepotismo. Foram desclassificados desta natureza e classificados como natureza Administrativa.

  • De ACD com professor Hely Lopes Meirelles: "São Agentes Políticos aqueles indivíduos componentes do Governo em seu primeiro escalão, investidos em cargos, funções, mandatos e comissões, seja por nomeação, eleição, desiignados ou delegados para o exercícios de ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS.

    OBS: Devem fazer parte do ALTO ESCALÃO e terem suas atribuições previstas na CF/88.

    Na questão somente os MEMBROS DO MP atentem estes dois requisitos.

    Gab: E

  • Infelizmente a Banca se valeu da Teoria Minoritária que é o Conceito Amplo de Agentes Políticos do Hely Lopes Meirelles.

    Para a teoria Majoritária que é o conceito restrito, agentes políticos sao aqueles detentores de mandato eletivo, não fazem concurso público e seus cargos são temporários. São considerados agentes políticos aqueles que tomam decisões fundamentais de Estado, próprias de Estado.

  • Agente Público- Doutrina Clássica--> 5 categorias
    1) Agente Político
    1.1 Executivo: Presidente, Vice-Presidente/ Governador/ Vice-Governador/ Prefeito e Vice Prefeito
    1.2 Legislativo: Senador, deputado federal e estadual e vereadores
    1.3 Judiciário : Juízes, desembargadores e ministros
    1.4 : Ministério Público : Procuradores e promotores
    1.5 Tribunal de Contas: Ministros ( os conselhos possuem natureza administrativa)
    Obs: Agente político com cargo de confiança ( ou em comissão) de natureza política (ministros de Estado, secretários de municípios ou de Estado e os chefes de gabinete)
    ___________________________
    2) Agente Administrativo
    2.1.1: servidor público efetivo ( fez concurso público)
    2.1.2: servidor público em cargo em comissão (sem concurso público) OBS: O cargo em comissão é dado para estranhos. Relação estatutária mitigada. RGPS. Não tem direito à estabilidade (Artigo 40 § 13- CF ) 
    2.2 :empregado público (concurso público) CLT
    2.3 : servidor temporário --> Função pública. A relação é regida por um contrato por tempo determinado. Não é o contrato da CLT. è um contrato regido por normas de direito público.
    _______________________
    3) Agente Honorífico: cidadão. Exemplos: mesário da justiça eleitoral e jurado do tribunal de Juri
    ______
    4) Agente delegado: um particular delegatário de serviço público (concessionário, permissionário e autorizados --> descentralização do serviço público.
    ____
    5) Agente credenciado: pessoa que representa o poder público. 
    Fonte: Curso de Direito Administrativo- Lidiane Coutinho módulo 1, aula 4
  • DOUTRINA MODERNA- AGENTE PÚBLICO

    1)Agente Público: 1.1)Agente Politico. (OBS: a mesma coisa da doutrina clássica) 1.2) Militares (EC 18/ artigo 42 e 142)
    1.3) Servidor Público (latu sensu). OBS: é considerado uma categoria. Na doutrina clássica, servidor é subcategoria.1.3.1) servidor público estatutário1.3.2) empregado público1.3.3) servidor temporário1.4) Particulares em colaboração com o Poder Público:1.4.1) Agente honorífico1.4.2) agente delegado1.4.3) agente credenciado. +++++Ver súmula vinculante nº 13 ( atinge os cargos de natureza administrativa. OBS: O cargo de conselheiro do TC é de natureza administrativa)"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."
    Fonte:  Fonte: Curso de Direito Administrativo- Lidiane Coutinho módulo 1, aula 5 e 6
  • Considera-se agente público toda pessoa física que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública. Espécies:


    a) agentes políticos - São os integrantes dos mais altos escalões do poder público, aos quais incumbe a elaboração das diretrizes de atuação governamental, e as funções de direção, orientação e supervisão geral da administração pública.São agentes políticos os chefes do Poder Executivo (Presidente da República, governadores e prefeitos), seus auxiliares imediatos (ministros, secretários estaduais e municipais) e os membros do Poder Legislativo (senadores, deputados e vereadores). Alguns autores enquadram, também, como agentes políticos os membros da magistratura e os membros do Ministério Público).


    b) agentes administrativos - São todos aqueles que exercem uma atividade pública de natureza profissional e remunerada, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico estabelecido pelo ente federado ao qual pertencem. Podem ser assim classificados: servidores públicos, empregados públicos e temporários.

    c) agentes honoríficos - São cidadãos requisitados ou designados para, transitoriamente, colaborarem com o Estado mediante a prestação de serviços específicos, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional. São os jurados, os mesários eleitorais, os membros dos Conselhos Tutelares criados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e outros dessa natureza.


