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Art.12. As contas de gestão serão consideradas:
II - regulares com ressalva quando evidenciarem impropriedades ou qualquer outra falta de natureza formal ou ainda a prática de ato ilegal ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao Erário.
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GABARITO: LETRA B
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Contas Regulares: quando a conta expressa, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável
Contas Regulares C/ Ressalvas: decorrem da existência de impropriedades ou falhas de natureza formal de que não resultem danos ao erário.
Contas Irregulares:
- omissão no dever de prestar as contas;
- Prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
- De dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
- De desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos e de reincidência no descumprimento de determinações do Tribunal.
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Contas Regulares: quando a conta expressa, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável
Contas Regulares C/ Ressalvas: decorrem da existência de impropriedades ou falhas de natureza formal de que não resultem danos ao erário.
Contas Irregulares:
- omissão no dever de prestar as contas;
- Prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
- De dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
- De desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos e de reincidência no descumprimento de determinações do Tribunal.