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A sentença é denominada sentença absolutória imprópria. Ela é absolutória porque não condena e imprópria porque não absolve inteiramente, mas impõe a medida de segurança.
Pode-se aplicar medida de segurança ao semi-imputável quando se entender que a pena privativa de liberdade convencional não comporta sua periculosidade. A doença mental só pode ser anterior ou contemporânea ao crime. Ela é levada em consideração no momento da sentença.
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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É abolutória porque falta um dos elementos da configuração de crime: ato ilícito, antijurídico e culpável. No caso do absolutamente incapaz, falta o terceiro elemento. Entretanto, a absolvição não é no sentido próprio da palavra, pois o imputa tratamento médico seja ambulatorial ou em hospitais especializados.
Em caso de semi-inimputável, dependerá bastante, pois pode este, em um momento de surto, cometer um ato ilícito, antijurídico, todavia, naquele momento, estará livre de culpabilidade. Isso o fará ser absolvido impropriamente, mas, como a questão não trouxe essa informação, entende-se que ele é dotado de algum discernimento quanto à conduta criminosa, imputando-lhe condenção.
Enfim... já me estendi demais
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Sentença absolutória imprópria:
Tratando-se de réu inimputável, hipótese prevista no artigo 26, caput, é imperativo o decreto absolutório, embora com aplicação de medida de segurança. A isso chama-se sentença absolutória imprópria, por ausência de imputabilidade.
Para a aplicação de medida de segurança exige-se a prática de fato típico e periculosidade do sujeito, devendo o juiz ficar atento à analise da existência do fato e de sua autoria, visando a pretensão executória, para então reconhecer a possibilidade de absolver na hipótese do artigo 26 e aplicar a medida de segurança.
(https://jus.com.br/artigos/44296/sentenca-absolutoria-impropria)
Imposição da medida de segurança para inimputável: Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (CP)
Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável: Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. (CP)
GABARITO: C
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TÍTULO VI
MEDIDAS DE SEGURANÇA
Espécies de medidas de segurança
Art. 96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Imposição da medida de segurança para inimputável
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Prazo
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.
Perícia médica
§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
Desinternação ou liberação condicional
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
Direitos do internado
Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.