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Letra (b)
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
O art. 117 da Lei n. 8.112/90 elenca as seguintes proibições ao servidor público:
IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
b) V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
c) VI - insubordinação grave em serviço;
d) VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
e) VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
Obs.
Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
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Complementando o excelente comentário do Tiago Costa:
A respeito do art. 136:
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o
servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por
infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 132:
I - crime contra a administração pública;
IV - improbidade administrativa;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
Esta situação também pode ser denominada demissão a bem do serviço público.
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LETRA B
Art. 137. A demissão ou a
destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos
IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova
investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal
ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas,
salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o
segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
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NÃO PODERÁ EXERCER CARGO PUBLICO POR 5 ANOS (LEMBRE-SE DO "PRO" )
PROVEITO PRÓPRIO (PESSOAL)
PROCURADOR
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excelente dica, Fabiana!
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Será demitido ou destituído de cargo em comissão e não poderá retornar ao serviço público federal: C L I C A
Corrupção
Lesão aos cofres públicos
Improbidade administrativa
Crime contra a administração pública
Aplicação irregular de dinheiros públicos
Incompatibiliza por 5 anos: PP
Proveito pessoal e Procurador ou intermediário
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Pessoal para ajudar a todos..vai uma ideia == a CIA LESA A CORRUPÇÃO VOLTA MAIS NÃO = CIALC , CONFORME ABAIXO:
Art. 132:
I - Crime contra a administração pública;
IV - Improbidade administrativa;
VIII - Aplicação irregular de dinheiros públicos;
X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - Corrupção;
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Art. 132:
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
A letra E não estaria certa? alguém pode ajudar?
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Tom, como já dito pelos colegas abaixo, a letra E traz uma das hipóteses em que o servidor não poderá voltar a exercer cargo público.
A questão pediu a hipótese na qual o servidor fica impedido de nova investidura pelo prazo de 5 anos
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Gabarito B.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal
ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por
infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor
para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5
(cinco) anos.
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Tais duas únicas hipóteses formam o "Propro" dos 5 anos.
PROveito pessoal e atuar como PROcurador
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Jardel, gostei do Clica Jardel...
Bons estudos!!!
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Situações que o servidor não poderá retornar ao serviço público FEDERAL(NUNQUINHA!!!)
- Corrupção(ativa e passiva), Improbidade Adm, Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional, aplicação irregular do dinheiro público e crime contra a adm publica
Com indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário:
Todos acima, exceto CRIME CONTRA ADM PUBLICA.
Situação que incompatibiliza o servidor para investidura em cargo publico FEDERAL pelo prazo de 5 anos:
PRO PRO ,sendo:
Valer-se do cargo para PROveito pessoal
Atuar como PROcurador ou intermediário junto à repartição pública,salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
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Se a norma estadual ou municipal for omissa quanto à condenações anteriores, este ex-servidor poderá voltar ao serviço público destas esferas, já que a lei impede sua readmissão (via concursos, claro) para o serviço público federal, apenas.
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CRIMES QUE IMPEDEM O RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CILASCO:
crime contra a administração pública,
improbidade administrativa,
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional,
aplicação irregular de dinheiros públicos
corrupção.
Pergunta: Nao se trata de norma inconstitucional por se tratar de pena de caráter perpétuo?
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Emerson Console
Já li uma vez que realmente seria, mas nunca vi alguma questão cobrar isto.
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Galera, estamos falando macetes mas em nenhum momento foi citado sobre as consequências da demissão.
NEM TODAS AS DEMISSÕES possuem o mesmo efeito. Em regra, um servidor punido com pena de demissão poderá voltar ao serviço público, desde que atendidas as especificações legais. NO ENTANTO, algumas demissões são mais graves: quando o servidor vale-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública E atuar como procurador junto a repartições públicas (art. 117, IX e XI). Nestes casos, o servidor estará proibido de voltar ao serviço público no prazo de 5 anos (art. 137).
E, por fim, existe a demissão a bem do serviço público, quando o servidor praticar atos mais graves, como a improbidade administrativa, corrupção etc (art. 137, PU).
Desta forma, existem 3 níveis de demissão: a ordinária (não proíbe o servidor de voltar ao serviço público - exemplo: praticar ofensas físicas), a que proíbe o retorno pelo prazo de 5 anos e a que proíbe ad eternum.
Por isso a D está errada também, pois é uma demissão ordinária.
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pró pró = 5 anos = proveitopessoal e procurador
nao desistam porraaaa
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PRO PRO = 05 ANOS procurador e lograr proveito.
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Resposta letra B.
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Haverá prescrição em apenas dois casos:
1 - Advocacia administrativa
2 - "Carteirada"
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"Quem advoga pra ele mesmo só volta daqui a 5 anos".
Advoga - advocacia administrativa
pra ele mesmo - valer-se do cargo para proveito próprio
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Dec. 1.171 de 94. (É VEDADO ao servidor público civil federal) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
Lei nº 8.112. Art. 117. Ao servidor é proibido: ...IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública (Sanção: Demissão, haja vista sua índole dolosa, eivada de má-fé ou até mesmo fraude.);
A descrição legal de valer-se do cargo implica em atos ou omissão de cunho deliberadamente dolosos, no sentido de praticar algo vedado pela legislação ou pela moralidade administrativa, podendo gerar proveito pessoal ou de terceiros, e sempre causando o detrimento da dignidade do múnus público.
Assim, temos que elemento subjetivo do tipo de valimento é:
- ação ou omissão dolosa.
São elementos objetivos da infração:
- utilização do cargo público;
- prática de ato ou omissão visando lograr proveito próprio ou de outrem;
- o detrimento da dignidade da função pública.
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
O uso de cargo ou função para obter vantagens para si ou para outrem pode, ainda, caracterizar o crime de Corrupção Passiva, prescrito pelo artigo 317, do Código Penal:
Corrupção passiva – Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)
ARTIGO 117. Ao servidor é proibido:
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
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ARTIGO 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
ARTIGO 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.