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Gabarito: "E".
Letra "a" errada. Art. 424, CC: Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Letra "b" errada. Art. 431, CC: A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
Letra "c" errada. Art. 438, CC: O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
Letra "d" errada. Art. 443, CC: Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Letra "e" correta. Art. 439, CC: Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
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Seção IV
Da Promessa de Fato de Terceiro
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
gab LETRA E
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PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO (ART. 439)
Refere-se a contrato por outrem ou promessa de fato de terceiro. Prescreve o art. 439 do Código Civil:
“Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar”.
O único vinculado é o que promete, assumindo obrigação de fazer que, não sendo executada, resolve-se em perdas e danos. Ninguém pode vincular o terceiro a uma obrigação. As obrigações têm como fonte somente a própria manifestação da vontade do devedor, a lei ou eventual ato ilícito por ele praticado.
• Inovação:
Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
Esse parágrafo foi proposto devido à proteção de um dos cônjuges contra
desatinos do outro, negando eficácia à promessa de fato de terceiro quando este for cônjuge do promitente, o ato a ser por ele praticado depender da sua anuência e, em virtude do regime de casamento, os bens do casal venham a responder pelo descumprimento da promessa.
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LETRA E CORRETA
CC
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.