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Gabarito E;
Questão literal da CF... Art. 39...
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Bons estudos! ;)
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CF
Art. 39
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do
sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
Letra : E
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Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º A FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE VENCIMENTO E DOS DEMAIS COMPONENTES DO SISTEMA REMUNERATÓRIO OBSERVARÁ:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos.
GABARITO -> [E]
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Fácil.
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§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - a NATUREZA, o GRAU DE RESPONSABILIDADE e a COMPLEXIDADE dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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CF/88 - Art. 39, §1º (Padrões de Vencimento e Sistemas Remuneratórios)
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Obs.1: Quanto ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório são de livre discricionariedade da administração devendo observar requisitos expressos na Constituição.
Portanto, a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório são:
1 – “de livre discricionariedade”: devendo observar requisitos expressos na Constituição”: Quer dizer que, em relação aos requisitos constitucionais relativos à natureza, grau de responsabilidade, complexidade, a Administração tem discricionariedade para valorar o peso de cada requisito, com o fim de adequar o valor da remuneração do cargo.
2 – “da administração”: Na verdade, embora a remuneração seja fixada por lei, é esta lei de iniciativa da administração (poder executivo), que deve fixar tais valores para apreciação do poder legislativo.
Obs.2: Houve a retirada do RJU e nesta redação teve sua eficácia Suspensa com efeito Ex Nunc, ou seja não retroativo ou da publicação da decisão da medida cautelar do STF para frente - Vide ADIN nº 2.135-4. Serve apenas para as leis editadas dentro do período entre a emenda constitucional até a medida de suspensão cautelar do STF.
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Gab.: E
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Letra E)
Só lembrar o que nós lemos, por exemplo, nos editais para técnicos e analistas. Por que ganham mais? Porque as tarefas possuem grau, natureza e complexidade diferentes.
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§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - as peculiaridades dos cargos.
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GABARITO - E.
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Segundo a Constituição Federal, art. 39, a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório dos servidores públicos observará, entre outros,
A ̶a̶ ̶e̶x̶p̶e̶r̶i̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶c̶o̶m̶p̶r̶o̶v̶a̶d̶a̶ ̶d̶o̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶d̶o̶r̶ ̶n̶a̶s̶ ̶a̶t̶i̶v̶i̶d̶a̶d̶e̶s̶ ̶r̶e̶l̶a̶t̶i̶v̶a̶s̶ ̶a̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶.
B ̶a̶ ̶e̶s̶f̶e̶r̶a̶ ̶d̶e̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶ ̶n̶a̶ ̶q̶u̶a̶l̶ ̶s̶e̶ ̶i̶n̶s̶e̶r̶e̶ ̶a̶ ̶c̶a̶r̶r̶e̶i̶r̶a̶.̶
C ̶o̶s̶ ̶v̶a̶l̶o̶r̶e̶s̶ ̶m̶é̶d̶i̶o̶s̶ ̶d̶o̶s̶ ̶s̶a̶l̶á̶r̶i̶o̶s̶ ̶p̶a̶g̶o̶s̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶m̶e̶r̶c̶a̶d̶o̶,̶ ̶s̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶o̶s̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶s̶ ̶d̶o̶ ̶I̶B̶G̶E̶.̶
D ̶a̶ ̶u̶n̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶a̶ ̶F̶e̶d̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶e̶ ̶s̶u̶a̶ ̶c̶a̶p̶a̶c̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶o̶r̶ç̶a̶m̶e̶n̶t̶á̶r̶i̶a̶.̶
E a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreirra. [gabarito]
Seção II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.