A questão exige do aluno conhecimento acerca dos crimes praticados
por particular contra a administração em geral e dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, previstos
no código penal. Vamos analisar cada uma das alternativas:
a) ERRADA.
Nos crimes praticados por particular contra a administração em geral está o
crime de impedimento, perturbação ou fraude de concorrência, que dispõe que impedir, perturbar ou fraudar
concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração
federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou
procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça,
fraude ou oferecimento de vantagem: pena - detenção, de seis meses a dois anos,
ou multa, além da pena correspondente à violência, de acordo com o art. 335,
caput do CP. Porém incorre na mesma pena quem se
abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida, de acordo com o
§ único do mesmo dispositivo.
b) ERRADA.
O peculato mediante erro de outrem acontece quando o funcionário se apropria de
dinheiro ou qualquer utilidade que no exercício do cargo recebeu por erro de
outrem. A doutrina admite a tentativa.
c) CORRETA. O emprego irregular de verbas públicas
está previsto no art. 315 do CP. Tal crime ocorre independentemente de ter
havido dano para a administração pública, consuma-se
o delito com a efetiva aplicação irregular das verbas ou rendas em finalidade
outra que não a especificada em lei.
d) ERRADA. O excesso de exação se configura
quando o funcionário exige tributo ou
contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido,
emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza, em
consonância com o art. 316, §1º do CP. É crime doloso, que consiste na vontade dirigida
à exigência de tributo ou contribuição social indevida ou ao emprego de meio gravoso ou vexatório na sua cobrança
(Sanches, 2017). Apesar de haver entendimento na doutrina de que haja a forma
culposa, a maioria entende que o legislador visou punir a conduta dolosa.
e) ERRADA. o delito está tipificado no art. 314
do CP, o qual dispõe que extraviar
livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo;
sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: pena - reclusão, de um a
quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. Tal crime é doloso, não
se exigindo nenhuma vontade específica do autor. De acordo com a doutrina de
Sanches (2017). Não se admite a modalidade culposa, eventual conduta culposa
pode vir a caracterizar falta funcional.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
CUNHA,
Rogério Sanches. Manual de
direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361} 9. ed. rev. ampl e atual.-
Salvador: Juspodivm, 2017.
O crime de
A) impedimento, perturbação ou fraude de concorrência pública não prevê punição para quem se abstém de concorrer ou licitar em razão de vantagem oferecida.
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
CP Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.
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B) peculato mediante erro de outrem não admite tentativa.
Peculato mediante erro de outrem
CP Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
É crime plurissubisistente, ou seja: pode ser repartido em várias etapas, razão pela qual se é admitida a
tentativa nesse tipo.
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C) emprego irregular de verbas ou rendas públicas caracteriza-se independentemente da ocorrência de dano para a Administração pública.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
CP Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. [Gabarito]
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D) excesso de exação configura-se, na forma culposa, quando o agente exige tributo que deveria saber indevido.
Concussão
CP Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Crimes contra a Administração Pública, Só se admitirá modalidade culposa em
2 crimes: Peculato e Fuga de pessoa presa ou submetida a medida
de segurança.
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E) extravio de livro oficial de que tem a guarda em razão do cargo exige, na forma culposa, a ocorrência de dano para a Administração pública.
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
CP Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Obs: Somente Dolo.