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Letra C.
O Estatuto do Idoso alterou o disposto na L. 8742/93, exigindo idade mínima de 65 anos.
L. 10.741/03. Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
L. 8742/93. Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
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Letra C.
L. 10.741/03. Art. 34.
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Sobre o benefício assistencial ao idoso e ao deficiente
Benefício destinado a pessoas que não têm condições financeiras de contribuir para a Previdência Social. Têm direito ao amparo assistencial os idosos a partir de 65 anos de idade que não exerçam atividade remunerada e os portadores de deficiência incapacitados para o trabalho e uma vida independente.
OBS:
Para ter direito ao benefício, é preciso comprovar renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo. Além disso, essas pessoas não podem ser filiadas a um regime de previdência social nem receber benefício público de espécie alguma.
Para cálculo da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem na mesma casa: cônjuge, companheiro, pais, filhos (inclusive enteados e tutelados menores de idade) e irmãos não emancipados, menores de 21 anos e inválidos.
O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas a condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar.
O benefício deixará de ser pago quando houver recuperação da capacidade para o trabalho ou quando a pessoa morrer. O benefício assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes.
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Corrigindo o comentário acima, pelo decreto 621Art. 19.
O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento. Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4o, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família.4/2007:
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Idade 65 anos, tanto para mulher quanto para homem, diferentemente da Previdência Social, em que a idade difere do homem para a mulher.
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Corrigindo comentário da Tatiana: idoso com 65 anos ! Vide Lei 8742/93 e 10741/03.
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A pessoa se torna idosa aos 60, mas possui esse direito aos 65
Abraços
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Tentando ser prático:
Idoso
65 anos - LOAS (Art. 20)
60 anos - ESTATUTO DO IDOSO (Art. 1º)
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Gabarito: c
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Comentando a letra a.
Decreto 6214. Art. 22. O Benefício de Prestação Continuada não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito ao pagamento de abono anual.
Comentando a letra b.
Decreto 6214. Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Comentando a letra c.
Decreto 6214. Art. 8 Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, o idoso deverá comprovar:
I - contar com sessenta e cinco anos de idade ou mais;
Comentando a letra d.
Para se ter acesso à Assistência Social e aos seus benefícios assistenciais, não há necessidade de qualquer contribuição, sendo exigido o cumprimento dos requisitos para se enquadrar no sistema.