Letra (e)
“A competência para organizar serviços públicos de
interesse local é municipal, entre os quais o de transporte coletivo
(...). O preceito da Constituição amapaense que garante o direito a
‘meia passagem’ aos estudantes, nos transportes coletivos municipais,
avança sobre a competência legislativa local. A competência para
legislar a propósito da prestação de serviços públicos de transporte
intermunicipal é dos Estados-membros. Não há inconstitucionalidade no
que toca ao benefício, concedido pela Constituição estadual, de ‘meia
passagem’ aos estudantes nos transportes coletivos intermunicipais.” (ADI 845, rel. min. Eros Grau, julgamento em 22-11-2007, Plenário, DJE de 7-3-2008.)
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e as competências atribuídas aos Municípios.
Nesse sentido, dispõe o inciso V, do artigo 30, da Constituição Federal, o seguinte:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;"
Analisando as alternativas
À luz do que foi explanado, pode-se afirmar que o transporte coletivo de passageiros nas cidades é da competência dos municípios, que devem organizá-lo e prestá-lo diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sendo certo que tal serviço público tem caráter essencial, em conformidade com o disposto no inciso V, do artigo 30, da Constituição Federal.
Gabarito: letra "e".