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Gabarito Letra A
I - CERTO: Súmula
347 STF: O
Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a
constitucionalidade das leis e dos atos do poder público
II - Súmula Vinculante 10: viola a cláusula de reserva de
plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora
não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
III - Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
IV - CERTO: Por se tratar de direito pré-constitucional (Lei promulgada antes da atual CF), não cabe ADI a essa norma, mas sim ADPF.
arrumado! nesse caso seria controle difuso!
bons estudos
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Ok. É certo que há permissão para os TCEs apreciarem a constitucionalidade das Leis e atos do Poder Público, conforme a Súmula 347/STF. (consta na alternativa "a").
Contudo, surgiram algumas dúvidas aqui comigo.
1) Sabendo que o caso não se amolda aos casos de Controle Concentrado, poderia se dizer, neste caso, que se trata de exemplo de CONTROLE DIFUSO de Constitucionalidade, uma vez que o afastamento de lei ou ato não é feito pelo Poder Judiciário?
2) Em caso positivo, incidiria a regra da CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO, devendo esta decisão ser tomada pela maioria absoluta do plenário de uma determinada Corte de Contas?
Desde já agradeço as contribuições que possam vir no sentido de debater essa questão.
Aos estudos!
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Vale a pena cuidar que apesar de a súmula ainda estar vigente, está em discussão no STF!!
STF - MS 25.888: ainda pendente de julgamento de mérito,
analisa o provável cancelamento da súmula 347 STF, por entender que não teria
sido recepcionada pela CF/88, haja vista a súmula ter sido editada em 1963.
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Gabriel, trago as palavras de Luiz Henrique Lima:
O controle de constitucionalidade exercido pelo TCU é o chamado controle difuso ou incidental, ou repressivo, e com efeitos restritos às partes, relativas aos processos submetidos a sua apreciação, e em matérias de sua competência. Conforme acentua Farias: O controle de constitucionalidade que exerce o Tribunal de Contas insere-se na sua missão institucional e na sua competência constitucional de fiscalizar, a tempo, a aplicação de recursos públicos e a gestão do patrimônio público. Consiste em alertar o Chefe do Poder Executivo que, caso pratique atos com espeque em norma considerada verticalmente incompatível pelo Tribunal de Contas, a Corte considerará irregular o ato.
Anote-se, contudo, que o enunciado da Súmula 347 menciona “apreciar” e não “declarar”. A distinção tem sido muito explorada em questões de concursos públicos. Farias esclarece que o termo deve ser compreendido com parcimônia, não devendo ser confundido com a capacidade de determinar a retirada da norma do ordenamento jurídico, mas com a redução de seu campo eficacial por aplicação da sobrenorma constitucional.
Súmula nº 347 do STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
Para Jacoby Fernandes, os Tribunais de Contas podem, inclusive, realizar o controle abstrato de qualquer preceito normativo, em sede de consulta. Todavia, tal posição é minoritária e não vem sendo adotada pelas Cortes de Contas.
Recentemente, no MS 25.888, a constitucionalidade da Súmula no 347 foi contestada pelos advogados da Petrobras que sustentaram que a referida Súmula foi editada em 1963, tendo como base o art. 77 da Constituição de 1946, há muito revogado, e que as competências do TCU devem limitar-se àquelas previstas na Constituição. Embora o Relator, Ministro Gilmar Mendes, tenha concedido a liminar requerida pela empresa, a questão ainda não foi decidida pelo Pretório Excelso.
Fonte: CONTROLE EXTERNO - 4ª EDIÇÃO by Lima, Luiz Henrique
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Se a lei anterior é materialmente incompatível, não seria simplesmente um caso de ser ou não recepcionada?
Se fosse materialmente compatível e inconstitucional face a constituição pretérita, aí sim, penso ser o caso de ADPF, estou errado?
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No que tange a alternativa IV, apontada como correta, ao se falar que a decisão produzirá eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Público, não se estaria incluindo o Poder Legislativo?
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Marcelo, é que por meio da ADPF é possível o controle de constitucionalidade, por meio de ADPF, da lei anterior à Constituição Federal, tendo como paradigma a Constituição anterior. Almir, a lei diz expressamente isso.
Lei 9882/99
Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.
§ 3o A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.
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Concordo com o Almir. O item IV traz "Poder Público" de forma geral, englobando tudo, inclusive o STF, sendo que em outras questões a FCC já deu como errada quando havia expressões mais amplas desta forma. Complicado.
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OBS: A ADPF não se destina ao controle de constitucionalidade do direito pré-constitucional, mas à provocação da Corte Constitucional, pela via concentrada, para deliberação sobre sua recepção ou não, conforme o entendimento da jurisprudência.
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os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunnal de contas é inter partes e não erga omnes, logo a sumula 347 não está totalemnte superada, mas apenas em parte superada, pois não mais é possivel o controle erga omnes realizado pelo Tribunal de contas.