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ID
1444609
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tipo do crime descrito no art. 319 do Código Penal “Retardar, ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”, a expressão “para satisfazer interesse ou sentimento pessoal” constitui

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Características do delito de prevaricação:

    Sujeitos Do Delito:
    1. Sujeito Ativo: Como é um crime próprio, só pode ser cometido por funcionário público.
    2. Sujeito Passivo: O Estado

    Elementos:
    1. Objetivo: São elementares do tipo:
    • Retardar (ato de ofício);
    • Deixar de praticar;
    • Praticar contra disposição expressa.

    2. Subjetivo: São dois:
    • Dolo;
    • A expressão “para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. Sem esta finalidade em consonância com o dolo, a conduta é atípica.

    3. Normativo:
    • A expressão “indevidamente” ao retardar ou deixar de praticar ato de ofício.
    • A expressão “contra disposição expressa em lei” quando pratica ato de ofício

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Fonte: Pedro Ivo: ponto dos concursos

    bons estudos

  • Prevaricação

      Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.



    Caracteriza o tipo subjetivo pelo dolo do agente, ou seja, vontade consciente de retardar, omitir, ou praticar ilegalmente ato de ofício, acrescido do intuito de satisfazer interesse ou sentimento pessoal (elemento subjetivo do tipo), colocando seu interesse particular acima do interesse público.



    Código Penal Comentado - Rogério Sanches

  • O tipo penal possui elementos objetivos e subjetivos. Os objetivos se dividem em descritivos, normativos e científicos, enquanto que os subjetivos em positivos e negativos. ELementos objetivos descritivos são os que retrataram suficientemente a conduta criminosa, exemplo, matar alguém, no art. 121. Elemento objetivo normativo é o que depende de um juízo de valor do operador do direito, assim como o científico, mas a diferença é que neste o valor está fora do direito.

    Já o elemento subjetivo objetivo é a finalidade especial da conduta, enquanto que o negativo é aquela que não deve estar presente.

  • Héverton, seu comentário foi ótimo, mas permita-me um adendo: Quando você fala "já o elemento subjetivo objetivo....", na verdade deveria falar "já o elemento subjetivo POSITIVO".

    Um grande abraço guerreiro. Nossa hora vai chegar.

  • LETRA B 


    ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO 


    ELEMENTOS SUBJETIVOS DA CONDUTA  : DOLO /CULPA  . 

    A CONDUTA DE RETARDAR ( COM INTENÇÃO , COMO MOSTRA A NORMA) 
    EXIGE ÂNIMO SUBJETIVO DO AGENTE.

  • De acordo com a Sinopse de Direito Penal (Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim), o tipo penal possui elementos objetivos e subjetivos.

    - OS ELEMENTOS OBJETIVOS se dividem em:

    * Elementos objetivos descritivos (ou propriamente ditos)= descrevem os aspectos materiais da conduta, como objetos, animais, coisas, tempo, lugar, forma de execução. São atos perceptíveis pelos sentidos e não exigem nenhum juízo de valor para a sua compreensão.

    *Elementos objetivos normativos = são descobertos por intermédio de um juízo de valor, em termos jurídicos ou extrajurídicos (por exemplo, funcionário público, documento, decoro, pudor...).

    -OS ELEMENTOS SUBJETIVOS se dividem em:

    * Elemento subjetivo geral= ocorre quando o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo (dolo).

    * Elemento subjetivo do injusto (ou do tipo)= são dados que se referem ao estado anímico do autor (intenção especi´fica distinta do dolo). O tipo contém como elemento uma finalidade específica do agente. Esses elementos indicam o especial fim ou motivo de agir do agente. (Exemplo: "com o fim de obter.").

    RESPOSTA: LETRA B

  • Bem singela!

  • Penso que uma dica boa é quando na questão mencionar a palavra "subjetivo" lembrar que é relativo a características pessoais do agente. Bons estudos para nós.

