SóProvas


ID
144370
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O auxílio-reclusão

Alternativas
Comentários
  • Para o auxílio-reclusão não há carência.
  • Segue análise da alternativa (D):

    Lei 10666, art 2: O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena, em regime fechado ou semi-aberto, que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo, não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.

  • Auxílio Reclusão: Beneficiários: Dependentes de todas as categorias.

    Rumo ao Concurso INSS!!!!

  • Item "d" CORRETO

    Independentemente de atividade laborativa na prisão, o recluso fará jus ao auxílio-reclusão em função de seus dependentes. Basta que ele esteja amparado pelo dispositivo da Lei 10.666/03, art. 2ª, caput. vide aqui

  • GABARITO: D)

    A) DECRETO 3048, ART 116, PARAGRAFO 1

    B) DECRETO 3048, ART 117, PARAGRAFO 2

    C) DECRETO 3048, ART 30, INCISO I

  • O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado ou semi aberto, que contribuir na condição de contribuinte individual, NÃO acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio reclusão pelos seus dependentes.
  • Correta letra D
    Aproveitar para fazer uma ressalva:

    O enquadramento deste segurado é apenas como facultativo pois a alínia o do decreto 3.048/99 foi revogada.
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D7054.htm#art2 

    Portanto, ele deixar de figurar como individual.

    Art. 11 Parágrafo 1º
    (...)
    IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de Previdência Social;
    XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria; e 
     

  • Auxilio Reclusão não há carência, e é devido apenas aos beneficiários dos segurados considerado de Baixa Renda!
  • A) É benefício concedido aos dependentes, e não aos segurados;

    B) Em caso de fuga do segurado recolhido à prisão, o benefício é suspenso até o retorno do mesmo à reclusão.

    C) Não é exigida carência para: Auxílio-reclusão, salário-família, pensão por morte. Assim como para os serviços do RGPS.

    D) Para o benefício ser concedido não é necessário exercer atividade quando recluso. Ainda, caso o segurado exerça atividade laboral, em cumprimento de pena, o benefício será concedido da mesma forma.

  • Resposta Correta, letra D!!

    O Auxílio reclusão tem como requisito o recolhimento do segurado à prisão em regime fechado ou semi-aberto, desde que seu último salário de contribuição seja inferior ou igual a R$ 862,60.


    Bons estudos!!
  • a) é benefício de segurado obrigatório => errado (não só os obrigatórios mas os facultativos):

    Segurado obrigatório é a pessoa física que exerce atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de:I - empregado; II - trabalhador avulso; III - empregado doméstico; IV - contribuinte individual;V - segurado especial.

    Mas no Decreto 3.048/99 - Art. 11 parágr. 1º - Podem filiar-se facultativamente, entre outros:IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 7.054, de 2009)

    XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. (Incluído pelo Decreto nº 7.054, de 2009)

    b) é devido mesmo diante da evasão da prisão => errado -> se o preso fugir, seus dependentes não recebem o auxílio-reclusão. Só receberá com a recaptura do preso a contar da data da nova captura.

    c) depende, no mínimo, de doze contribuições => errado -> Decreto 3048/99 - Art. 30 - Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

    d) independe de atividade laboral na prisão. => certo. Lembrando: Para Receber o Auxílio-Reclusão o trabalhador precisa estar contribuindo para a previdência social ou ter qualidade de segurado, período em que, mesmo sem contribuir, é mantido o direito à proteção da Previdência Social.

  • Questão boa. rsrs..somos acostumados com aquelas questões giganteeesss, que quando nos deparamos com uma pequenas, as vezes travamos...


    Mas é so tentar analisar o caso concreto 


    A)---> O FACULTATIVO NÃO GANHA AUX. RECLUSAO? rsrs.. GANHAA SIM


    B)---> SE O PRESO FUGIR E PERDER A QUALIDADE DE SEGURADO.. vcs acham que os dependentes ainda vão ganhar o beneficio... do jeito que o Brasil ta, eles rezam pra isso acontecer..kk


    C)--> DE ACORDO COM A mp nº664 O BENEFICIO DEPENDE DE 24 CONTRIBUIÇÕES


    D)--> GABARITOOOO

  • independe de carência tem que ser apenas segurado.. questão muito boa..rs..

  • Gabarito D

    RPS:

    Art. 116

    § 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.

     

    Aprofundando um pouco mais...

    Lembrando que o dispositivo está desatualizado mais ainda é válido. Observe que ele traz a possibilidade de o segurado detido ou recluso ser caracterizado como dois tipos de segurados (contribuinte individual e facultativo), tal caracterização não é mais válida admite-se somente o detido ou recluso que seja facultativo.

     

    A revogação foi feita por meio de outro decreto que infelizmente não foi incorporado ao texto do 3.048 que é o decreto 7.054 de 2009.

    Art. 2o Fica revogada a alínea “o” do inciso V do art. 9o do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.

  • O Auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado que se enquadra como baixa-renda. Independe de carência e no caso de fulga, será suspenso e reestabelecido apenas após a captura do fugitivo, desde que este ainda mantenha a qualidade de segurado, pois a partir da fuga inicia-se a contagem do período de graça de 12 meses. 

  • Ainda, vale destacar , o seguinte :

     

    1) Os dependentes de segurado preso em regime fechado ou semiaberto fazem jus ao auxílio reclusão ainda que o condenado passe a cumprir a pena em prisão domiciliar. STJ. 1ª Turma. REsp 1.672.295-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/10/2017 (Info 614).

    2) • Quem recebe o benefício: os dependentes do segurado. • Quem precisa ter baixa renda para o benefício ser pago: o segurado preso.

     

     

    Importante ler :https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/01/info-614-stj.pdf

    Abração!

  • A concessão dos benefícios de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente independem de carência. Só coisa séria: morte, reclusão, família e acidente!

    Abraços

  • a) é benefício de segurado obrigatório.

     

    ERRADO. O auxílio reclusão é benefício destinado ao DEPENDENTE dos segurado, seja ele obrigatório ou facultativo. 

     

    b) é devido mesmo diante da evasão da prisão.

     

    ERRADO. De acordo com o parágrafo único do art. 80, é obrigatória para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. 

     

    c) depende, no mínimo, de doze contribuições.

     

    ERRADO, assim como a pensão por morte, o auxílio acidente e o salário família, independe de carência (Cf. Art. 26, I). 

     

    d) independe de atividade laboral na prisão.

     

    CERTO. É necessário apenas que o segurado, quando preso, mantivesse sua qualidade. Ademais, deve o segurado ser baixa renda. 

     

    **Vale ressaltar que o STF ratificou que para a instituição deste benefício, o baixa renda deverá ser o segurado, e não os seus dependentes, no julgamento do recurso extraordinário RE 587.365, de 25.03.2009.

    **Vale ressaltar que o auxílio-reclusão apenas será pago nas condenações impostas sob regime fechado ou semiaberto, pouco importando a natureza do delito

    **: Os dependentes de segurado preso em regime fechado ou semiaberto fazem jus ao auxílio-reclusão ainda que o condenado passe a cumprir a pena em prisão domiciliar. STJ. 1ª Turma. REsp 1.672.295-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/10/2017 (Info 614).

     

    Lumus!

     

  • Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário maternidade,de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

    § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais