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Os créditos suplementares e especiais necessitam de
autorização do Poder Legislativo para serem abertos.
Dessa forma, eles são AUTORIZADOSpor
leie ABERTOS por decreto executivo.
A abertura dos créditos suplementares e especiais depende
da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida
de exposição justificativa.
São considerados recursos para abertura dos créditos
suplementares e especiais, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em
forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
Além desses acima elencados, são ainda considerados
recursos para abertura dos créditos :
a)
a dotação global não
especificamente destinada a órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria
econômica, denominada de reserva de
contingência e,
b)
os recursos que, em
decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual,
ficarem sem despesas correspondentes.
Fonte: Prof. Alexandre Americo
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Lei 4.320
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao poder executivo realiza-las.
Gabarito = E
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Consideram-se recursos para o fim deste artigo (creditos
suplementares e especiais), desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
II - os provenientes de
excesso de arrecadação;
III - os resultantes de
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei;
IV-o
produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao poder executivo realiza-las.
art.166§ 8º Os recursos que, em
decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual,
ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso,
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
Decreto 200/67 Art. 91.Sob a denominação de Reserva de
Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não
especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa
ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de
créditos adicionais
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onde esta o erro da "d"?? pretérito?
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Superavit financeiro e não orçamentário, Auditora.
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Vejo que para FCC "pretérito" ≠ anterior
Nessa questão ela priorizou a "interpretação" frente a literalidade ....
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O erro da letra "d" esta no termo pretérito...que significa passado...o que pode significar tudo antes daquele período...Já alternativa "e", especifica bem que é somente o superávit do exercício anterior, o que diz a lei.
Minha opinião pessoal: questão totalmente desnecessária e mal elaborada, pois no mesmo critério a letra "e" estaria errada, pois só existe "gasto", contabilmente falando, depois de ter havido uma promessa ou uma entrega de um bem/serviço/outros. No caso, a fonte vinda de anulação de despesas, não seria "gasto", pois os membros do nosso parlamento, anulam uma dotação, que não foi paga, nem liquidada, nem empenhada ou pré-empenhada. O conceito de dotação diz que é uma verba designada para um fim específico e não gasta! Bem, essa é minha opinião, o que não significa nada (rsrsrsrs).
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Erro da D esta em
superávit orçamentário (financeiro)
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Os recursos para abertura de créditos suplementares e especiais devem ser provenientes do superávit financeiro, certo?
Por que não poderia ser do superávit orçamentário? Eu achava que fossem a mesma coisa. Alguém poderia me explicar a diferença, e o motivo do superávit orçamentário não poder ser considerado como recurso para a abertura desse tipo de crédito adicional?
Obrigado!
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Lia, o erra da letra d está em superavit orçamentario. o certo e superavit FINANCEIRO.
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O que são recursos decorrentes de gastos rejeitados pelo Legislativo?
recursos decorrentes de gastos rejeitados pelo Legislativo = os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei ????????
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Esclarecendo qualquer dúvida, seguem os fundamentos para as assertivas:
superávit financeiro do ano anterior, receitas arrecadadas em excesso no atual exercício: Art.43, § 1º, Lei 4.320/64
recursos decorrentes de gastos rejeitados pelo Legislativo: Art. 166, CF/88
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
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" recursos decorrentes de gastos rejeitados pelo Legislativo" olhei aqui, no tecconcursos e nada, alguém sabe explicar?
Será que é justamente este artigo abaixo?
(DEPOIS DE 5 meses, olha nós de volta) (hoje, sei que há uma nova categoria de fontes de recursos)
Fontes para a abertura de créditos adicionais:
- superávit financeiro apurado em BALANÇO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO ANTERIOR (DIFERENÇA POSITIVA ENTRE ATIVO x PASSIVO) conjugando ainda os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas; NÃO É BALANÇO FINANCEIRO
- excesso de arrecadação APURADA NO EXERCÍCIO CORRENTE (Excesso de arrecadação é o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada)
deduzir os créditos extraordinários.
- operações de créditos (receita de capital).
- anulação parcial/total de dotações orçamentárias/créditos adicionais;
- recursos sem despesas correspondentes (art. 166 § 8º) decorrência de veto, emenda ou rejeição da LOA = ESPECIAIS e SUPLEMENTARES + autorização legislativa PRÉVIA.
- reserva de contingência desde que definida na LDO.
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Dicas
-CRÉDITOS SUPLEMENTARES
1) REFORÇO dotação orçamentária já PREVISTA NA LOA;
2) AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA é anterior à abertura do crédito;
3) INDICAÇÃO ORIGEM RECURSOS é OBRIGATÓRIA.
4) Vigência limitada ao exercício em que forem autorizados.
-CRÉDITOS ESPECIAIS
1) Destinam-se a DESPESAS para as quais NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA;
2) AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA é anterior à abertura do crédito ( AUTORIZADOS POR LEI ESPECÍFICA, não pode ser na LOA);
3) INDICAÇÃO ORIGEM RECURSOS é OBRIGATÓRIA.
4) Vigência limitada ao exercício em que forem autorizados, SALVO ATO DE AUTORIZAÇÃO promulgado nos últimos 4 meses... ( CRÉDITOS "PLURIANUAIS")
5) Abertos por DECRETO DO PE; Na UNIÃO são AUTORIZADOS E ABERTOS com sanção e publicação da respectiva LEI.
-CREDITOS EXTRAORDINÁRIOS
1) Destinados a despesas IMPREVISÍVEIS E URGENTES
2) Independe de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PRÉVIA, pois é urgente). Após abertura deve ser dado conhecimento ao PL;
3) Abertos po MP, no âmbito federal, e de entes que possuem este instrumento; por decreto do PE para demais entes que não possuem este instrumento ( MP);
4) Vigência limitada ao exercício em que forem autorizados, SALVO ATO DE AUTORIZAÇÃO promulgado nos últimos 4 meses...
Superávit Financeiro Diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais e as operações de créditos a eles vinculados.
Excesso de Arrecadação O saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
Fontes de receitas de créditos adicionais:
1) Superávit Financeiro do ano anterior;
2) Excesso de arrecadação;
3) Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou créditos adicionais;
4) Operações de crédito autorizadas judicialmente;
5) Reserva de contingência;
6) Recursos que ficarem sem despesas correspondentes, seja por veto, emenda ou rejeição.
NÃO ALTERAM A LOA: 3,5 e 6
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Fontes para abertura de créditos suplementar e especial: EXCESSO DE SARRO
EXCESSO DE arrecadação;
S uperávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
A nulação total ou parcial de dotações;
R eserva de contingência;
R ecursos sem despesas correspondentes;
O perações de crédito (exceto ARO).