     

  • . elementos objetivos ou descritivos — existem concretamente no mundo e cujo significado não requer que se faça NENHUM JUÍZO DE VALOR; referem-se a materialidade do fato; é a ação indicada pelo núcleo do tipo penal (é o verbo). Ex. “matar” (art. 121, CP), “subtrair” (art. 155, CP);

    2. elementos subjetivos — exigem uma finalidade específica por parte do agente; são os que, com exclusão do dolo genérico e da culpa, se referem-se a certas particularidades psíquicas da ação; situam-se além do dolo, e se referem a um motivo, a uma tendência, ou a algum dado intelectual ou psíquico do agente. Ex.: dolo específico que indica um fim especial visado pelo agente, como a vantagem ou favorecimento sexual - art. 216-A, CP; “para si ou para outrem” (art. 155, CP); “com o fim de obter...” (art. 159, CP).

    3. elementos normativos — não se extrai da mera observação, depende de uma interpretação, isto é, requer que se faça um JUÍZO DE VALOR; exigem uma avaliação do seu significado jurídico e/ou social; são expressões empregadas pela lei que exigem uma avaliação do seu significado jurídico ou social, como os conceitos de documentos, cheque, ato obsceno, indevidamente, sem justa causa, sem autorização, etc.... Ex. “alheia” (art. 155, CP); “motivo fútil” (art. 121, § 2º, II - CP). 

    FONTE: Resumo de aula.

  • ALT.: "B".

     

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. 

     

    De forma simples: O artigo como um todo contém elementares que constituem o tipo penal, já a parte em negrito poderá demandar a culpabilidade do agente, juízo de dolo ou culpa, sendo assim, ao demandar tal juízo esse elemento do tipo penal é subjetivo. 

     

    Bons estudos. 

  • Parbens Alwxandro pelo cometario.

  • Os elementos que compõem o tipo penal podem ser objetivos, normativos e subjetivos. Os elementos objetivos são facilmente constatados pelo sistema sensorial de cada indivíduo. Já os elementos normativos, para serem constatados, exigem a aplicação de uma atividade valorativa, ou seja, um juízo de valor. Por fim, os elementos subjetivos têm origem na psique e no espírito do autor e manifestam-se como a vontade que rege a ação do autor

  • Então, os elementos subjetivos do crime estão relacionados com a finalidade específica que deve ou não animar o agente.

    1) Os elementos subjetivos positivos indicam a finalidade que deve animar o agente, é o caso, por exemplo, do art. 33, §3º, da Lei de Drogas que fala que é “para juntos consumirem”, ou seja, essa é a finalidade do oferecimento da droga de forma eventual a pessoa do seu convívio.

    2) Os elementos subjetivos negativos, por outro lado, são os elementos indicando a finalidade que não deve animar o agente, é o caso da expressão “sem objetivo de lucro”, prevista ao teor do art. 33§3º, da Lei de Drogas. Não pode o tipo penal ter o objetivo de lucro, o delito tipificado será o tráfico propriamente (art. 33, caput, 11.343/2006)

    Abraços...

  • Galera so uma dica, filtrem pelos comentarios mais votados, lá em cima tem a opção de votar pelos "MAIS UTEIS", pra evitar passar por esses comentarios desnecessarios que a galera posta, tipo: "essa foi facil", "so pra nao zerar", "fé em Deus", "bem singela", a galera so pode tá com uma coceira naquele lugar pra postar cada idiotice que nao agrega, isso aqui é pra compartilharmos conhecimentos, ninguem quer saber sua opiniao pessoal sobre a banca, sobre o mundo, sobre a politica, sobre a vida, sobre suas escolhas, o que voce pensa ou deixa de pensar nao interessa, guardem pra voces, vamos discutir as questoes, tao somente isso, voces tem redes sociais pra isso, so pode ser carencia velho, isso aqui nao é instagram

  • Por elemento subjetivo do tipo penal, temos a finalidade específica do agente, ou seja, sua motivação, tendência, seu intuito. Extrapola-se assim o simples conceito de animus mecânico e passa-se ao animus psíquico.


    Resposta: letra "B".

