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ID
1444714
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Auditoria Governamental
Assuntos

Segundo a Constituição Federal, art. 71, realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e demais entidades, assim como o julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público está a cargo

Alternativas
Comentários
  • Letra "E"

    Art. 71, Inciso II da CF: 

    julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

    Vale ressaltar que é competência do Tribunal de Contas as atribuições citadas no texto acima, porém a titularidade do controle externo está a cargo do Congresso Nacional que o exercerá com o auxílio do tribunal de Contas.

    Questão mal elaborada!

  • Gabarito. E


    CF/88

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    (...)

    IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;


  • Pensava que as competências do art. 71 eram do TC, a julgar que o TC é o responsável por apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas do PR, e não CN.

  • A competência é clara do TCU (Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual (pronome relativo ao TCU) compete), contudo, não tem TCU nas opções ... Mas "se não tem cão caça com o gato"  vai de CN (examinador fraco).

    Não há que se falar em simetria (TCU = TCM), pois a questão cita a CF e refere-se a recursos federais ( ... mantidas pelo Poder Público federal ...).
  • Questão ridícula. Não é mal feita, é errônea! Não está a cargo do CN julgar realizar inspeções no Judiciário. É competência EXCLUSIVA do TCU, e o STF já disse isso. 

  • Uma questão dessa não merece preocupação por parte do candidato, pois ela é simplesmente bisonha.

    Toda a narrativa se remete a competências do TCU.

    Ainda como reforço, é possível questionar: O congresso nacional julga contas dos administradores? NÃO! Isso é mais uma competência de Tribunais de Contas. O Legislativo julgará as contas dos chefes do Executivo, com auxílio dos TCs.