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Letra "E"
Art. 71, Inciso II da CF:
julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
Vale ressaltar que é competência do Tribunal de Contas as atribuições citadas no texto acima, porém a titularidade do controle externo está a cargo do Congresso Nacional que o exercerá com o auxílio do tribunal de Contas.
Questão mal elaborada!
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Gabarito. E
CF/88
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
(...)
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
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Pensava que as competências do art. 71 eram do TC, a julgar que o TC é o responsável por apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas do PR, e não CN.
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A competência é clara do TCU (Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual (pronome relativo ao TCU) compete), contudo, não tem TCU nas opções ... Mas "se não tem cão caça com o gato" vai de CN (examinador fraco).
Não há que se falar em simetria (TCU = TCM), pois a questão cita a CF e refere-se a recursos federais ( ... mantidas pelo Poder Público federal ...).
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Questão ridícula. Não é mal feita, é errônea! Não está a cargo do CN julgar realizar inspeções no Judiciário. É competência EXCLUSIVA do TCU, e o STF já disse isso.
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Uma questão dessa não merece preocupação por parte do candidato, pois ela é simplesmente bisonha.
Toda a narrativa se remete a competências do TCU.
Ainda como reforço, é possível questionar: O congresso nacional julga contas dos administradores? NÃO! Isso é mais uma competência de Tribunais de Contas. O Legislativo julgará as contas dos chefes do Executivo, com auxílio dos TCs.