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Art 5. 1 - A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves que afectam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:
a) O crime de genocídio;
b) Os crimes contra a Humanidade;
c) Os crimes de guerra;
d) O crime de agressão.
Art. 29. Os crimes da competência do Tribunal não prescrevem.
Art. 26. O Tribunal não terá jurisdição sobre pessoas que, à data da alegada prática do crime, não tenham ainda completado 18 anos de idade.
Entrada em vigor na ordem internacional: 1 de Julho de 2002, em conformidade com o artigo 126º.
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Só para acrescentar: os artigos acima referidos estão no decreto 4388 de 2002 que ratificou o Estatuto de Roma!
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Resposta C.
Características dos Direitos Humanos, segundo Bobbio:
1. Universalidade
2. Relatividade (exceto vedação à tortura e proibição à escravidão)
3. Historicidade
4. Inalienabilidade (não tem valor econômico)
5. Irrenunciabilidade (não se pode negar de ter)
6. Imprescritibilidade (não existe validade para o criminoso de Direitos Humanos)
7. Efetividade (não necessita de pedido, tampouco denúncia para que seja julgado / efetivado)
8. Complementabilidade (entre si)
9. Interdependência (há interrelação entre cada ítem buscando maior efetividade)
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A) ERRADA: Não apenas crimes de genocídio e contra a humanidade, mas também crimes de guerra e crimes de agressão (Portanto, lembre-se da regrinha dos 4 crimes do TPI).
B) ERRADA: O correto seria àqueles que não tenham completado 18 anos, não 21.
C) CORRETA: Crimes de competência do TPI são imprescritíveis
D) ERRADA: O Tribunal terá competência relativa aos crimes que ocorrerem à partir de Julho de 2002. Não confundir com o ano que foi criado o estatuto de Roma, 1998.
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CUIDADO!
quem estiver fazendo essa questão mais recentemente com o seguinte:
Sobre os crimes de lesa-humanidade, o Supremo Tribunal Federal os consideram prescritíveis, enquanto a Corte Interamericana de Direitos Humanos os consideram imprescritíveis. (INFO 846/STF)
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foi objeto de questionamento na DPE/PR 2017 - FCC
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Acréscimo item C - comentário Bárbara Vitoriano
O Brasil não deverá deferir pedido de extradição se o delito praticado pelo extraditando estiver prescrito segundo as leis brasileiras, considerando que deverá ser respeitado o requisito da dupla punibilidade (art. 77, VI, do Estatuto do Estrangeiro). O fato de o Estado requerente ter qualificado os delitos imputados ao extraditando como de lesa-humanidade não torna tais crimes imprescritíveis no Brasil. Isso porque: 1) o Brasil não subscreveu a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, nem aderiu a ela; 2) apenas a lei interna pode dispor sobre prescritibilidade ou imprescritibilidade de crimes no Brasil. STF. Plenário. Ext 1362/DF, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Teori Zavascki, julgado em 9/11/2016 (Info 846).
(...)
Em que consistem os crimes de lesa-humanidade? A definição dos crimes de lesa-humanidade, também chamados de crimes contra a humanidade, pode ser encontrada no Estatuto de Roma, promulgado por força do Decreto 4.388/2002.
(...)
Não se aplica ao Brasil a imprescritibilidade dos crimes de lesa-humanidade
São duas as razões para se chegar a esta conclusão: 1) o Brasil não subscreveu a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, nem aderiu a ela. Isso significa que a cláusula de imprescritibilidade penal que resulta dessa Convenção das Nações Unidas não se aplica, não obriga nem vincula, juridicamente, o Brasil, quer em sua esfera doméstica, quer no plano internacional. Não se pode querer aplicar, no plano doméstico, uma convenção internacional de que o Brasil nem sequer é parte, invocando-a como fonte de direito penal, o que se mostra incompatível com a CF/88. 2) apenas a lei interna (lei brasileira) pode dispor sobre prescritibilidade ou imprescritibilidade de crimes no Brasil. Sendo o tema prescrição relacionado com o direito penal, deve-se concluir que ele está submetido ao princípio constitucional da reserva absoluta de lei formal, exigindo lei em sentido formal. Em matéria penal, prevalece, sempre, o postulado da reserva constitucional de lei em sentido formal. O Brasil não é, portanto, signatário de tratado internacional que determine a imprescritibilidade de crimes contra a humanidade. No entanto, ainda que houvesse norma de direito internacional de caráter cogente que estabelecesse a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade, tal norma não encontraria aplicabilidade em nosso país. Isso porque, para que aqui pudesse valer, seria necessário que houvesse uma lei interna em sentido formal.
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-846-stf.pdf
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Artigo 29 - Imprescritibilidade OsArtigo 29 - Imprescritibilidade Os crimes da competência do Tribunal não prescrevem.crimes da competência do Tribunal não prescrevem.
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STF Q800667
Trata-se do controle de convencionalidade ???
Corte Internacional x STF, Lei de Anisitia...