    d) agentes delegados - São particulares que recebem a incumbência de exercer determinada atividade, obra ou serviço público e o fazem em nome próprio, por sua conta e risco, sob a permanente fiscalização do poder delegante.São os concessionários e permissionários de serviços públicos, os leiloeiros, os tradutores públicos, entre outros.


    e) agentes credenciados - Segundo a definição do Prof. Hely Lopes Meirelles, "são os que recebem a incumbência da administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do  Poder Público credenciante". Seria exemplo a atribuição a alguma pessoa da tarefa de representar o Brasil em determinado evento internacional (um artista consagrado que fosse incumbido de oficialmente representar o Brasil em um congresso internacional sobre proteção da propriedade intelectual). São considerados "funcionários públicos" para fins penais.


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • Doutrina minoritária. Sacanagem da banca.

  • POHA. eu marque a C pq eu pensei que o CARA era escolhido e tals pela presidenta, do mesmo modo que acontece com as AGENCIAS REGULADORAS, que tem seus DIRIGENTEs escolhidos DEFINITIVAMENTE pela DILMAZINHA... entao, joguei no google e olha o que achei:


    Os diretores e demais dirigentes das empresas estatais não são contratados por meio de concurso público. É correto dizer que “Os dirigentes das empresas estatais que não são empregados dessas empresas não são considerados celetistas”.[11] Situação similar existe nas empresas privadas: os dirigentes, mesmo que não sejam sócios da empresa, podem não ser considerados empregados.[12]


    ou seja, se o cara eh CONCURSADO, nao ha em que se falar em AGENTE POLITICO... mas sim EMPREGADO PULICO!!!

  • Agentes políticos: são os membros de Poder que ocupam a cúpula diretiva do Estado. É o caso de parlamentares, Presidente da República, governadores, etc... Adotando posicionamento minoritário, Hely Lopes Meirelles inclui os magistrados e membros do Ministério Público entre os agentes políticos, ao argumento de que eles também exercem uma parcela de soberania estatal.

    Mazza, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 4 Ed. 2014.

  • Alguém poderia classificar os agentes das outras alternativas?

  • essa questão depende de entendimento doutrinário... pode ser que outra banca não cobre dessa forma.

  • De acordo com a corrente clássica atribuída a Eri Lopez Meirelles magistrados, membros do ministerio público e do tribunal de contas são agentes políticos.

    De acordo com o STF, magistrados e membros do Ministério Público são agentes políticos.

  • Esse doutrinador é bom mesmo "Eri Lopes Meirelles"

  • Segundo essa teoria antiga e minoritária, os embaixadores e diplomatas seriam agentes administrativos, políticos, credenciados, ou o quê?

  • Questão idiota de babaca!

  • Quase todas as bancas utilizam a classificação de Hely Lopes Meirelles:

    Agentes Políticos: funções típicas estatais de administrar, legislar e julgar.

    Exemplos: presidente, governador, prefeito, deputados, senadores, vereadores, juízes, Ministério Público e Tribunal de Contas. Neste último há forte divergência doutrinária.

     

    Fonte: Leandro Bortoleto. Direito Administrativo para Concursos de Analistas e Técnicos do TRT e MPU. 5a Ed.

  • Letra E.

     

     a) Agentes Comunitários de Saúde. - Administrativo (são os temporários/de função).

     b) Mesário da Justiça Eleitoral. - Honorífico.

     c) Dirigentes de empresas estatais. - Administrativo (são da Adm. Indireta).

     d) Membros do Conselho Tutelar. - Administrativo (são os temporários/de função).

     

    Fontes: 

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1508

    https://jus.com.br/artigos/12468/a-situacao-juridica-dos-agentes-comunitarios-de-saude-agentes-de-combate-a-endemias-e-outros

  • De acordo com a doutrina de Hely Lopes Meirelles:

    a-)Agentes Comunitários de Saúde: agentes administrativos

    b) Mesário da Justiça Eleitoral: agentes honoríficos

    c-)Dirigentes de empresas estatais: agentes administrativos ?

    d-)Membros do Conselho Tutelar: agentes honoríficos

    e-)Membros do Ministério Público: agentes políticos

    gabarito: e

  • Comentários:

    Das alternativas da questão, somente os membros do Ministério Público podem ser considerados agentes políticos, daí o gabarito. Note que, nesta questão, a banca considerou correto um posicionamento que não é unânime na doutrina, pois existem autores que preferem classificar os membros do Ministério Público como servidores públicos.

    Gabarito: alternativa “e”

  • chefes do executivo e seus auxiliares(secretários, ministros), magistratura, MP

  • Obg, Joaquim Barbosa!