Gabarito: "B".
Requisitos para a caracterização da coação moral e consequente anulação do negócio jurídico (art. 151, CC):
a) seja a causa determinante do negócio jurídico: ou seja, nexo causal entre o meio intimidativo e o ato realizado pela vítima; se não houvesse a coação, não haveria o negócio (letra "a" certa).
b) dano iminente: suscetível de atingir a pessoa da vítima, sua família, seus bens, etc. O termo família abrange não só a que resulta de casamento, como também decorrente de união estável. O dano pode atingir pessoa não pertencente à família da vítima, hipótese em que o Juiz decidirá se houve ou não a coação, analisando cada caso concreto (letra "c" certa).
c) dano considerável e sério: a ameaça deve ser grave (vida, liberdade, honra, patrimônio) e séria, capaz de assustar a vítima (ou paciente), nela incutindo um fundado temor. O dano pode ser patrimonial ou moral. Se a ameaça for indeterminada ou impossível não é capaz de anular o ato (letra "d" certa).
d) temor justificado: deve causar um medo ou um fundado receio na vítima.Os melhores exemplos a respeito são: ameaça de morte, chantagens, cárcere privado, desonra, mutilação, escândalos públicos,etc. (letra "e" certa).
Letra "b" errada. Art. 153, CC: Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
GABARITO B
Para quem estuda letra de lei:
Seção III
Da Coação
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
Bons estudos