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Gabarito: C
A) INCORRETA: Além dos crimes de genocídio e contra a humanidade, mencionados pela alternativa, os crimes de guerra e de agressão também são de competência do Tribunal Internacional, conforme disposição do art. 5º do Estatuto de Roma, que estabelece:
"Art. 5º. 1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:
a) O crime de genocídio;
b) Crimes contra a humanidade;
c) Crimes de guerra;
d) O crime de agressão."
B) INCORRETA: De acordo com o art. 26 do Estatuto de Roma "O Tribunal não terá jurisdição sobre pessoas que, à data da alegada prática do crime, não tenham ainda completado 18 anos de idade". Logo, a exclusão da jurisdição do Tribunal Internacional ocorre em relação à pessoas menores de 18 anos, e não 21, como afirma a alternativa.
C) CORRETA: De acordo com o art. 29 do Estatuto de Roma "Os crimes da competência do Tribunal não prescrevem."
Atenção!!! Em 2016 o STF negou a extradição de um estrangeiro afirmando a prescrição dos crimes de "lesa-humanidade", à ele imputados. Entre os vários argumentos utilizados pela Corte, um merece destaque para o nosso estudo: Não se aplica o Estatuto de Roma ao crime imputado à este estrangeiro, uma vez que o delito havia sido cometido na década de 70, e o Estatuto passou a vigorar, no Brasil, no ano de 2002. Assim, o Decreto 4.388 não poderia retroagir para prejudicar o réu. Os detalhes desta decisão podem ser analisados no Informativo 846 do STF.
D) INCORRETA: Conforme estabelece o Decreto 4.388 (que instituiu o Estatuto de Roma), "Ato Internacional entrou em vigor internacional em 1o de julho de 2002, e passou a vigorar, para o Brasil, em 1o de setembro de 2002, nos termos de seu art. 126", logo, o Tribunal Internacional terá competência para julgar crimes posteriores à esta data (1º de setembro de 2002).
Fonte: CERS
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Lembrando que essa imprescritibilidade não afeta a prescritibilidade dos ilícitos brasileiros
Abraços
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C) CORRETA: De acordo com o art. 29 do Estatuto de Roma "Os crimes da competência do Tribunal não prescrevem."
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Gab C
Art 29°- Os crimes da competência do tribunal não prescrevem
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Assertiva C
os crimes da competência do Tribunal não prescrevem.
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IMPORTANTE JULGADO SOBRE O TEMA (Info 659/STJ):
Crimes de lesa-humanidade não são imprescritíveis no Brasil.
A jurisprudência do STF e do STJ entende que os crimes contra a humanidade não são imprescritíveis no Brasil. Podem ser apontadas duas razões para isso:
1) o Brasil não subscreveu a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, nem aderiu a ela. Isso significa que a cláusula de imprescritibilidade penal que resulta dessa Convenção das Nações Unidas não se aplica, não obriga nem vincula, juridicamente, o Brasil, quer em sua esfera doméstica, quer no plano internacional. Não se pode querer aplicar, no plano doméstico, uma convenção internacional de que o Brasil nem sequer é parte, invocando-a como fonte de direito penal, o que se mostra incompatível com a CF/88.
2) apenas a lei interna (lei brasileira) pode dispor sobre prescritibilidade ou imprescritibilidade de crimes no Brasil. Sendo o tema prescrição relacionado com o direito penal, deve-se concluir que ele está submetido ao princípio constitucional da reserva absoluta de lei formal, exigindo lei em sentido formal. Em matéria penal prevalece, sempre, o postulado da reserva constitucional de lei em sentido formal. O Brasil não é, portanto, signatário de tratado internacional que determine a imprescritibilidade de crimes contra a humanidade. No entanto, ainda que houvesse norma de direito internacional de caráter cogente que estabelecesse a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade, tal norma não encontraria aplicabilidade em nosso país. Isso porque, para que aqui pudesse valer, seria necessário que houvesse uma lei interna em sentido formal.
Nesse sentido:
(...) 2. No julgamento da Ext 1.362, sob relatoria do Ministro Edson Fachin – cujo acórdão ainda não foi publicado –, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os crimes contra a humanidade não são imprescritíveis, uma vez que o Brasil até hoje não subscreveu a Convenção da ONU sobre Crimes de Guerra. (...) STF. 1ª Turma. Ext 1270, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12/12/2017.
(...) 3. A circunstância de o Estado requerente ter qualificado os delitos imputados ao extraditando como de lesa-humanidade não afasta a sua prescrição, porquanto (a) o Brasil não subscreveu a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, nem aderiu a ela; e (b) apenas lei interna pode dispor sobre prescritibilidade ou imprescritibilidade da pretensão estatal de punir (cf. ADPF 153, Relator(a): Min. EROS GRAU, voto do Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, Dje de 6.8.2010). (...) STF. Plenário. Ext 1362, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, julgado em 09/11/2016.
FONTE: DIZER O DIREITO.
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Artigo 29
Imprescritibilidade
Os crimes da competência do Tribunal não prescrevem.
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Art. 5º. 1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:
a) O crime de genocídio;
b) Crimes contra a humanidade;
c) Crimes de guerra;
d) O crime de agressão.