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ID
1444612
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José ofereceu R$ 1.000,00 para João, Oficial de Justiça, deixar de citá-lo numa ação cível. João aceitou a oferta, mas José deixou de honrá-la. Nesse caso, José responderá por corrupção ativa

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    José responderá por corrupção ativa e João por corrupção passiva

    Corrupção ativa: Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

    Corrupção passiva: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem

    Quanto a sua consumação, temos que a corrupção ativa e passiva ora praticados pelos agentes são considerados crimes formais ou de consumação antecipada, ou seja, crimes que independem de resultado naturalístico (independem do recebimento da vantagem indevida)

    bons estudos

  • Ambos são crimes formais, quando José ofereceu consumou a corrupção ativa, quando João aceitou consumou a corrupção passiva.

  • Ambos são crimes formais e não necessitam da produção do resultado para a ocorrência do crime. Basta a mera oferta ou recebimento, conforme o caso em tela.

  • Ambos são crimes formais, tanto a Corrupção Ativa quanto a Corrupção Passiva, pois a consumação se da no momento do oferecimento ou da solicitação da vantagem ilicita. 
     

     Corrupção ativa

           
    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

     Corrupção passiva


    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

  • Apenas no conhecimento da não configuração da forma tentada de tais crimes da questão já é possível responde-la sem dificuldades.

    Alternativa d)

  • Quando a pessoa recebeu indevidamente a vantagem, já cometeu a corrupção passiva. R = D
  • Letra D.

    d) Tanto o delito de corrupção ativa quanto o delito de corrupção passiva são parte da categoria de crimes formais. Dessa forma, consumam-se com o mero oferecimento/aceitação da vantagem, independentemente se tal vantagem vier a ser paga posteriormente. Ambos os agentes, portanto, responderão pelo crime praticado de forma consumada, haja vista que tanto a promessa de vantagem quanto sua aceitação chegaram ao conhecimento da outra parte.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • GABARITO: D

    Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

  • ambos crimes formais.

  • GAB-D

    O CRIME DE CORRUPÇÃO SE CONSUMA INDEPENDENTIMENTE DA OBTENÇÃO DO VALOR, O RECEBIMENTO É MERO EXAURIMENTO, OU SEJA, É CRIME FORMAL

  • Crimes formais. Consumação é mero exaurimento.

  • Com vistas a responder à questão, cabe a análise das assertivas contidas em cada um de seus itens, a fim de verificar qual deles contém as proposições corretas acerca do que foi dito no enunciado da questão.
    O crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal, consuma-se com o mero aceite de tal vantagem, como expressamente previsto no dispositivo ora mencionado.
    Já o crime de corrupção ativa, tipificado no artigo 333 do Código Penal, consuma-se com o oferecimento ou promessa da vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. A efetiva prática do ato de ofício configura causa de aumento de pena, nos termos do parágrafo único do artigo mencionado, que assim dispõe: "a pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional".
    Diante dessas considerações, conclui-se que José responderá por corrupção ativa consumada ao passo que João, o oficial de justiça, por corrupção passiva consumada. Com efeito, a alternativa correta é a constante do item (D) da questão.
    Gabarito do professor: (D)
  • José ofereceu R$ 1.000,00 para João, Oficial de Justiça, deixar de citá-lo numa ação cível. João aceitou a oferta, mas José deixou de honrá-la. Nesse caso, José responderá por corrupção ativa

    D) consumada e João por corrupção passiva consumada. [Gabarito]

    Corrupção Ativa

    CP Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

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    Corrupção Passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Corrupção passiva

    ARTIGO 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

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    Corrupção ativa

    ARTIGO 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.