    Bons estudos! :)


  • Item (A) - O elemento normativo do tipo é aquele cujo significado não se extrai da sua observação pura, sendo indispensável um juízo valorativo seja jurídico, social, cultural, político etc. Aparece no tipo penal sob a forma de expressões como "indevidamente", "funcionário público", "dignidade" etc. A expressão "para satisfazer interesse ou sentimento pessoal' não demanda a valoração de nenhuma espécie das mencionadas.
    Item (B) - O elemento subjetivo do tipo se insere na esfera da representação mental do autor. Está presente nos denominados delitos de intenção em que o agente pratica a conduta prevista no tipo com uma finalidade especial, que, na lição de Fernando Capez, em seu Direito Penal, Parte Geral, é uma parte destacada do dolo e inserida expressamente pelo legislador no tipo penal. Assim, segundo o mencionado autor "Quando o tipo incriminador contiver elemento subjetivo, será necessário que o agente, além da vontade de realizar o núcleo da conduta (o verbo), tenha também a finalidade especial descrita explicitamente no modelo legal." A expressão "para satisfazer interesse ou sentimento pessoal" enquadra-se na finalidade especial para a qual o agente realiza o núcleo verbal explicitado no tipo penal. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - As circunstâncias qualificadoras são aquelas acrescentadas ao tipo penal básico, situado no caput do artigo, tornando-o mais grave. As qualificadoras modificam os limites mínimo e máximo da pena em abstrato, em razão da maior gravidade da conduta do tipo derivado em relação ao tipo básico. A expressão "para satisfazer interesse ou sentimento pessoal" compõe o tipo penal básico do artigo 319 do Código Penal e não consubstancia circunstância que torna um tipo penal "derivado" mais grave. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - Segundo Fernando Capez, em seu Direito Penal, Parte Geral, os elementos objetivos do tipo "referem-se ao aspecto material do fato. Existem concretamente no mundo dos fatos e só precisam ser descritos pela norma.  São elementos objetivos: o objeto do crime, o lugar, o tempo, os meios empregados, o núcleo do tipo (verbo), etc.A expressão "para satisfazer interesse ou sentimento pessoal" constitui o elemento subjetivo do tipo, pois não constitui o núcleo verbal do tipo. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - Os elementos descritivos do tipo são os elementos objetivos que dizem respeito ao objeto do crime, o lugar, o tempo, o núcleo (verbal) do tipo. A expressão "para satisfazer interesse ou sentimento pessoal" constitui o elemento subjetivo do tipo, pois não constitui o núcleo verbal do tipo. Sendo assim, a assertiva contida neste item equivocada. 
    Gabarito do professor: (B) 
  • Simples:

    Elementos: Objetivo: Verbo principal/ação da conduta delitiva (matar/subtrair).

    Subjetivo: Com finalidade de alguma coisa (dolo).

    Normativo: Necessária interpretação do termo jurídico, juízo de valor.

  • ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO

    Atividade valorativa

    Juízo de valor

    ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO

    Averiguar o ânimo ou vontade do agente

    Dolo e culpa

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Prevaricação

    ARTIGO 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    "PARA SATISFAZER INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL" (=CONSTITUI ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO)

  • elemento subjetivo do tipo. = dolo = vontade = finalidade.

  • O elemento subjetivo do tipo se insere na esfera da representação mental do autor. Está presente nos denominados delitos de intenção em que o agente pratica a conduta prevista no tipo com uma finalidade especial, que, na lição de Fernando Capez, em seu Direito Penal, Parte Geral, é uma parte destacada do dolo e inserida expressamente pelo legislador no tipo penal. Assim, segundo o mencionado autor "Quando o tipo incriminador contiver elemento subjetivo, será necessário que o agente, além da vontade de realizar o núcleo da conduta (o verbo), tenha também a finalidade especial descrita explicitamente no modelo legal." 

  • Elementos: Objetivo: Verbo principal/ação da conduta delitiva (matar/subtrair).

    Subjetivo: Com finalidade de alguma coisa (dolo).

    Normativo: Necessária interpretação do termo jurídico, juízo de valor.