SóProvas


ID
1443892
Banca
FCC
Órgão
CNMP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n o 8.112/90, a demissão ou a destituição de cargo em comissão, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 anos, em razão da prática da conduta de

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.


    O art. 117 da Lei n. 8.112/90 elenca as seguintes proibições ao servidor público:


    IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;



    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    b) V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    c)  VI - insubordinação grave em serviço;

    d) VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    e) VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;


    Obs. 

    Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

    Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

  • Complementando o excelente comentário do Tiago Costa:


    A respeito do art. 136:


    Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.


    Art. 132:

      I - crime contra a administração pública;

      IV - improbidade administrativa;

      VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

      X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

      XI - corrupção;


    Esta situação também pode ser denominada demissão a bem do serviço público.



  • LETRA B

    Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 


    Art. 117. Ao servidor é proibido:

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; 

      XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

  • NÃO PODERÁ EXERCER CARGO PUBLICO POR 5 ANOS  (LEMBRE-SE DO "PRO" )

    PROVEITO PRÓPRIO (PESSOAL)

    PROCURADOR 

  • excelente dica, Fabiana!

  • Será demitido ou destituído de cargo em comissão e não poderá retornar ao serviço público federal: C L I C A

    Corrupção

    Lesão aos cofres públicos

    Improbidade administrativa

    Crime contra a administração pública

    Aplicação irregular de dinheiros públicos


    Incompatibiliza por 5 anos: PP

     Proveito pessoal e Procurador ou intermediário

  • Pessoal para ajudar a todos..vai uma ideia == a CIA LESA A CORRUPÇÃO VOLTA MAIS NÃO  = CIALC , CONFORME ABAIXO:

    Art. 132:

      I - Crime contra a administração pública;

      IV - Improbidade administrativa;

      VIII - Aplicação irregular de dinheiros públicos;

      X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

      XI - Corrupção; 


  • Art. 132:

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    A letra E não estaria certa? alguém pode ajudar?

  • Tom, como já dito pelos colegas abaixo, a letra E traz uma das hipóteses em que o servidor não poderá voltar a exercer cargo público.

    A questão pediu a hipótese na qual o servidor fica impedido de nova investidura pelo prazo de 5 anos

  • Gabarito B.

    Art. 117. Ao servidor é proibido:

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.


  • Tais duas únicas hipóteses formam o "Propro" dos 5 anos.


    PROveito pessoal e atuar como PROcurador
  • Jardel, gostei do Clica Jardel...

    Bons estudos!!!
  • Situações que o servidor não poderá retornar ao serviço público FEDERAL(NUNQUINHA!!!)

    - Corrupção(ativa e passiva), Improbidade Adm, Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional, aplicação irregular do dinheiro público e crime contra a adm publica 

    Com indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário: 

    Todos acima, exceto CRIME CONTRA ADM PUBLICA.

    Situação que incompatibiliza o servidor para investidura em cargo publico FEDERAL pelo prazo de 5 anos:

    PRO PRO ,sendo:

    Valer-se do cargo para PROveito pessoal

    Atuar como PROcurador ou intermediário junto à repartição pública,salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; 

  • Se a norma estadual ou municipal for omissa quanto à condenações anteriores, este ex-servidor poderá voltar ao serviço público destas esferas, já que a lei impede sua readmissão (via concursos, claro) para o serviço público federal, apenas.

  • CRIMES QUE IMPEDEM O RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

    CILASCO: 
    crime contra a administração pública, 
    improbidade administrativa, 
    lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional,
    aplicação irregular de dinheiros públicos 
    corrupção.


    Pergunta: Nao se trata de norma inconstitucional por se tratar de pena de caráter perpétuo?

  • Emerson Console
    Já li uma vez que realmente seria, mas nunca vi alguma questão cobrar isto.

  • Galera, estamos falando macetes mas em nenhum momento foi citado sobre as consequências da demissão.

    NEM TODAS AS DEMISSÕES possuem o mesmo efeito. Em regra, um servidor punido com pena de demissão poderá voltar ao serviço público, desde que atendidas as especificações legais. NO ENTANTO, algumas demissões são mais graves: quando o servidor vale-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública E atuar como procurador junto a repartições públicas (art. 117, IX e XI). Nestes casos, o servidor estará proibido de voltar ao serviço público no prazo de 5 anos (art. 137).

    E, por fim, existe a demissão a bem do serviço público, quando o servidor praticar atos mais graves, como a improbidade administrativa, corrupção etc (art. 137, PU).

    Desta forma, existem 3 níveis de demissão: a ordinária (não proíbe o servidor de voltar ao serviço público - exemplo: praticar ofensas físicas), a que proíbe o retorno pelo prazo de 5 anos e a que proíbe ad eternum.

    Por isso a D está errada também, pois é uma demissão ordinária.

  • pró pró = 5 anos = proveitopessoal e procurador


    nao desistam porraaaa

  • PRO PRO  = 05 ANOS procurador e lograr proveito.

     

  • Resposta letra B.
    -----------------------
    Haverá prescrição em apenas dois casos:
    1 - Advocacia administrativa

    2 - "Carteirada" 

  • "Quem advoga pra ele mesmo só volta daqui a 5 anos".

    Advoga - advocacia administrativa

    pra ele mesmo - valer-se do cargo para proveito próprio

  • Dec. 1.171 de 94. (É VEDADO ao servidor público civil federal) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

     

           Lei nº 8.112. Art. 117. Ao servidor é proibido: ...IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública (Sanção: Demissão, haja vista sua índole dolosa, eivada de má-fé ou até mesmo fraude.);

     

    A descrição legal de valer-se do cargo implica em atos ou omissão de cunho deliberadamente dolosos, no sentido de praticar algo vedado pela legislação ou pela moralidade administrativa, podendo gerar proveito pessoal ou de terceiros, e sempre causando o detrimento da dignidade do múnus público.

     

    Assim, temos que elemento subjetivo do tipo de valimento é:

    - ação ou omissão dolosa.

     

    São elementos objetivos da infração:

    - utilização do cargo público;

    - prática de ato ou omissão visando lograr proveito próprio ou de outrem;

    - o detrimento da dignidade da função pública.  

     

    Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

     

    O uso de cargo ou função para obter vantagens para si ou para outrem pode, ainda, caracterizar o crime de Corrupção Passiva, prescrito pelo artigo 317, do Código  Penal:

     

    Corrupção passiva – Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem  indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa 

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)

     

    ARTIGO 117.  Ao servidor é proibido:

     

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

     

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

     

    =====================================================================

     

    ARTIGO 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

     

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

     

    ARTIGO 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.