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Gabarito: "D".
Art. 448, CC: Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
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Este artigo todos conhecem, mas de onde saiu que não se aplica em relações de consumo???
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Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
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b) Nos contratos de doação, se o donatário for absolutamente incapaz, não dispensa a aceitação, mesmo se tratando de doação pura. (INCORRETA)
Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa- se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
c) Nos contratos preliminares, esgotado o prazo, não poderá o juiz, mesmo a pedido da parte interessada, suprir a vontade da parte inadimplente. (INCORRETA)
Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.
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Respondendo o "Ceifa Dor": no caso, uma clásula que implique na diminuição ou exclusão da responsabilidade do fornecedor e/ou vendedor pela evicção, é considerada nula de pleno direito pelo código consumerista que, dentre outras disposições, reza que:
"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - (...) impliquem renúncia ou disposição de direitos. (...)"
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Na evicção, as partes podem, através de cláusula expressa, reforçar, excluir e diminuir a responsabilidade, exceto matéria de relação de consumo.
Onde tem dizendo que não pode reforçar a responsabilidade na relação de consumo?
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SUPER CAPCIOSA
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a) INCORRETA. Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: se, feita sem prazo a pessoa AUSENTE, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
b) INCORRETA. Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, DISPENSA-SE a aceitação, DESDE QUE se trate de doação pura.
c) INCORRETA. Art. 464. Esgotado o prazo, PODERÁ o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.
d) NÃO ACHEI PARTE QUE FALA DE CONSUMO Art. 448: Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
e) INCORRETA. Como regra geral, o contrato de compra e venda é contrato não formal, não solene
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LETRA D CORRETA
CC
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.