SóProvas


ID
1444258
Banca
CONSULTEC
Órgão
TJ-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na forma do Art. 7º , I, do Código Penal, não configura caso de extraterritorialidade incondicionada o crime

Alternativas
Comentários
  •  Extraterritorialidade 

     Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

      I - os crimes: 

      a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

      b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

      c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

      d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

      II - os crimes: 

      a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 

      b) praticados por brasileiro; 

      c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

      § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

      § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

      a) entrar o agente no território nacional; 

      b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

      c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

      d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

      e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

      § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: 

      a) não foi pedida ou foi negada a extradição; 

      b) houve requisição do Ministro da Justiça.



  • Letra a) Certa - contra a vida de chefe estrangeiro não está no rol de crime com Extraterritorialidade Incondicional Art. 7°,  § 1º , inciso I.

    Crimes com Extraterritorialidade são aqueles sujeitos a lei brasileira e cometidos no estrangeiro. Existem os crimes com Extraterritorialidade Condicional Art. 7° inciso II e Extraterritorialidade Incondicional Art. 7 inciso I.

  • a)  contra a vida de chefe de governo estrangeiro.      (ERRADO)  OBS. Não consta no código penal que tentado ou consumação contra a vida do presidente estragueiro será julgado pela a lei brasileira, mas expressa quando for contra o presidente da república.

     

    b)  contra a fé pública de sociedade de economia mista.      (CORRETO)

     

    c) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.      (CORRETO)

     

    d) contra a liberdade do Presidente da República.     (CORRETO)

     

    e) contra a administração pública, por quem está a seu serviço.     (CORRETO)

  • Para complementar:

    Além dos casos previstos no Código Penal, também será aplicada a lei brasileira para os crimes de tortura praticados no estrangeiro contra vítima brasileira ou se o torturador estiver em qualquer local sob jurisdição brasileira.

     

    EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA E LEI DE TORTURA

    "Art.2 Lei nº 9.455/97: O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira."

  • Genocídio

    substantivo masculino

    Ex.: o genocídio de judeus na Segunda Guerra Mundial

    Ex.: uma guerra nuclear resultaria num verdadeiro genocídio

  •  Extraterritorialidade 

     Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

     I - os crimes: 

     a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

     b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

     c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

     d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

     II - os crimes: 

     a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 

     b) praticados por brasileiro; 

     c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

     § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

     § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

     a) entrar o agente no território nacional; 

     b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

     c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

     d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

     e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

     § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: 

     a) não foi pedida ou foi negada a extradição; 

     b) houve requisição do Ministro da Justiça.

    GB A

    PMGO

  •  Extraterritorialidade incondicionada

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I - os crimes: 

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil